
Apelação Cível Nº 5062704-25.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EPSILON PARTICIPACOES - EIRELI (RÉU)
APELADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)
APELADO: RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO DE OBRA. RESIDENCIAL VIVENDAS DE ALICANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CEF. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MULTA CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. JUROS DE OBRA. DANO MORAL.
- Não se conhece de recurso de apelação na parte em que inova em sede recursal.
- Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem.
- Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do Contrato firmado entre as partes que a atuação da CEF é mais ampla, extrapolando a função de um mero agente financeiro, não havendo como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel.
- - O descumprimento do prazo para a conclusão da obra, na extensão em que ocorreu, torna cabível a resolução dos contratos, e, ainda que decorrente do inadimplemento de apenas uma das contratantes, qual seja a construtora, não há como afastar as consequências desta rescisão sobre a CEF, uma vez que a rescisão implica no retorno ao status quo ante, com a respectiva devolução dos valores recebidos por cada um dos contratantes.
- Os pedidos de nulidade da cláusula de tolerância e de aplicação de multa contratual se vinculam unicamente ao contrato particular entre a parte autora e a construtora, sem qualquer participação da CEF. Deve-se reconhecer a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal.
- É o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal que rege o prazo de entrega da obra.
- A contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora.
- Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo.
- Os valores eventualmente adimplidos deverão ser imputados para a amortização do saldo devedor, não sendo cabível a devolução em pecúnia nos casos em que não houve rescisão do contrato.
- O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
- Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a indenização por danos morais. Tal condenação deve ser imputada solidariamente às rés.
A parte autora alega, em síntese, que o acórdão desrespeitou a tese firmada no Tema 996 do STJ, a qual se aplica ao caso em tela. Requer, sucessivamente, pronunciamento judicial "sobre os argumentos da Embargante, bem como no tocante a violação dos artigos de lei supramencionados (artigos 2º, parágrafo único, 3º, 4º, 6º, inciso VIII, 7º, 14, 17, 18, 19, 20, 25 parágrafo 1º, 29, 34 e 51, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 1º, 9º e 16 da Lei 11.977/09; artigos, 186, 265, 408, 409, 476, 884, 927 do Código Civil; artigos 141, 327 parágrafo 1º, incisos I, II, III, VI, 489, parágrafo 1º,incisos V e VI do Código de Processo Civil e, consequentemente, pugnando pelos prequestionamentos desses, na forma dos argumentos e artigos de lei expostos neste declaratórios, consoante súmula 98 do STJ, ou ainda que se reconheça a análise subsumida, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC/15".
É o relatório.
VOTO
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se:
(...)
Preliminar - Do parcial conhecimento da apelação
A apelação veicula pedidos de indenização por lucros cessantes/danos emergentes. Embora peça o acolhimento do pedido "nos moldes expostos na exordial", essa é a primeira vez que tal requerimento é formulado nos autos.
Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. (...) 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. 2. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 3. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. 4. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015). (...) (TRF4, AC 5004396-15.2017.4.04.7008, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 18.03.2020)
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS. 1. Não se conhece da apelação que discute matérias que não foram objeto da contestação e tampouco apreciadas na sentença. (TRF4, APELREEX 0006159-92.2014.4.04.9999, 6ª T. Rel., Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 29.01.2015)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. (...). 2. Aplicável a vedação do art. 1.014 do CPC, uma vez que não foi impugnada em momento oportuno, ou seja, em contestação, nos termos do art. 336 do CPC a qualidade de segurado do instituidor do benefício. (...) (TRF4 5043048-52.2017.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Fedaral Jorge Antonio Maurique, 21.05.2018)
Assim, por caracterizar supressão de instância, não conheço da apelação no ponto.
1 - Da legitimidade e responsabilidade da CEF
Com efeito, em reiterados julgados, esta Corte já reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de atraso na entrega da obra e/ou vícios construtivos, quando a sua participação no negócio jurídico está adstrita à função de agente operadora do financiamento, para fins de aquisição do bem. Isso porque, nesses casos, a sua responsabilidade contratual diz respeito exclusivamente ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação dos valores mutuados, nas épocas próprias, e à cobrança dos encargos estipulados no ajuste. A previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra justifica-se pelo interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo.
Contudo, no caso concreto, infere-se da análise do "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Recursos SBPE - Com Utilização dos Recursos da Conta Cinculada do FGTS do(s) Devedor(es)/Fiduciante(s)" (Evento 1, CONTR7), firmado entre as partes, que a atuação da CEF é mais ampla.
Apenas para ilustrar a sua coparticipação no empreendimento, cumpre mencionar a cláusula vigésima nona (ev. 1, CONTR7, página 17), que enumera diversas hipóteses de substituição da construtora pela CEF, inclusive no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias (alínea "g"), bem como prevendo que se for modificado o projeto, pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF (alínea ''e'), o que, evidentemente, extrapola a função de um mero agente financeiro.
Nesse contexto, não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa e a sua responsabilidade civil por eventual atraso na entrega do imóvel.
Contudo, no que tange aos valores recebidos por cada uma das rés, as responsabilidades devem ser individualizadas. Isso porque a rescisão dos contratos tem o efeito de retornar as partes ao "status quo ante" (situação anterior). Tratando-se de contratos autônomos, não cabe a condenação solidária das rés na restituição de valores adimplidos pelos autores. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SFH. MCMV. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade na espécie. 2. O descumprimento do prazo para a conclusão da obra, na extensão em que ocorreu, torna cabível a resolução dos contratos, com a devolução de todos os valores pagos, retornando as partes ao status quo ante. 3. Os dois contratos em debate estabelecem de forma clara o que recebeu cada uma das rés. Como o pedido compreende a recomposição do status quo ante em decorrência da rescisão dos contratos, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente recebeu. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002873-58.2019.4.04.7214, 4ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/11/2020)
Em relação às demais condenações eventualmente impostas pela sentença ou pelo julgamento da presente apelação (danos morais e danos materiais, consistentes nos lucros cessantes e nas despesas realizadas pelo mutuário), a responsabilidade das rés é solidária, conforme precedentes desta Turma:
SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. 1. No que se refere à suspensão da obra em razão de decisão judicial proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da ação civil pública nº 5079674-51.2014.4.04.7000, anoto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a agravo de instrumento para autorizar a continuidade das obras. Assim, a obra teve sua continuidade e, independente do resultado da ação civil pública, o fato é que, para o mutuário, a obra está atrasada e o desejo de rescindir os contratos é incontroverso. 2. Demonstrada a infringência contratual, é devida a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda do imóvel e o contrato de financiamento habitacional, com condenação das rés na restituição da integralidade dos valores adimplidos pela parte autora. 3. Não cabe condenar solidariamente as rés à restituição dos valores alcançados pelos autores, pois se trata de contratos autônomos, e a destinação dos valores foi perfeitamente individualizada. 4. A responsabilidade das rés relativamente ao pagamento de lucros cessantes é solidária, não devendo ser atribuída somente à construtora. Isso porque o atraso da obra decorreu também por culpa da CEF, a qual não tomou as medidas necessárias para retomada da construção no tempo devido, tal como a substituição da construtora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011353-22.2018.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2019)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. FGTS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. No que se refere à suspensão da obra em razão de decisão judicial proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da ação civil pública nº 5079674-51.2014.4.04.7000, anoto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a agravo de instrumento para autorizar a continuidade das obras. Assim, a obra teve sua continuidade e, independente do resultado da ação civil pública, o fato é que, para o mutuário, a obra está atrasada e o desejo de rescindir os contratos é incontroverso. No que se refere à legitimidade da CEF para integrar o polo passivo da presente demanda, infere-se do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - recursos SBPE, firmado entre as partes, que a atuação desta empresa pública é mais ampla. Apenas para ilustrar a sua coparticipação no empreendimento, cumpre mencionar a cláusula vigésima oitava que enumera diversas hipóteses de substituição da construtora pela CEF, inclusive no caso de retardamento ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias (alínea g), bem como prevendo que se for modificado o projeto, pela inobservância das plantas, memoriais descritivos, cronogramas de obras orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF e integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF (alínea e), o que, evidentemente, extrapola a função de um mero agente financeiro. Nesse contexto, não há como afastar a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos danos causados pelo atraso na entrega da obra, porquanto também houve negligência por sua parte, ao não providenciar a substituição da construtora - o que era obrigada contratualmente a fazer. Demonstrada a infringência contratual, é devida a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda do imóvel e o contrato de financiamento habitacional, com condenação das rés na restituição da integralidade dos valores adimplidos pela parte autora. Não há que se falar em imputação à CEF, pela sentença, à restituição dos valores de FGTS, não necessitando a decisão de qualquer reforma. Relativamente à devolução dos valores despendidos pelo comprador/mutuário em razão do contrato de promessa de compra e venda e contrato de financiamento, a sentença procedeu à devida distribuição e destinação dos valores, levando em consideração tratar-se de contratos autônomos. A responsabilidade solidária limitou-se às despesas realizadas pelo mutuário (tais como gastos com pagamento de ITBI, verbas cartorárias), ao pagamento dos danos materiais, consistentes no ressarcimento dos alugueis, bem como ao pagamento a título de danos morais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033164-43.2015.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2019)
A responsabilidade solidária limita-se, no caso concreto, aos danos morais, com os acréscimos do capítulo 10 deste voto.
2 e 6 - Da extinção sem resolução do mérito
Inicialmente, destaco que o pedido de reconhecimento da invalidade da cláusula de tolerância (pedido 2 do relatório), foi extinto sem resolução do mérito pela sentença. Ela declinou da competência para o julgamento dos pedidos de "declaração de nulidade da cláusula de tolerância prevista na promessa de compra e venda (pedido "b" da petição inicial) e de pagamento da multa contratual no importe de 1% sobre o valor do contrato (pedido "g", da petição inicial), em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da Empresa Pública Federal".
Ambos os pedidos se referem apenas a cláusulas do "Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóveis a Serem Construídos e Outras Avenças" (ev. 1.6) sem participação da Caixa Econômica Federal. Destaco, que a parte autora sequer comprovou ter firmado referido contrato, pois apresentou documento sem assinaturas:
(ev. 1.6, página 11)
Quando o pedido formulado se vincula unicamente ao contrato particular entre a parte autora e a construtora, sem qualquer participação da CEF, deve-se reconhecer a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e a incompetência da Justiça Federal. Tal entendimento é similar ao aplicado por este Tribunal em pedidos de adjudicação compulsória de imóvel:
ADQUIRENTE DE IMÓVEL HIPOTECADO PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA E 308 DO STJ. BOA-FÉ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. 1. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308/STJ). 2. A aquisição de boa-fé traduz-se em fato impeditivo do direito titularizado pela Caixa Econômica Federal, qual seja, o direito de sequela, emanado da hipoteca. 3. O pedido de adjudicação compulsória se vincula, unicamente, ao contrato particular entabulado entre a parte autora e a construtora, sem qualquer participação da CEF. Não havendo interesse da Caixa Econômica Federal, não subsiste a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do pedido. 4. À míngua de comprovação das dificuldades financeiras alegadas pela construtora ré, não se vislumbram os requisitos ensejadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5016245-87.2017.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA, CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. RITO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. - A adjudicação considerará os compradores e os vendedores, não havendo como exigir que a Caixa Econômica Federal adjudique um bem que sequer integra a sua propriedade, mas que apenas é gravado por uma alienação fiduciária em seu favor, não havendo motivo para alterar a decisão agravada no tocante à ilegitimidade passiva da Caixa, decorrendo a incompetência da Justiça Federal para julgamento da lide em relação ao pedido de adjudicação. - Tendo em vista que o objetivo dos ora agravantes na demanda principal é o levantamento do gravame havido sobre o imóvel por eles adquirido, mediante a declaração de ineficácia da hipoteca constituída, tal pretensão possui benefício econômico correspondente ao valor do imóvel. Precedentes. - Competência do Juízo Federal comum para processamento e julgamento do feito. (TRF4, AG 5035261-25.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/11/2019)
Especificamente, no que tange ao pedido de nulidade da cláusula de tolerância, esclareço que a avença que obriga a CEF perante o mutuário é o contrato de financiamento habitacional.
A força vinculante do contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a construtora restringe-se às partes contratantes, isto é, aqueles que, em virtude de sua declaração de vontade, o estipularam.
Assim, a eventual nulidade e abusividade de cláusula integrante desse contrato não afeta a esfera jurídica da CEF. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. 1. Não ocorrendo atraso na entrega do imóvel, apenas manutenção indevida da cobrança dos "juros de obra", não há que se falar em responsabilidade solidária da construtora pela devolução/compensação de tais valores, visto que, no caso dos autos, adimpliu adequadamente sua obrigação contratual. 2. Considerando que a cláusula de tolerância foi estipulada em avença que não contou com a participação da CEF, não há interesse da empresa pública federal em sua manutenção ou exclusão, transbordando a análise do ponto a competência da Justiça Federal. 3. Ante a inocorrência de atraso na entrega do bem, não se verifica conduta danosa das rés apta a causar abalo moral indenizável. (TRF4, AC 5000615-95.2016.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)
Assim, mantenho a extinção sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal, no que tange aos pedidos de declaração de nulidade da cláusula de tolerância prevista na promessa de compra e venda (pedido "b" da petição inicial) e de pagamento da multa contratual no importe de 1% sobre o valor do contrato (pedido "g", da petição inicial).
2.1, 3 e 4 - Do prazo para entrega da obra
Em que pese a existência paralela de dois contratos diversos (promessa de compra e venda e financiamento), a relação jurídica que rege o prazo de entrega é o Contrato de Mútuo Habitacional firmado entre a instituição financeira Caixa Econômica Federal e o apelante. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. PRAZO DE ENTREGA DA OBRA. 1. Não há como afastar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorrente de sua omissão em fiscalizar a obra e adotar as medidas necessárias à sua conclusão, conforme contratualmente estipulado. 2. O termo inicial para contagem do prazo de construção é a data da assinatura do contrato de financiamento, momento em que a construtora efetivamente obrigou-se perante o mutuário, com participação da Caixa na avença. 3. No tocante aos danos morais, restam configurados, ante a repercussão do atraso na entrega do imóvel na esfera íntima da autora, que viu ameaçado seu direito a moradia, não se tratando de mero aborrecimento. Considerando o disposto no artigo 944 do Código Civil, adequado o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. 4. Em relação à obrigação de fazer, saliento que não é viável o estabelecimento de prazo para conclusão da obra, em virtude da multiplicidade de questões e direitos envolvidos, que extrapolam o âmbito das relações jurídicas em debate nestes autos. (TRF4, AC 5005653-95.2019.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)
SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO À CEF. 1. Embora não tenha causado diretamente o atraso na obra, a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal decorre de sua omissão na retomada da construção e entrega das chaves nos prazos aventados, sendo certo que dispunha, contratualmente, dos meios necessários para tanto, inclusive pela possibilidade de substituição da interveniente construtora em caso de descumprimento injustificado dos prazos. 2. É incontrovero nos autos a ocorrência do atraso na entrega da obra e a cobrança dos juros de pré-amortização onera indevidamente o mutuário, que não tem qualquer responsabilidade pela demora na construção do imóvel ou por eventuais complicações inerentes à conclusão do empreendimento. 3. É o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal que rege o prazo de entrega da obra. Sendo assim, os juros de obra devem ser devolvidos ao autor após a data limite para entrega da obra (junho/2014). Considerando o deferimento da rescisão do contrato, tais valores devem restituídos em pecúnia, de forma simples, acrescido de correção monetária, pois não haverá mais parcelas na fase de amortização para ocorrer a compensação. (...) (TRF4, AC 5016814-73.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. HABITACIONAL. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. JUROS DE OBRA. DANO MORAL. REPASSE NA PLANTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O prazo de entrega da obra é o fixado no contrato de financiamento firmado entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal. 2. Não verificado atraso na entrega da obra, devem ser devolvidos os valores pagos indevidamente a título de juros obra após a entrega do imóvel ao mutuário. 3. Inocorrendo atraso e ausente conduta das requeridas apta a causar dano na esfera moral do autor, não há que se falar em condenação por danos morais. 4. Não é competente a Justiça Federal para análise e julgamento da cobrança de montante a título de "repasse na planta", por se referir apenas à relação contratual estabelecida entre o comprador e a construtora. (TRF4, AC 5013063-49.2015.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CEF. LEGITIMIDADE. REEMBOLSO DO ALUGUEL. AFASTADO. 1. No caso do Empreendimento Residencial Palazzo di Venezia, especificamente, a CAIXA ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº5010358-25.2017.4.04.7100/SC com o fim de retomar o canteiro de obras com o intuito de concluir obra inacabada. Tal fato, sem dúvida, corrobora para a configuração da legitimidade passiva da CAIXA para responder a presente ação. 2. No que concerne à configuração do atraso da obra, a relação jurídica que rege o prazo de entrega da obra é o Contrato de Mútuo Habitacional firmado entre a instituição financeira Caixa Econômica Federal e o agravado. 3. O contrato em apreço (Evento 1 OUT22) foi firmado em 11/08/2016, com término previsto para MAIO DE 2019. 4. Somente a partir do mês de MAIO DE 2019. quando estaria configurado o atraso da entrega da obra em relação ao agravado é que se poderia cogitar do deferimento da antecipação de tutela para determinar que as rés paguem solidariamente ao autor a importância mensal relativa ao aluguel efetivamente pago até a efetiva entrega das chaves. (TRF4, AG 5008891-43.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/06/2018)
O financiamento habitacional (ev. 1, CONTR7) foi firmado em 12/06/2015. A Cláusula Décima Sexta do Contrato prevê que "o prazo para o término da construção e legalização da unidade habitacional vinculada ao empreendimento é aquele constante na letra "C6" deste contrato, que somente poderá ser prorrogado até o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses quando restar comprovado caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, consubstanciada na regulamentação vigente". A letra C6 prevê prazo de construção 25 meses.
Portanto, o prazo final para término da obra seria 12/07/2017, o mesmo reconhecido pela sentença. Assim, os réus responderão pelos danos causados a partir dessa data, conforme estabelecido no capítulo 1 do presente voto.
5 - Da falha na prestação do serviço
No capítulo da apelação denominado "O Inadimplemento da Obrigação Contratual – Dever de Indenizar" (ev. 126.1, páginas 50 a 53), o apelante afirma que há responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço do incorporador, o que geraria o dever de indenizar. O pedido formulado em tal capítulo parece estar diluído nos demais capítulos da apelação sendo, pois, impreciso.
Não é possível delimitar quais danos a parte pretende ter indenizados com esse pedido. As menções genéricas a artigos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor não contribuem com a delimitação do pedido, por apenas apresentarem normas jurídicas sem esclarecer sua aplicação ao caso e as consequências que deveriam advir de tal aplicação.
Nego provimento à apelação no ponto.
7 - Do Seguro Prestamista – não caracterização da venda casada
Os agentes financeiros do Sistema de Financiamento Imobiliário devem contratar cobertura securitária sobre morte e invalidez permanente do mutuário, por exigência expressa do artigo 5º da Lei n. 9.514/97:
"Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:
(...)
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente."
Dessa maneira, a contratação de seguro nas modalidades de empréstimos vinculados ao SFH é obrigatória, sendo facultada ao mutuário, unicamente, a escolha da empresa seguradora.
A esse respeito, veja-se:
"SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VENDA CASADA. OBRIGATORIEDADE DE SEGURO. DIREITO DE ESCOLHA. RECONHECIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.É obrigatória a contratação de cobertura securitária em contrato de financiamento pelo SFH. Porém, deve ser facultado ao mutuário a escolha da seguradora titular do seu contrato de seguro habitacional. Juízo de retratação a fim de alinhar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça."(TRF4, AC 5023944-17.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/06/2015, sem grifo no original)
"SFH. REVISIONAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO. VENDA CASADA. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo). 3. Comprovado que as taxas de juros aplicadas pela CEF foram aquelas previstas no contrato, não se observa motivos para concluir pela ilegalidade das mesmas, já que foram livremente pactuadas pelas partes. 4. A mera indicação de taxas nominais e efetivas não é vedada. Chamo atenção inclusive para o recente enunciado nº 541 das súmulas do STJ, que estatui que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ou seja, o contrato poderia tanto prever taxa mensal, como a distinção entre taxa anual nominal e efetiva, não havendo óbice legal para as medidas. 5. A contratação de seguro por morte e invalidez permanente do mutuário decorre de lei (Lei nº 12.424/2011). Além disso, denota-se que a referida contratação constou explicitamente do contrato (item 19, CONTR5, evento 30), tendo a parte autora expressamente anuído com os seus termos e valor (R$ 96,48 - item B11 do contrato). (TRF4, AC 5000109-60.2018.4.04.7012, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10/04/2019)
ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema de Financiamento Imobiliário não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro.
2. O Sistema de Amortização Constante se caracteriza por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes, e não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital.
3. Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade bancária pelo gerenciamento do mútuo, custeando as despesas próprias da administração do contrato.
4. Por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFI deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente - motivo pelo qual não há falar em venda casada.
6. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n° 450/STJ).(AC 5008318-97.2013.404.7107 - TRF4ª Região, 3ª T., unân., Rel. Fernando Quadros da Silva, julg. 02/12/2015, publ. 03/12/2015, DE)
Para reconhecer a ocorrência de venda casada, é necessário que o mutuário comprove que requereu a contratação de outra companhia seguradora e que lhe foi negado.
8 - Da devolução de valores
A apelante pretende a devolução dos valores pagos a título de seguro, taxa oper. mensal e diferença prestação, com a proibição de novas cobranças.
Quanto ao seguro, conforme decidido na análise do tópico 7, não há venda casada e os valores eventualmente cobrados são devidos, de acordo com a cláusula terceira, parágrafo primeiro do contrato de mútuo (ev. 1.7, página 5).
Quanto à taxa oper. mensal, como bem mencionou o magistrado a quo, é evidente que se trata da "Taxa de Administração" prevista tento pelo item C8 do quadro resumo do contrato, quanto pela cláusula terceira, parágrafo primeiro, II, C. A evidência encontra-se no valor fixo de R$ 25,00 cobrado, idêntico àquele previsto no quadro resumo.
No que tange à rubrica "diferença de prestação", transcrevo e adoto como razões de decidir os argumentos da sentença:
Por fim, com relação aos valores pagos sob a rubrica "DIFERENÇA de PRESTAÇÃO" verifico se tratar de compensação financeira frente ao desencontro entre os VALORES DEVIDOS a título de taxa de evolução de obra, e os VALORES efetivamente PAGOS (a menor) pela mutuária durante alguns meses. Cuida-se de mero acerto de contas dos chamados juros de obra, cobrados conforme o andamento da obra para a liberação gradual do montante financiado pelo mutuária à Construtora.
Esclareço que, em função da carga dinâmica da prova, compete à demandante a prova quanto à suposta abusividade da cobrança, nos termos do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, nego provimento à apelação no ponto.
9 - Dos juros da obra
Os juros de obra não devem ser cobrados após expirado o prazo estipulado para a conclusão do empreendimento imobiliário, ainda que este não tenha sido entregue no prazo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF. 2. Cabível a condenação solidária da construtora juntamente com a instituição financeira na devolução do valor pago como juros de obra após o término do prazo contratualmente estabelecido para o término da obra e entrega da construção. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo. 4. Na espécie, configurado o dano moral, restando majorado o valor fixado a tal título. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5007586-43.2018.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/08/2020)
SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. DANOS MORAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. assistência judiciária gratuita. pessoa jurídica. 1. É incontroverso nos autos a ocorrência do atraso na entrega da obra e a cobrança dos juros de pré-amortização onera indevidamente o mutuário, que não tem qualquer responsabilidade pela demora na construção do imóvel ou por eventuais complicações inerentes à conclusão do empreendimento. Reconhecida pela sentença a responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra, a Construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra juntamente com a CEF. 2. É o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal que rege o prazo de entrega da obra. Sendo assim, correta a sentença que estipulou que os juros de obra devem ser devolvidos após 16 de junho de 2016.(...) (TRF4, AC 5038627-29.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/11/2017)
Por essas razões, em demandas desta natureza, a instituição financeira deve ser condenada à devolução dos valores cobrados de forma indevida a título de juros de obra após o término do prazo contratualmente estabelecido para término da obra e entrega da construção.
Todavia, quanto à forma de restituição de tais valores, entendo que devem ser mantidas as disposições da sentença, imputando-se os valores indevidamente cobrados a título de juros de obra à amortização do saldo devedor do contrato na data do término da obra.
Não se ignora o demasiado atraso na entrega do Residencial Vivendas de Alicante. Todavia, a clara intenção da parte autora de mantença do contrato, uma vez que não há pedido de resolução contratual, indica que tais valores devem ser amortizados no saldo devedor, e não restituídos em pecúnia, pois a última é medida típica das rescisões contratuais.
Ademais, esta Corte tem entendido pela amortização dos valores indevidamente cobrados a título de juros de obra no saldo devedor. Nesse sentido:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE OBRA. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. CEF. AMORTIZAÇÃO SALDO DEVEDOR. Os juros de obra, nos casos em que ocorrem atrasos na entrega dos imóveis em relação à data estipulada contratualmente, são recebidos pela CEF como compensação à disponibilização dos valores e devem ser revertidos, nestes casos, à amortização do saldo devedor. (TRF4, AC 5015051-08.2015.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/09/2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUROS DE OBRA COBRADOS APÓS A ENTREGA DO BEM. INVIABILIDADE. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. Os juros de obra cobrados entre a data da entrega do bem e a data da amortização da dívida devem ser direcionados para a amortização do saldo devedor na data da liquidação de sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000583-90.2016.4.04.7112, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2018)
SFH. JUROS DE OBRAS. APÓS O TERMINO DA OBRA. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O fato de ter a autora adimplido prestações de juros de obra após a entrega da unidade habitacional configura ônus excessivo porque a exigência fere o direito do adquirente na medida em lhe acarretaria o ônus de seguir adimplindo montante relativo à atualização do saldo devedor por tempo em razão da construção de obra que já não mais está em fase de construção, por motivos alheios a sua vontade, como atrasos e entraves na emissão do habite-se ou de trâmites burocráticos alheios a sua voltade e diligência. 2. Os valores adimplidos (juros de pré-amortização) deverão ser imputados para a amortização do saldo devedor na data da liquidação de sentença, com a incidência de atualização monetária com base no mesmo índice de correção previsto para atualização do saldo devedor (TR) e juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação. 3. Modificada a sentença, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5073594-91.2016.4.04.7100, 3ª Turma , Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2017)
Assim, nego provimento à apelação no ponto.
10 - Dos danos morais pelo atraso na entrega da obra
Por dano moral compreende-se "todo sofrimento humano resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa" (Nilson Neves apud S. J. de Assis Neto, dano moral, Aspectos Jurídicos, 2ª Edição, Ed. Bestbook, Araras, SP, 1998, p. 36).
O atraso na entrega da obra, sem dúvida, gera à parte autora sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial.
Não se desconhece o fato de que meros dissabores cotidianos não são passíveis de indenização por danos morais. No entanto, atraso significativo na entrega do imóvel, bem como a ausência da expedição do habite-se, extrapola a normalidade da relação contratual.
Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de morar no imóvel e de melhorar sua qualidade a vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configurado o dano moral.
Ademais, é assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Assim, resta configurado o dano moral.
A respeito do tema, a lei não fixa parâmetros exatos, razão pela qual o juízo deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em análise caso a caso. O artigo 944 do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo correntista, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade" (REsp 666.698, 4ª Turma, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17-12-2004).
Na mesma linha tem se manifestado este Tribunal Regional Federal:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. PARÂMETROS. 1. A manutenção da restrição cadastral, quando já comprovada a inexistência do débito, dá ensejo à indenização por dano moral. 2. Para fixação do quantum devido a título de reparação de dano moral, faz-se uso de critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, considerando: a) o bem jurídico atingido; b) a situação patrimonial do lesado e a da ofensora, assim como a repercussão da lesão sofrida; c) o elemento intencional do autor do dano, e d) o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exigem. (AC 5000038-54.2010.404.7104, 4ª Turma, rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 20-6-2012)
O valor compensatório, portanto, deve obedecer aos padrões acima apresentados. Em casos similares, esta Turma entendeu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é satisfatório para a indenização por danos morais. Menciono como exemplos os processos 5013943-60.2018.4.04.7100 e 5056538-11.2017.4.04.7100, ambos de relatoria do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, e 5038833-97.2017.4.04.7100, de relatoria do Desembargador Federal Rogério Favreto, todos referentes ao mesmo empreendimento imobiliário (Residencial Alicante).
Assim, dou parcial provimento à apelação no ponto para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos solidariamente pelas rés.
Da conclusão
A apelação: não deve ser conhecida no que tange aos pedidos b.4 e b.4.1; deve ser conhecida e provida no pedido b.5 para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenar a ré CEF solidariamente com as demais na indenização dos danos morais; deve ser conhecida e improvida nos pedidos b.1, b.2, b.3, b.6 e b.7.
Dos ônus sucumbenciais
Com o parcial provimento da apelação, os ônus sucumbenciais devem ser rateados igualmente entre todos os réus, sem solidariedade.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, nesses limites, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Pois bem.
O que se verifica nestes embargos é a pretensão da embargante à guisa de declaração, de modificação da decisão atacada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.), o que não ocorre na espécie.
Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
A propósito:
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17-02-2017 - grifado)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021 - grifado)
Para fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959546v18 e do código CRC bc26b3f1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5062704-25.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EPSILON PARTICIPACOES - EIRELI (RÉU)
APELADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)
APELADO: RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA (RÉU)
EMENTA
processo civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. inadmitida a modificação do acórdão recorrido. recurso provido apenas para efeito de prequestionamento.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002959547v6 e do código CRC ff3e76c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 15/12/2021
Apelação Cível Nº 5062704-25.2018.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: PATRICIA DE OLIVEIRA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO: Daniela Filter Friedrich (OAB RS079073)
ADVOGADO: MAURÍCIO RODRIGUES DE MELLO (OAB RS088833)
ADVOGADO: RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EPSILON PARTICIPACOES - EIRELI (RÉU)
ADVOGADO: FATIMA CRISTINA MACHADO (OAB RS044358)
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO TÓLIO (OAB RS048112)
APELADO: DIEDE PARTICIPACOES LTDA. (RÉU)
ADVOGADO: LEANDRO LUIS PEREIRA (OAB RS029225)
APELADO: RESIDENCIAL ALICANTE EDIFICACOES SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO: FATIMA CRISTINA MACHADO (OAB RS044358)
ADVOGADO: MARCELO DE CASTRO TÓLIO (OAB RS048112)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:50.