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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REGRESSO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO M...

Data da publicação: 25/11/2022, 07:01:01

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE REGRESSO. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão da parte embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada. 4. A tese apresentada em embargos de declaração foi defendida e rejeitada tanto no acórdão, quanto em sessão de julgamento. 5. Embargos declaratórios desprovidos. (TRF4, AC 5005468-29.2015.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005468-29.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Turma, ementada nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO DESPROVIDO.

1. É consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ou seja, a pretensão da Autarquia Previdenciária em face do empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Precedentes.

2. A periodicidade do pagamento do benefício previdenciário (relação entre o INSS e o segurado) não transmuda a pretensão de indenização (relação entre INSS e o empregador) em prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Em outras palavras, em que pesem os argumento do apelo, na situação dos autos, o início do curso do prazo de prescrição atrela-se à ocorrência efetiva e concreta do dano patrimonial, em respeito à teoria da actio nata. Precedentes.

3. In casu, o primeiro pagamento do benefício concedido pelo acidente sofrido pelo segurado ocorreu em 02-5-2010, a partir deste momento o INSS já poderia demandar judicialmente a satisfação do direito, considerando que com o pagamento da primeira parcela do benefício surge a pretensão de ressarcimento. Desse modo, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre o desembolso da autarquia (02-5-2010) e a propositura da ação (06-5-2015).

4. Apelação cível desprovi

Alega a parte embargante, em síntese, haver erro material do julgado, porquanto "o pagamento da primeira prestação do primeiro benefício recebido pelo segurado acidentado só ocorreu no dia 28/07/2010", além de omissão, visto que "não considerou a distinção existente entre DIP e a Data do Efetivo Pagamento"(evento 21, EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se:

Antecipando a confirmação da sentença objurgada, transcrevo, in verbis, o ato decisório do Juízo a quo, cujos fundamentos, inclusive, adoto como razão de decidir (processo 5005468-29.2015.4.04.7001/PR, evento 165, SENT1):

[...]

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JORGE RUDNEY ATALLA (ESPÓLIO) e USINA CENTRAL DE PARANA SA AGRIC IND E COM, objetivando a condenação da parte ré ao ressarcimento das despesas despendidas e das que ainda serão suportadas pela autarquia previdenciária com o pagamento de auxílios-doença por acidente de trabalho concedidos ao segurado Alcisio Martins Ferreira.

Relata que o segurado acima referido foi admitido em 01/06/1995 pela parte ré para prestar serviços como tratorista nas fazendas de propriedade do senhor Jorge Rudney Atalla.

Menciona que no dia 16/04/2010, o Sr. Alcisio sofreu um acidente de trabalho que causou-lhe sérias fraturas e lesões em seus membros inferiores após a queda em um poço de aproximadamente 15 metros de profundidade que encontrava-se totalmente destampado no meio da vegetação do ambiente.

Afirma que em decorrência desse acidente, que ocasionou a incapacidade do segurado, foram-lhe concedidos os benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB 540.704.869-61 e NB 552.601.073-9) e aposentadoria por invalidez NB (602.644.682-0).

Aponta como causa do acidente as condições ambientais do trabalho, porque a empresa ré não fornecia condições adequadas de trabalho aos seus funcionários.

Informa que, em sede de ação trabalhista, restou apurada a culpa da parte ré na ocorrência de sobredito acidente de trabalho.

Requer seja a parte ré condenada ao pagamento dos valores já despendidos pelo INSS e os que vierem a sê-lo até a data da liquidação a título de benefícios decorrentes do acidente de trabalho versado na presente ação.

Com a inicial vieram documentos (evento 1).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 30) arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar o feito, sendo competente a Justiça do Trabalho.

Em sede de prejudicial de mérito, suscita a prescrição trienal ou, sucessivamente, quinquenal.

No mérito propriamente dito, sustenta a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, bem como afirma, em síntese, não ter qualquer responsabilidade pelo acidente sofrido pelo segurado, devendo o feito ser julgado improcedente.

O INSS apresentou réplica à contestação (evento 33).

No evento 48 foi afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida pela parte ré, bem como deferida a produção de prova pericial.

Os honorários propostos pelo perito foram depositados pela parte ré no evento 75.

Laudo pericial apresentado no evento 105, acerca do qual as partes manifestaram-se nos eventos 110 e 111.

Noticiado o falecimento de JORGE RUDNEY ATALLA, foi deferida a sua substituição por seu espólio (evento 119).

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas (evento 147).

Comprovado o levantamento dos honorários periciais (evento 163).

Os autos vieram conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar

Considerando que a preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida pela parte ré já foi afastada no evento 48, deixo de tecer qualquer consideração a respeito no presente momento.

Prejudicial de mérito

Prescrição quinquenal

A posição atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de regresso do INSS prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da implantação do benefício.

Veja-se no que se refere à prescrição, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(destaquei)

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.
4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.
5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.

(RESP nº 1331506, 2ª Turma, relator Mauro Campbell Marques, j. em 15/05/2018, DJe de 19/12/2018) - destaquei

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.

(AGRESP nº 704219, 1ª Turma, relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04/12/2018, DJe de 13/12/2018) - destaquei

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
III. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
IV. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
V. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: Documento: 53654097 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/11/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VI. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo os benefícios, decorrentes de acidente de trabalho, concedidos, aos segurados ou a seus dependentes, em 2003. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 06/05/2011, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AGRESP nº 1541129, 2ª Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 03/11/2015, DJe de 17/11/2015) - destaquei

No mesmo sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:

Agravo de instrumento. administrativo. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.

(AG nº 5029823-86.2017.4.04.0000 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha - juntado aos autos em 15/12/2017) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.

(AC nº 5005697-41.2015.4.04.7113 - 3ª Turma - rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler - juntado aos autos em 14/12/2017) - destaquei.

Portanto, descabe a alegação de que o pagamento mensal do benefício faz com que a violação ao direito patrimonial da Previdência se renova mensalmente, originando uma nova pretensão a cada dispêndio do benefício, como alegado em impugnação à contestação (evento 33), visto que a questão em análise diz respeito à pretensão indenizatória entre INSS e o empregador, tendo início a pretensão de regresso com a concessão do benefício resultante de negligência deste último quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

Fundamental levar em conta, em situações desse jaez, a data do ato ou fato do qual se origina a pretensão. O pagamento de prestações periódicas pelo INSS ao segurado não transforma a pretensão indenizatória da autarquia contra o empregador em prestação de trato sucessivo. Vale dizer, a pretensão do INSS em face do empregador, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, é única e sujeita-se a um único prazo prescricional, contado, portanto, do surgimento da pretensão (data do início do pagamento do primeiro benefício).

Transcrevo, por oportuno, parte do voto proferido no julgamento de embargos de declaração em apelação cível nº 5000366-81.2010.4.04.7007/PR (QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/07/2016): "Nessa perspectiva, quanto às ações regressivas de que trata o artigo 120 da Lei nº8.213/91, restam fixados os seguintes balizamentos: (...) (c) a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. No caso dos autos, verifica-se que o INSS concedeu o primeiro benefício de auxílio doença em razão do acidente de trabalho descrito na inicial em 30/01/2004 (PROCADM4 - Evento 1 dos autos originários). Todavia, a ação foi proposta somente em 29/04/2010. Incontestável, portanto, a prescrição da pretensão regressiva do autor. Por essas razões, dou provimento aos embargos declaratórios para suprir a omissão alegada, nos termos da fundamentação acima. "(grifei)

Na hipótese vertente, resta incontroverso que o segurado sofreu acidente de trabalho em 16/04/2010, tendo requerido benefício por incapacidade em 02/05/2010 (evento 1, OUT3), restando-lhe concedido o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 540.704.896-1) com data de início do benefício (DIB) e do pagamento (DIP) em 02/05/2010 (evento 1, CALC2).

Após a cessação do primeiro benefício acima referido o autor obteve a concessão de outro auxílio-doença por acidente do trabalho, a saber, NB 552.601.073-9, com DER em 03/08/2012 (evento 1, OUT4) e benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.644.682-0, em decorrência do mesmo fato que ensejou a concessão do primeiro benefício, consoante se verifica nos laudos médicos elaborados na esfera administrativa (evento 1, OUT12, p. 1/6).

A presente ação regressiva, por sua vez, foi ajuizada somente em 06/05/2015, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da data do primeiro pagamento do primeiro auxílio-doença acidentário acima aludido - NB (NB 540.704.896-1 em 02/05/2010.

Assevere-se que poderia o INSS, uma vez reconhecido o direito ao primeiro auxílio-doença por acidente de trabalho na esfera administrativa, desde logo buscar o ressarcimento dos valores que seriam gastos em razão da concessão do benefício.

Logo, considerando o início do pagamento do primeiro benefício em 02/05/2010, está fulminada pela prescrição a pretensão regressiva, porquanto transcorridos mais de cinco anos até o ajuizamento desta ação, conforme já mencionado alhures.

Por fim, não prospera a alegação do INSS (evento 33, RÉPLICA1, p. 2) no sentido de que existiria, in casu, uma causa impeditiva da prescrição, na medida em que a presente ação de indenização originar-se-ia de um fato em apuração no juízo criminal (homicídio culposo/lesão corporal). Isso porque não há qualquer indício nos autos acerca da existência de aludida apuração na esfera criminal, tratando-se de pretensões distintas.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.

Por sucumbente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela parte ré (evento 750), bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente até o efetivo pagamento.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, diante da isenção legal de que goza.

Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, proceda-se à baixa dos presentes autos.

Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 170, EMBDECL1), restaram rejeitados pelo magistrado singular, em decisão proferida nos seguintes termos (evento 178, SENT1):

[...]

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 170) em face da sentença prolatada no evento 165, ao argumento da existência de pretensa obscuridade.

Alega que a sentença é obscura, na medida em que considerou o termo inicial da prescrição do direito da autarquia na DIB e na DIP em 02/05/2010, quando entende que o termo inicial deveria ocorrer quando da disponibilização do pagamento do benefício "a partir de 27/07/2010".

Sustenta que a autarquia está pleiteando o ressarcimento de três benefícios e a sentença embargada analisou a ocorrência da prescrição exclusivamente para o primeiro benefício por incapacidade, sendo a sentença omissa no ponto.

Intimada, a parte requerida manifestou-se acerca dos embargos no evento 176, pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos de declaração.

Vieram os autos conclusos para sentença.

2. Primeiramente, mostra-se conveniente abordar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a fim de coibir sua utilização com cunho meramente protelatório ou como sucedâneo de outra espécie recursal.

O referido recurso permite ao juiz ou tribunal prolator da decisão esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais existentes no próprio julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC (Lei nº 13.105/2015) ou, ainda, por construção jurisprudencial, presta-se para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas nº(s) 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça.

É cediço que citado recurso pode ser manejado contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição em que se profira, todavia, exige-se que o embargante aponte especificamente o defeito (obscuridade, omissão ou contradição) que macula a decisão recorrida, nos termos do artigo 1.023 do CPC/2015 ou o erro material que pretende ver sanado.

No caso, não verifico a existência das hipóteses legais ensejadoras do presente recurso.

Prescrição

Acerca da irresignação do INSS quanto à análise da prescrição de seu direito de regresso, na sentença constou:

"Fundamental levar em conta, em situações desse jaez, a data do ato ou fato do qual se origina a pretensão. O pagamento de prestações periódicas pelo INSS ao segurado não transforma a pretensão indenizatória da autarquia contra o empregador em prestação de trato sucessivo. Vale dizer, a pretensão do INSS em face do empregador, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, é única e sujeita-se a um único prazo prescricional, contado, portanto, do surgimento da pretensão (data do início do pagamento do primeiro benefício).

Transcrevo, por oportuno, parte do voto proferido no julgamento de embargos de declaração em apelação cível nº 5000366-81.2010.4.04.7007/PR (QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/07/2016): "Nessa perspectiva, quanto às ações regressivas de que trata o artigo 120 da Lei nº8.213/91, restam fixados os seguintes balizamentos: (...) (c) a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. No caso dos autos, verifica-se que o INSS concedeu o primeiro benefício de auxílio doença em razão do acidente de trabalho descrito na inicial em 30/01/2004 (PROCADM4 - Evento 1 dos autos originários). Todavia, a ação foi proposta somente em 29/04/2010. Incontestável, portanto, a prescrição da pretensão regressiva do autor. Por essas razões, dou provimento aos embargos declaratórios para suprir a omissão alegada, nos termos da fundamentação acima. "(grifei)

Na hipótese vertente, resta incontroverso que o segurado sofreu acidente de trabalho em 16/04/2010, tendo requerido benefício por incapacidade em 02/05/2010 (evento 1, OUT3), restando-lhe concedido o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 540.704.896-1) com data de início do benefício (DIB) e do pagamento (DIP) em 02/05/2010 (evento 1, CALC2).

Após a cessação do primeiro benefício acima referido o autor obteve a concessão de outro auxílio-doença por acidente do trabalho, a saber, NB 552.601.073-9, com DER em 03/08/2012 (evento 1, OUT4) e benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.644.682-0, em decorrência do mesmo fato que ensejou a concessão do primeiro benefício, consoante se verifica nos laudos médicos elaborados na esfera administrativa (evento 1, OUT12, p. 1/6).

A presente ação regressiva, por sua vez, foi ajuizada somente em 06/05/2015, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da data do primeiro pagamento do primeiro auxílio-doença acidentário acima aludido - NB (NB 540.704.896-1 em 02/05/2010.

Assevere-se que poderia o INSS, uma vez reconhecido o direito ao primeiro auxílio-doença por acidente de trabalho na esfera administrativa, desde logo buscar o ressarcimento dos valores que seriam gastos em razão da concessão do benefício.

Logo, considerando o início do pagamento do primeiro benefício em 02/05/2010, está fulminada pela prescrição a pretensão regressiva, porquanto transcorridos mais de cinco anos até o ajuizamento desta ação, conforme já mencionado alhures".

Como se observa, o termo inicial da prescrição do direito de regresso da autarquia restou fixado na data do ato ou fato do qual se originou a pretensão, qual seja, a data do início do pagamento do primeiro benefício, com data de início do benefício (DIB) e do pagamento (DIP) em 02/05/2010 (evento 1, CALC2).

Por fim, ressalte-se que a prescrição do fundo de direito da autarquia restou devidamente analisada a sentença, consoante excerto supra transcrito.

Insurge-se a parte embargante, na verdade, contra a fundamentação exarada pelo juízo, pretendendo a rediscussão e a alteração da decisão embargada mediante reapreciação de matéria já decidida, o que não se coaduna com a via recursal eleita. Não se trata, pois, de vícios intrínsecos à decisão, mas de inconformismo da embargante quanto ao seu conteúdo.

Assim, se a parte embargante não concorda com o rumo da decisão proferida, deve utilizar o recurso próprio para obter a sua reforma, eis que os embargos declaratórios não se prestam para tal desiderato.

3. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, na forma da fundamentação acima exposta, porquanto inexistente obscuridade ou omissão na sentença embargada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Pois bem.

I - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Não assiste razão ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em sua irresignação.

De início, cumpre frisar que é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nos casos de ação de regresso acidentária, em razão do princípio da isonomia, deve-se aplicar o mesmo prazo previsto para a Fazenda Pública quanto à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ou seja, a pretensão da Autarquia Previdenciária em face do empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal tanto nas ações indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública quanto nas ações em que a Fazenda Pública figura como autora, em respeito ao princípio da isonomia, de modo que, à luz do entendimento deste egrégio Tribunal Superior, o prazo prescricional estabelecido no Decreto 20.910/1932 prevalece em detrimento do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil. 2. Agravo Interno não provido. (AgRg no AREsp n. 1.891.285/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 8-3-2021, DJe de 16-3-2021) Grifei

De forma diferente não vem decidindo esta Corte (destaquei):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, Segunda Seção, Des. Federal Fernando Quadros DA Silva, juntado aos autos em 15-10-2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se, a ação regressiva, de demanda pela qual o INSS busca o ressarcimento de valores despendidos para o custeio de benefício cujo deferimento assentou-se em conduta culposa de outrem, a prescrição aplicável é a quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Verificado que a máquina na qual ocorreu o acidente não oferecia proteção nos termos da NR-12, bem assim que não há prova de que a empregada recebera treinamento para operá-la, de modo que desconhecia os riscos oferecidos pelo equipamento, caracterizada fica a negligência da empresa, sendo de rigor o acolhimento da pretensão regressiva. 5. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso - entendido como o pagamento do benefício pelo INSS - quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não incide a SELIC para fins de atualização monetária, pois o crédito não tem natureza tributária. (TRF4, AC 5009591-09.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24-11-2020)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. SAT. CULPA DO EMPREGADOR DEMONSTRADA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. INPLICÁVEL. JUROS A CONTAR DO ENVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. O fato de o empregador contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT - não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa. 2. O atual e consolidado entendimento dos Tribunais sobre a prescrição é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto no Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Em razão do princípio da isonomia, firmou-se o entendimento de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS. 3. Quanto à possibilidade de limitação temporal da condenação do réu ao ressarcir ao INSS do pagamento mensal do benefício, fixando, como termo final da obrigação, a idade de 65 anos, trata-se de um critério objetivo adotado pela jurisprudência que se reputa razoável, tendo em conta que, nesse momento, faria jus à aposentadoria por idade. Ademais, prolongar a condenação por tempo indefinido, ou seja, até a morte dos beneficiários, além de não ser razoável, se mostra muito oneroso para a empresa. 4. Afastada a aplicação da Taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização, porquanto decorrente de ato ilícito. Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que o autor efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário e não da citação. (TRF4, AC 5001459-56.2018.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08-6-2022)

No caso concreto, o acidente sofrido pelo segurado Alcisio Martins Ferreira ocorreu em 16-4-2010 (evento 1, OUT8, p. 9), o primeiro pagamento do benefício auxílio doença por acidente do trabalho ocorreu em 02-5-2010 (evento 1, CALC2 e evento 1, OUT8, p. 21). A ação regressiva foi ajuizada pelo INSS em 06-5-2015.

Nesse contexto, não se sustenta a pretensão da recorrente para que sejam considerados isoladamente os benefícios concedidos ao segurado, originados do mesmo fato. No que interessa à demanda, conforme dispõe o artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/1932, aplicável ao caso pelo principio da simetria, o direito do INSS em buscar eventual ressarcimento com despesas relacionados ao pagamento de benefício acidentário prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Com essa premissa, em resposta às alegações recursais, cumpre salientar que a periodicidade do pagamento do benefício previdenciário (relação entre o INSS e o segurado) não transmuda a pretensão de indenização (relação entre INSS e o empregador) em prestação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Em outras palavras, em que pesem os argumentos do apelo, na situação dos autos, o início do curso do prazo de prescrição atrela-se à ocorrência efetiva e concreta do dano patrimonial, em respeito à teoria da actio nata. Nesse sentido, é o encendimento da Corte Cidadã (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE O SEGURADO E O AUTOR DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. I - O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. II - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. III - Sob essa ótica, na ocorrência de acordo celebrado após trânsito em julgado de condenação judicial em ação indenizatória por danos materiais sofridos por terceiro, o termo inicial do prazo prescricional nas ações regressivas de cobrança de segurado contra seguradora é a data de pagamento da última parcela do acordo. IV - Somente a partir do adimplemento da obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a recorrida, na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito ao ressarcimento, contra a recorrente, do numerário que despendeu para adimplir a dívida. V - Desse modo, tendo sido a última parcela paga em 23.07.2001 e a presente ação proposta em 01.04.2002, não se confere a prescrição. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 178, §6º, II, do CC/16. VI - Por fim, não se conhece do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não há a comprovação da similitude fática entre os acórdãos trazidos à colação, elemento indispensável à demonstração da divergência. A análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Recurso especial não provido. (REsp 949.434/MT, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10-6-2010)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação. 2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 704.219/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4-12-2018, DJe de 13-12-2018.)

Na mesma linha são os precedentes desta Corte (grifei):

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE. - Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. - Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (TRF4, AC 5005751-41.2014.4.04.7113, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29-01-2016)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE. - Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - A periodicidade do pagamento das prestações previdenciárias não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, uma vez que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. - Hipótese na qual restou operada a prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da demanda. (TRF4, AC 5000167-58.2016.4.04.7004, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17-5-2017)

AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Quanto à prescrição, aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição qüinqüenal). Precedentes do STJ e deste Tribunal. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. (TRF4, AC 5008612-45.2014.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14-8-2017)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; . A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador; . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva; . A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social; . A periodicidade do pagamento ao segurado não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, eis que se trata de relação jurídica instantânea de efeitos permanentes. (TRF4, AC 5004482-39.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07-7-2017)

In casu, o primeiro pagamento do benefício concedido pelo acidente sofrido pelo segurado Alcisio Martins Ferreira ocorreu em 02-05-2010, a partir deste momento o INSS já poderia demandar judicialmente a satisfação do direito, considerando que com o pagamento da primeira parcela do benefício surge a pretensão de ressarcimento. Desse modo, restou operada a prescrição, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre o desembolso da autarquia (02-05-2010) e a propositura da ação (06-5-2015).

Logo, nenhum reparo ao entendimento do magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir:

[...]

Prescrição quinquenal

A posição atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de regresso do INSS prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da implantação do benefício.

Veja-se no que se refere à prescrição, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que, ante à inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar, por simetria, o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.(destaquei)

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ.
2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora.
3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS.
4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido.
5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido.

(RESP nº 1331506, 2ª Turma, relator Mauro Campbell Marques, j. em 15/05/2018, DJe de 19/12/2018) - destaquei

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação.
2. Agravo Regimental do INSS a que se nega provimento.

(AGRESP nº 704219, 1ª Turma, relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 04/12/2018, DJe de 13/12/2018) - destaquei

PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental, com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
III. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
IV. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
V. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: Documento: 53654097 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 17/11/2015 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
VI. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo os benefícios, decorrentes de acidente de trabalho, concedidos, aos segurados ou a seus dependentes, em 2003. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 06/05/2011, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

(AGRESP nº 1541129, 2ª Turma, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. em 03/11/2015, DJe de 17/11/2015) - destaquei

No mesmo sentido o entendimento do TRF da 4ª Região:

Agravo de instrumento. administrativo. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o INSS propor ação regressiva tem início com a concessão do benefício.

(AG nº 5029823-86.2017.4.04.0000 - 4ª Turma - rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha - juntado aos autos em 15/12/2017) - destaquei.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício.

(AC nº 5005697-41.2015.4.04.7113 - 3ª Turma - rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler - juntado aos autos em 14/12/2017) - destaquei.

Portanto, descabe a alegação de que o pagamento mensal do benefício faz com que a violação ao direito patrimonial da Previdência se renova mensalmente, originando uma nova pretensão a cada dispêndio do benefício, como alegado em impugnação à contestação (evento 33), visto que a questão em análise diz respeito à pretensão indenizatória entre INSS e o empregador, tendo início a pretensão de regresso com a concessão do benefício resultante de negligência deste último quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

Fundamental levar em conta, em situações desse jaez, a data do ato ou fato do qual se origina a pretensão. O pagamento de prestações periódicas pelo INSS ao segurado não transforma a pretensão indenizatória da autarquia contra o empregador em prestação de trato sucessivo. Vale dizer, a pretensão do INSS em face do empregador, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991, é única e sujeita-se a um único prazo prescricional, contado, portanto, do surgimento da pretensão (data do início do pagamento do primeiro benefício).

Transcrevo, por oportuno, parte do voto proferido no julgamento de embargos de declaração em apelação cível nº 5000366-81.2010.4.04.7007/PR (QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/07/2016): "Nessa perspectiva, quanto às ações regressivas de que trata o artigo 120 da Lei nº8.213/91, restam fixados os seguintes balizamentos: (...) (c) a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social. No caso dos autos, verifica-se que o INSS concedeu o primeiro benefício de auxílio doença em razão do acidente de trabalho descrito na inicial em 30/01/2004 (PROCADM4 - Evento 1 dos autos originários). Todavia, a ação foi proposta somente em 29/04/2010. Incontestável, portanto, a prescrição da pretensão regressiva do autor. Por essas razões, dou provimento aos embargos declaratórios para suprir a omissão alegada, nos termos da fundamentação acima. "(grifei)

Na hipótese vertente, resta incontroverso que o segurado sofreu acidente de trabalho em 16/04/2010, tendo requerido benefício por incapacidade em 02/05/2010 (evento 1, OUT3), restando-lhe concedido o auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 540.704.896-1) com data de início do benefício (DIB) e do pagamento (DIP) em 02/05/2010 (evento 1, CALC2).

Após a cessação do primeiro benefício acima referido o autor obteve a concessão de outro auxílio-doença por acidente do trabalho, a saber, NB 552.601.073-9, com DER em 03/08/2012 (evento 1, OUT4) e benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.644.682-0, em decorrência do mesmo fato que ensejou a concessão do primeiro benefício, consoante se verifica nos laudos médicos elaborados na esfera administrativa (evento 1, OUT12, p. 1/6).

A presente ação regressiva, por sua vez, foi ajuizada somente em 06/05/2015, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos da data do primeiro pagamento do primeiro auxílio-doença acidentário acima aludido - NB (NB 540.704.896-1 em 02/05/2010.

Assevere-se que poderia o INSS, uma vez reconhecido o direito ao primeiro auxílio-doença por acidente de trabalho na esfera administrativa, desde logo buscar o ressarcimento dos valores que seriam gastos em razão da concessão do benefício.

Logo, considerando o início do pagamento do primeiro benefício em 02/05/2010, está fulminada pela prescrição a pretensão regressiva, porquanto transcorridos mais de cinco anos até o ajuizamento desta ação, conforme já mencionado alhures.

Por fim, não prospera a alegação do INSS (evento 33, RÉPLICA1, p. 2) no sentido de que existiria, in casu, uma causa impeditiva da prescrição, na medida em que a presente ação de indenização originar-se-ia de um fato em apuração no juízo criminal (homicídio culposo/lesão corporal). Isso porque não há qualquer indício nos autos acerca da existência de aludida apuração na esfera criminal, tratando-se de pretensões distintas.

Dessarte, merece ser mantida a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

(...)

Pois bem.

O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º , do Codex Processual Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito:

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Edson Fachin, julgado em 17-02-2017 - grifado)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021 - grifado)

Com efeito, no caso concreto, o Dr. Christian Reis Oliveira realizou sustentação oral na qual defendeu os mesmos argumentos apresentados no presente recurso, os quais foram rejeitados expressamente por esta Turma (evento 15, VIDEO1). Trata-se, pois, de clara pretensão de rediscussão do mérito.

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A revisão das conclusões estaduais, quanto ao descumprimento do contrato, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - no tocante à aptidão da petição inicial e à não ocorrência de cerceamento de defesa - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 1785038/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22-6-2021, DJe 25-6-2021)

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005468-29.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. prescrição em ação de regresso. Data de início do pagamento. data do efetivo pagamento. rediscussão do mérito. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

3. O que se afigura nestes embargos é que a pretensão da parte embargante não é esclarecer omissão; o que se quer, à guisa de declaração, é a modificação da decisão atacada.

4. A tese apresentada em embargos de declaração foi defendida e rejeitada tanto no acórdão, quanto em sessão de julgamento.

5. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 A 16/11/2022

Apelação Cível Nº 5005468-29.2015.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: JORGE RUDNEY ATALLA (Espólio) (RÉU)

ADVOGADO: HAROLDO RODRIGUES FERNANDES (OAB PR006486)

ADVOGADO: VALDIR DOS SANTOS (OAB PR020535)

ADVOGADO: OTAVIO RODRIGUES FERNANDES (OAB PR077894)

ADVOGADO: RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA (OAB PR035885)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANNEY CAROLINE MANIERO ATALLA PELEGRINA (Inventariante) (RÉU)

APELADO: USINA CENTRAL DO PARANA SA AGRIC IND E COM (RÉU)

ADVOGADO: OTAVIO RODRIGUES FERNANDES (OAB PR077894)

ADVOGADO: RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA (OAB PR035885)

ADVOGADO: HAROLDO RODRIGUES FERNANDES (OAB PR006486)

ADVOGADO: VALDIR DOS SANTOS (OAB PR020535)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/11/2022, às 00:00, a 16/11/2022, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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