EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008312-28.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE ELOIR CORDEIRO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
INTERESSADO | : | COOPERATIVA DE PRODUCAO INDUSTRIAL DE TRABALHADORES DA |
ADVOGADO | : | ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
2. No caso dos autos, o acórdão não unânime manteve a sentença, razão pela qual ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento aos embargos infringentes do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397961v3 e, se solicitado, do código CRC E1EA915B. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008312-28.2010.404.7000/PR
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EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE ELOIR CORDEIRO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
INTERESSADO | : | COOPERATIVA DE PRODUCAO INDUSTRIAL DE TRABALHADORES DA |
ADVOGADO | : | ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença de parcial procedência, que julgou o processo nos seguintes termos, conforme dispositivo:
(...)
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo urbano de 13-09-07 a 31-01-09;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer o labor urbano de 01-12-03 a 09-08-04, de 01-09-04 a 30-06-07 e de 01-02-09 a 18-09-09;
b.2) determinar que os salários-de-contribuição nas competências 02/04 a 08/04, 09/04 a 06/07 e 09/07 a 09/09 deverão corresponder aos valores definidos na fundamentação;
b.3) reconhecer a atividade especial de 15-01-86 a 17-04-03, de 01-12-03 a 09-08-04, de 01-09-04 a 30-06-07 e de 13-09-07 a 18-09-09;
b.4) condenar o INSS a implantar aposentadoria especial com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observado o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações em atraso desde a DER (18-09-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc);
b.5) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
(...)
Alega o INSS, em síntese, que não pode ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído inferior a 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do voto divergente, por falta de enquadramento no Decreto nº 2.172/97 e impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, merecendo ser afastada a especialidade do labor no lapso entre 06/03/97 a 17/04/2003.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A propósito do cabimento dos embargos infringentes, estatui o art. 530 do CPC:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
O cabimento do recurso de embargos infringentes, como se vê, está restrito aos casos de impugnação de acórdão não unânime que tenha reformado a sentença de mérito.
No caso, contudo, o Tribunal negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Sendo assim, o seguimento dos embargos infringentes ressente-se de um dos pressupostos de admissibilidade, pois não houve reforma da sentença de mérito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2. No caso dos autos, por meio de acórdão não unânime, a sentença foi mantida no ponto objeto do dissenso, razão pela qual não se conhece dos embargos infringentes interpostos, por incabíveis. (TRF4, EINF 5000887-17.2010.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 11/11/2013).
Ante o exposto, voto por negar seguimento aos embargos infringentes do INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008312-28.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50083122820104047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | JOSE ELOIR CORDEIRO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
INTERESSADO | : | COOPERATIVA DE PRODUCAO INDUSTRIAL DE TRABALHADORES DA |
ADVOGADO | : | ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492867v1 e, se solicitado, do código CRC 2C1F2D53. | |
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