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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGADO SEGUIMENTO. TRF4. 5008312-28.2010.4.04.7000...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:33:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2. No caso dos autos, o acórdão não unânime manteve a sentença, razão pela qual ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. (TRF4, EINF 5008312-28.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/04/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008312-28.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JOSE ELOIR CORDEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
INTERESSADO
:
COOPERATIVA DE PRODUCAO INDUSTRIAL DE TRABALHADORES DA
ADVOGADO
:
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NEGADO SEGUIMENTO.
1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
2. No caso dos autos, o acórdão não unânime manteve a sentença, razão pela qual ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar seguimento aos embargos infringentes do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397961v3 e, se solicitado, do código CRC E1EA915B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/04/2015 17:06




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008312-28.2010.404.7000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JOSE ELOIR CORDEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
INTERESSADO
:
COOPERATIVA DE PRODUCAO INDUSTRIAL DE TRABALHADORES DA
ADVOGADO
:
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
RELATÓRIO

Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face de acórdão da 5ª Turma desta Corte que, por maioria, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença de parcial procedência, que julgou o processo nos seguintes termos, conforme dispositivo:

(...)
Pelo exposto, julgo o processo:
a) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo urbano de 13-09-07 a 31-01-09;
b) com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
b.1) reconhecer o labor urbano de 01-12-03 a 09-08-04, de 01-09-04 a 30-06-07 e de 01-02-09 a 18-09-09;
b.2) determinar que os salários-de-contribuição nas competências 02/04 a 08/04, 09/04 a 06/07 e 09/07 a 09/09 deverão corresponder aos valores definidos na fundamentação;
b.3) reconhecer a atividade especial de 15-01-86 a 17-04-03, de 01-12-03 a 09-08-04, de 01-09-04 a 30-06-07 e de 13-09-07 a 18-09-09;
b.4) condenar o INSS a implantar aposentadoria especial com RMI de 100% do salário-de-benefício, sem aplicação do fator previdenciário, observado o art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação. Pagará as prestações em atraso desde a DER (18-09-09), as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo até a data de elaboração da conta final (STF, RE nº 449.198, RE nº 496.716 etc);
b.5) condenar o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
(...)
Alega o INSS, em síntese, que não pode ser reconhecida a especialidade por exposição a ruído inferior a 90 dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do voto divergente, por falta de enquadramento no Decreto nº 2.172/97 e impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, merecendo ser afastada a especialidade do labor no lapso entre 06/03/97 a 17/04/2003.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
A propósito do cabimento dos embargos infringentes, estatui o art. 530 do CPC:

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

O cabimento do recurso de embargos infringentes, como se vê, está restrito aos casos de impugnação de acórdão não unânime que tenha reformado a sentença de mérito.

No caso, contudo, o Tribunal negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Sendo assim, o seguimento dos embargos infringentes ressente-se de um dos pressupostos de admissibilidade, pois não houve reforma da sentença de mérito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. 2. No caso dos autos, por meio de acórdão não unânime, a sentença foi mantida no ponto objeto do dissenso, razão pela qual não se conhece dos embargos infringentes interpostos, por incabíveis. (TRF4, EINF 5000887-17.2010.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 11/11/2013).

Ante o exposto, voto por negar seguimento aos embargos infringentes do INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7397960v2 e, se solicitado, do código CRC B59490B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 17/04/2015 17:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5008312-28.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50083122820104047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dr. Fabio Nesi Venzon
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
JOSE ELOIR CORDEIRO
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
:
CARMELINDA CARNEIRO
INTERESSADO
:
COOPERATIVA DE PRODUCAO INDUSTRIAL DE TRABALHADORES DA
ADVOGADO
:
ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492867v1 e, se solicitado, do código CRC 2C1F2D53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/04/2015 15:36




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