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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DA PARTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. SER...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:03:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DA PARTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. É dever da parte manter o endereço atualizado no processo para fins de intimação e demais comunicações judiciárias, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. Comprovado nos autos mediante sólido e completo laudo pericial, corroborado pelo conjunto probatório, que não há redução na capacidade de trabalho para o exercício de serviços gerais agropecuários, que não exige necessariamente visão binocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes deste Tribunal. 4. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0021362-31.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/07/2018)


D.E.

Publicado em 30/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021362-31.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALDIR DELMAR BAMBERG
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENDEREÇO ATUALIZADO. DEVER DA PARTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO PERICIAL. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS AGROPECUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É dever da parte manter o endereço atualizado no processo para fins de intimação e demais comunicações judiciárias, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
3. Comprovado nos autos mediante sólido e completo laudo pericial, corroborado pelo conjunto probatório, que não há redução na capacidade de trabalho para o exercício de serviços gerais agropecuários, que não exige necessariamente visão binocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes deste Tribunal.
4. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9419325v23 e, se solicitado, do código CRC 3A6AAE12.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021362-31.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALDIR DELMAR BAMBERG
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Valdir Delmar Bamberg ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual postula a concessão de auxílio-acidente. Sustentou que sofreu acidente doméstico no ano de 2009 (perfuração do olho direito com um grampeador) e, embora tenha realizado cirurgia para correção do problema, segue com limitação às atividades de agricultor. Ingressou com o pedido na via administrativa, que foi deferido pelo período compreendido entre 11 de janeiro de 2010 e 30 de março de 2010 (NB 539.060.855-7 - fl. 73). Com a inicial, juntou documentos (fls. 02/26).
Laudo pericial anexado às fls. 48/53, seguido de contestação e documentos apresentados pelo INSS (fls. 55/76).
Em 10 de janeiro de 2013, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido, uma vez que não ficou comprovada a redução na capacidade de trabalho do autor, pois exerce profissão - agricultor - que não exige visão perfeita em ambos os olhos. Restou condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 83/84). Sentença proferida no bojo de embargos declaratórios pelo conhecimento do recurso, negando-lhes provimento (fl. 93).
Inconformado, o autor apelou (fls. 95/97), sustentando que à época do acidente não trabalhava na agricultura, e sim exercia atividade urbana de serviços gerais, motivo pelo qual faz jus ao auxílio-acidente, pois as atividades exercidas na empresa eram complexas a ponto de receber adicional de insalubridade, conforme anotado em sua Carteira de Trabalho (fl. 25). Requereu, ao final, a reforma da sentença, uma vez que comprovada a redução em sua capacidade de trabalho.
Com contrarrazões (fls. 99/101), subiram os autos a este Tribunal, tendo por bem o Relator à época, Desembargador Federal Rogério Favreto, em decisão proferida em 09 de dezembro de 2013, determinar o retorno à origem para complementação da perícia a fim de se estabelecer a existência, ou não, de incapacidade para a atividade específica de serviços gerais agropecuários (carteira de trabalho à fl. 25), uma vez que, em princípio, a mesma exige visão binocular para o seu exercício (fls. 103/104).
Devolvidos à origem, determinou-se a intimação do perito para complementação da perícia, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos (fl. 105). Todavia, não houve êxito na localização do autor, que deveria comparecer pessoalmente à perícia, embora as tentativas por parte de seu advogado (fl. 126) e também pelo Sr. Oficial de Justiça, que, em 01 de julho de 2016, certificou nos autos (fl. 120) a situação.
Em 26 de setembro de 2017, sobreveio decisão declarando encerrada a instrução processual, determinando-se posteriormente o retorno dos autos a este Tribunal (fls. 128/129 e 131).
Solicito a inclusão em pauta para julgamento.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021362-31.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
VALDIR DELMAR BAMBERG
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Inicialmente, ratifico a decisão proferida pelo magistrado quando declarou encerrada a instrução processual, uma vez que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, é dever da parte manter o endereço atualizado no processo para fins de intimação e demais comunicações judiciais (fl. 128).
Demais disso, extrai-se dos autos que foram diversas as tentativas de intimação para fins de comparecimento do autor ao exame pericial complementar (duas cartas de intimação com aviso de recebimento - fls. 108/verso e 111/verso; mandado de intimação - fl. 119, com certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl. 120; intimação do advogado para que informasse nos autos endereço atualizado do autor - despacho fl. 124 - informando o causídico que não foi possível localizá-lo - fl. 126), o que não foi possível.
Assim, passo ao exame do recurso de apelação interposto pelo autor em 06 de agosto de 2013 (fls. 95/97), embora não tenha sido possível a complementação da perícia em cumprimento à decisão proferida por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 103/104), conforme relatado.
AUXÍLIO-ACIDENTE
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
CASO CONCRETO
Segundo consta do laudo pericial (fls. 48/53), o autor, no ano de 2009, perdeu parte da visão do olho direito em virtude de acidente doméstico (estava manipulando um grampeador e atingiu o olho). Sua acuidade visual no olho direito é de menos que 20/400 e no olho esquerdo é de 1,0 (20/20), ou seja, 100%. Esclarece o oftalmologista que a eficiência visual no olho direito é de 10% e no olho esquerdo é de 100% e a eficiência binocular é de mais ou menos 77%, bem como que A redução na capacidade laboral restringe-se apenas para aquelas atividades que exijam visão perfeita em ambos os olhos e que Existe limitação somente para as atividades em que seja obrigatório o uso de visão binocular.
O magistrado na origem julgou improcedente o pedido por entender que o autor pode dar continuidade à atividade laboral que habitualmente exercia, qual seja, a agricultura (fls. 83/84).
Nas razões do apelo, todavia, o autor informa que a profissão de agricultor constou na inicial equivocadamente, e que, conforme se depreende das anotações em sua Carteira de Trabalho (fls. 22/26), ele exercia à época as funções de serviços gerais agropecuários.
Não obstante a ausência da complementação da perícia, entendo que há nos autos elementos suficientes a confirmar a sentença de improcedência. O laudo pericial é claro e detalhado suficientemente a comprovar que a visão monocular não acarreta redução na capacidade de trabalho do autor a autorizar a concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS NA AGRICULTURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não demonstrado pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalhava como serviços gerais na agricultura e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. 2. Indevido o auxílio-acidente, pois restou comprovado nos autos que a visão monocular decorreu de doença e não de acidente de qualquer natureza. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003050-65.2017.4.04.9999/RS, D.E. 14 de novembro 2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. SERVIÇOS GERAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. Não demonstrada pelas perícias judiciais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que trabalha de serviços gerais e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002167-55.2016.4.04.9999/RS, D.E. 11 de abril de 2017).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, eis que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004944-13.2016.4.04.9999/RS, D.E. 24 de janeiro de 2017)
Destaco, por fim, que o laudo médico foi elaborado por especialista em oftalmologia, detalha minudentemente a situação do autor, bem como permite inferir que não há redução na capacidade de trabalho a ensejar a concessão do benefício.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021362-31.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00240011220108210043
RELATOR
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
VALDIR DELMAR BAMBERG
ADVOGADO
:
Andreia Czichocki e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 29/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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