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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:24:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. 1. Hipótese em que o juízo de origem determinou a averbação integral do período em que o autor atuou como aluno aprendiz, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983. Erro material corrigido para computar integralmente o intervalo. 2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória (inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015), dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial. 3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido. 4. No caso dos autos, entretanto, a documentação juntada em juízo corrobora a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas. 5. Considerando-se tais exações e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. (TRF4, AC 5010640-72.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 16/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010640-72.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010640-72.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

RELATÓRIO

Por meio da presente ação, busca a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Pretende, para tanto, a conversão em tempo comum, com os acréscimos legais, dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais, bem como o reconhecimento de tempo de serviço militar, como aluno aprendiz e como contribuinte individual.

O processo administrativo foi juntado aos autos.

Foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência.

Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e reiterou os argumentos expostos na inicial. Não houve especificação de provas.

Foi facultada a complementação da prova documental, com a juntada dos comprovantes de pagamento da contribuição previdenciária, recolhidas na qualidade de contribuinte individual, nos períodos pretendidos.

A parte autora apresentou documentos.

Decorrido prazo para manifestação do INSS, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 01/03/2004 a 31/03/2004, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o tempo de serviço urbano comum, nos períodos de 20/02/1980 a 20/12/1984 e de 03/02/1983 a 29/02/1984, como aluno aprendiz e serviço militar, respectivamente, e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 07/04/1986 a 15/06/1994 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

A parte autora não teve reconhecidos grande parte dos períodos que pretendia, bem como negado o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 70% dos pedidos formulados.

Dada a sucumbência em maior grau do autor e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 70% do valor atualizado da causa; ante a sucumbência apontada, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 30% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Inconformado, o autor apelou.

Em suas razões de apelação apontou que o juízo, apesar de ter reconhecido integralmente o período de 20/2/1980 a 20/12/1984, quando da contagem do tempo contributivo, deixou de considerar o intervalo de 1/3/1984 a 20/12/1984.

Ademais, postulou a averbação das competências de i) 04/2004 a 05/2007; ii) 10/2007 a 03/2008; iii) 05/2009; iv) 11/2009; v) 04/2012; e vi) 12/2012, sustentando que o CNIS goza de presunção relativa de veracidade.

Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal.

Nessa instância, o segurado juntou documentos a respeito do pedido de averbação dos períodos contributivos (evento 2, PET1 e seguintes).

Intimado a respeito dos documentos juntados, o INSS não se manifestou.

Após, o segurado apresentou pedido de tramitação preferencial do feito, em face de contar com mais de 60 anos de idade.

É o relatório.

VOTO

Período de 1/3/1984 a 20/12/1984

A parte autora sustenta que o juízo de origem determinou a averbação do período ora analisado, mas, quando da contagem do tempo contributivo, não o considerou.

Extrai-se da sentença, o seguinte (grifei):

.............................................................................................................................

Do serviço militar

Com efeito, demonstra o Certificado de Reservista/Certidão de Tempo de Serviço Militar, expedida pelo Ministério do Exército/MInistério da Defesa (evento 1, PROCADM17, p. 15-16, OUT13), que o autor serviu ao exército brasileiro durante o período de 03/02/1983 a 29/02/1984, devendo tal interregno, portanto, ser averbado pela autarquia para fins de tempo de serviço.

Aluno aprendiz

Aduz o autor que foi aluno aprendiz no período de 20/02/1980 a 20/12/1984 e que o período deve ser computado como tempo de contribuição.

.............................................................................................................................

Conclui-se, portanto, que o aluno-aprendiz tem direito à contagem do tempo de serviço quando, cumulativamente, recebe retribuição da entidade de ensino (pecuniária ou em auxílio) à conta do erário e na execução de atividade que resulte na prestação de serviços ou produção de bens destinados a terceiros.

Para comprovar suas alegações apresentou os seguintes documentos: certificado de conclusão do 2º grau, no curso de técnico em alimentos, em 22/12/1984; certidão de tempo de contribuição como aluno aprendiz, com período de 20/12/1979 a 20/12/1984 e prestação de serviço militar no ano de 1983 (evento 1, OUT10-11).

A certidão refere que durante o tempo de serviço prestado como Aluno Aprendiz, o requerente recebeu por normas regulamentares da Escola, alimentação e material escolar, além de receber a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas para terceiros, ainda que, a exemplo do que ocorriam com as demais co-irmãs, as despesas com aprendizes faziam parte do orçamento da União, consignados em rubrica própria, inicialmente no Orçamento da Despensa do Ministério da Agricultura e do Comércio, posteriormente, do atual Ministério da Educação e Cultura, ainda, enquadrando-se no regime geral de previdência social (RGPS – CLT).

Acrescenta:

a. Os cursos Agrícolas Básico eram profissionalizantes e se destinavam ao preparo e formação de “Prático em Agricultura” (circular SEAV – 22 de 03.07.41), “Trabalhador Rural” e “Capataz Rural” em consonância com Decreto Lei n° 4073 de 30.01.42 e Portaria SEAV – 708 de 27.12.43;

b. As Escolas Técnicas Federais, em geral, recebiam encomendas de órgãos públicos e de particulares e, de cuja execução participava alunos, sendo que em conformidade com o Decreto Lei n° 8590 de 08.01.46, para a remuneração de mão-de-obra dos alunos, eram destinados cinco oitavos da dotação;

c. De acordo com o artigo 20 do Decreto Lei n° 4073 de 30.01.42 com redação dada pelo Decreto Lei n° 9613 de 20.08.46, o período letivo era contado de 20 de fevereiro a 20 de dezembro;

d. O tribunal de Contas da União através da Súmula n° 96 e Anexo X da Ata n° 12/80, publicados no Diário Oficial de 21 de março de 1980, mandou contar o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz em Escola Profissional, como tempo de serviço público, para todos os efeitos.

e. Esta certidão atende o item 9.3.3 do acordão 2024/2005 do plenário do Tribunal de Contas da União.

f. A Lei federal n° 4242 Artº 46 de 05 de janeiro de 1921 autoriza a fundação do Patronato Agrícola “Visconde da Graça”.

No caso dos autos, a prova documental juntada, notadamente a certidão de tempo de contribuição como aluno aprendiz, comprova o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento e cômputo do período pretendido, não cumulativo com o período de prestação do serviço militar.

.............................................................................................................................

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Aluno aprendiz20/02/198002/02/1983 (**)1.002 anos, 11 meses e 13 dias37
2Serviço militar03/02/198329/02/19841.001 anos, 0 meses e 28 dias12
3T. Especial07/04/198631/08/19900.40
Especial
4 anos, 4 meses e 24 dias
+ 2 anos, 7 meses e 20 dias
= 1 anos, 9 meses e 4 dias
0
4T. Especial01/09/199015/06/19940.40
Especial
3 anos, 9 meses e 15 dias
+ 2 anos, 3 meses e 9 dias
= 1 anos, 6 meses e 6 dias
0

(**) descontado o período de tempo concomitante

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 11 meses e 8 dias20135 anos, 1 meses e 27 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 0 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 3 meses e 21 dias4936 anos, 1 meses e 9 diasinaplicável
Até a DER (18/03/2019)33 anos, 6 meses e 19 dias37155 anos, 4 meses e 29 dias88.9667

.............................................................................................................................

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao intervalo de 01/03/2004 a 31/03/2004, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

a) reconhecer o tempo de serviço urbano comum, nos períodos de 20/02/1980 a 20/12/1984 e de 03/02/1983 a 29/02/1984, como aluno aprendiz e serviço militar, respectivamente, e determinar ao INSS a respectiva averbação;

b) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora no período de 07/04/1986 a 15/06/1994 e determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Como visto, o juízo de origem efetivamente determinou a averbação do período em que o autor atuou como aluno aprendiz até 20/12/1984, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983.

Desse modo, dá-se provimento à apelação, corrigindo-se o erro material da sentença, para que todo o período em que a parte desempenhou a função de aluno aprendiz, não concomitante com o serviço militar, seja averbado como tempo comum, o que inclui o intervalo de 1/3/1984 a 20/12/1984.

Competências de i) 4/2004 a 5/2007; ii) 10/2007 a 03/2008; iii) 5/2009; iv) 11/2009; v) 4/2012; e vi) 12/2012

Quanto a essas competências, o segurado sustenta ser devida a averbação, já que, apesar de haver o indicador de pendência "PREM-EXT" (remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação), há contribuições anteriores e posteriores, recolhidas dentro do prazo, as quais foram contabilizadas no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição pelo INSS. Essa circunstância, alega o segurado, impõe a presunção de continuidade do exercício da atividade, sem necessidade de comprovação.

Pois bem.

Compulsando o processo administrativo (evento 1, PROCADM17, p. 49), extrai-se que os períodos controversos não foram computados, considerando-se que há o registro "SP/RD" (solicitação de pesquisa/ requisição de diligência).

Ocorre que, no caso dos autos, não há empeços ao cômputo de tais contribuições previdenciárias, não se fazendo necessária a comprovação a que faz alusão o CNIS do segurado.

Isso porque se trata de períodos que foram antecedidos - e também sucedidos - por outros períodos em que houve o recolhimento de exações pelo contribuinte individual, que era o responsável tributário.

Tais períodos foram devidamente averbados pelo INSS, de modo que se verifica estar-se frente à situação em que há a presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória.

Tal presunção se cuida de uma concessão dirigida aos casos em que não foi dada baixa da inscrição como contribuinte individual.

Neste cenário, diante da aludida presunção, prevista na Instrução Normativa 77/2015 do INSS (artigo 31, inciso I do parágrafo único), vigente à época, não há falar em necessidade de comprovação de tal remuneração.

Trata-se de presunção juris tantum, que não restou afastada no caso dos autos.

Veja-se que não há qualquer notícia de que o exercício da atividade remunerada tenha sido interrompido ou de que as atividades houvessem se mantido suspensas em tais intervalos.

Veja-se, ademais, que também não há indícios de que tenha havido contribuições em valores menores do que os devidos, tampouco de que sua remuneração tenha sofrido mudança brusca no padrão.

Não havendo motivos, pois, para arredar-se a presunção de continuidade das ocupações, é mister a consideração de tais períodos para a jubilação pretendida pela parte impetrante.

Destaca-se, ademais, que essa conclusão é corroborada pelos documentos anexados pelo segurado já nessa instância (evento 2, COMP2, evento 2, COMP3, evento 2, DECL4).

Dentre eles, destacam-se o "resumo da folha mensal" referente ao mês de abril de 2004 (evento 2, COMP2), de onde se extrai a retirada de pró-labore, em valor idêntico (R$ 240,00) àquele registrado no CNIS (evento 1, CNIS9), e a Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 2004, onde também é possível extrair, da declaração de bens e direitos, cotas de capital da empresa E. R. D. S. - ME (evento 2, DECL4).

Assim, dá-se provimento à apelação, para condenar o INSS a averbar, como tempo comum, as competências (i) 4/2004 a 5/2007; (ii) 10/2007 a 3/2008; (iii) 5/2009; (iv) 11/2009 e (v) 4/2012; e (vi) 12/2012.

Por oportuno, destaca-se que apesar de os documentos citados terem sido apresentados apenas judicialmente, não é o caso de aplicação do Tema 1124 do STJ.

Referido tema tem a seguinte questão submetida a julgamento:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

No caso dos autos, todavia, os documentos apenas corroboram a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço reconhecido na sentença e neste julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 37 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria integral na DER (1/5/2019).

Assim, reforma-se a sentença para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (1/5/2019), e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.

Juros e correção monetária

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo no 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais

Tendo em vista a reforma da sentença e a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), reformulo os honorários sucumbenciais, excluindo a sua condenação e condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagá-los integralmente, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula no 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Conclusões

a) dar provimento à apelação para:

a.1) corrigir o erro material da sentença, para que todo o período em que a parte desempenhou a função de aluno aprendiz, não concomitante com o serviço militar, seja averbado como tempo comum, o que inclui o intervalo de 1/3/1984 a 20/12/1984.

a.2) determinar a averbação, como tempo comum, das competências (i) 4/2004 a 5/2007; (ii) 10/2007 a 3/2008; (iii) 5/2009; (iv) 11/2009; (v) 4/2012; e (vi) 12/2012.

a.3) condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (1/5/2019), e a pagar as diferenças atrasadas com os acréscimos legais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1886038721
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/05/2019
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010640-72.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010640-72.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processo civil. erro material da sentença. correção. contribuinte individual. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. desNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO exercício. tema 1124 STJ. distinguishing.

1. Hipótese em que o juízo de origem determinou a averbação integral do período em que o autor atuou como aluno aprendiz, mas, quando da contagem do tempo contributivo, limitou o intervalo até 2/2/1983. Erro material corrigido para computar integralmente o intervalo.

2. Não havendo comprovação de que o segurado tenha interrompido suas ocupações laborais de contribuinte individual, devem ser consideradas todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas, uma vez que se presume a continuidade de sua atividade de filiação obrigatória (inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015), dispensando-se a comprovação exigida na via extrajudicial.

3. O Tema 1124 do STJ determina que, diante da apresentação de novos documentos em juízo, reste a ação suspensa até a definição, no julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior, acerca do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido.

4. No caso dos autos, entretanto, a documentação juntada em juízo corrobora a fundamentada presunção de continuidade da atividade profissional pelo contribuinte individual, o que já era possível de ser extraído das contribuições, sem indicativo de pendências, anteriores e posteriores às competências controvertidas.

5. Considerando-se tais exações e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB. Advogado dispensou a sustentação oral tendo em vista o resultado favorável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de setembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5010640-72.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1162, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5010640-72.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: HÉLIO CEZAR CHICATO por E. R. D. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Presencial do dia 16/09/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Também acompanho a i. Relatora no sentido de dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, restando prejudicada a sustentação oral.



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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