| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
Agravo Legal na APELRE Nº 0005390-26.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | SELMO SPECHT |
ADVOGADO | : | Luiz Antonio Ledur e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO SEBASTIAO DO CAI/RS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
Configura erro material, passível de correção de ofício, a qualquer tempo, apenas equívocos evidentes, constatados primo ictu oculi, não sendo possível, em qualquer hipótese, que o reconhecimento do erro altere o resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7800189v7 e, se solicitado, do código CRC B7215753. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de reconhecimento de erro material na contagem do tempo de contribuição da parte autora, além da não implementação da idade mínima para a aposentação.
Refere a autarquia previdenciária, em síntese, que a decisão hostilizada contrariou frontalmente diversos dispositivos legais, e que a utilização de simulação de tempo de serviço não homologada pelo INSS constitui evidente erro material. Afirma, então, que a parte "não preenche o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria, nem tampouco a idade mínima de 53 anos".
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
1. Registro, inicialmente, que já foi colhida manifestação da parte contrária quanto ao pleito de reconhecimento de erro material (fls. 139/140), razão pela qual desnecessária nova oitiva no âmbito desta Corte.
2. O que se debate nesse processo é relativamente simples: o que configura erro material passível de correção de ofício, a qualquer tempo.
No caso presente, dois seriam os erros verificados: o primeiro, o tempo simulado pelo INSS não retrataria a realidade dos fatos e, o segundo, a ausência de idade mínima para a concessão do benefício.
Ambos os supostos equívocos constaram tanto da sentença de primeiro grau (fls. 74/80) quanto do acórdão (fls. 119/135), sem que o INSS tenha impugnado tais dados em qualquer momento. Tanto isso é verdade que se operou o trânsito em julgado ainda no ano de 2012 (certidão do verso da fl. 136).
Creio que a desídia do INSS - que, repito, não fez constar do apelo tais questões e deu-se por satisfeito dos termos do acórdão - não pode ser corrigida pela via oblíqua do erro material, já que de erro material não se trata. Grifo, então, que "inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido" (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil. São Paulo: RT, 2012, p. 444), não se podendo admitir, assim, que mera petição encartada nos autos possa alterar o provimento do recurso, caçando, inclusive, a ordem de imediata implementação do benefício.
Adiro, portanto, ao que decidido pelo Juiz Federal Convocado José Antônio Savaris, verbis:
Nos termos do art. 463, I, do CPC, é possível a correção, de ofício e após a publicação da respectiva sentença, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
No caso presente, entretanto e muito embora o esforço da autarquia previdenciária, não se trata de erro material de cálculo operado na sentença, afigurando-se inviável a respectiva correção. Senão vejamos.
Conforme demonstrado nos autos, o segurado requereu administrativamente seu benefício, sendo que, até 14/07/1999, possuía, segundo simulação do INSS, 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição. Tratava-se, e isso também foi dito pelo INSS, de uma simulação, "podendo ser revista no ato da concessão do benefício, de acordo com a legislação em vigor".
Entretanto, foi com base nessa simulação, e atendendo ao disposto na Ação Civil Pública 1999.71.00.01799-4, que a Previdência Social indeferiu o benefício e fez constar, expressamente, que, considerando a atividade rural, o autor possuía 23 anos, 03 meses e 13 dias (vide fl. 36), exatamente o tempo de contribuição indicado na simulação da fl. 35.
Já nas fls. 144/145, isso em 24 de abril de 2013 - após, portanto, o trânsito em julgado do acórdão -, a autarquia juntou novo cálculo do INSS, em que computou, excluído o período reconhecido judicialmente, tempo menor do que aquele indicado em outra oportunidade pelo mesmo órgão.
A diferença entre as contas é a seguinte: na primeira simulação, constou o registro do tempo compreendido entre 02/03/1974 e 31/12/1977, indicando como empregador Selmo Specht, registro esse que não existe no novo rol de tempo de contribuição.
Ou seja: se erro ocorreu, o erro foi do próprio INSS na primeira simulação, simulação essa que foi utilizada tanto na sentença quanto no acórdão sem que o órgão previdenciário tenha impugnado a validade desse dado. Não se trata, então, de descuido ou desatenção da parte em deixar de pleitear certo período por entender como reconhecido pela Autarquia Federal (assim sugere o Procurador Federal na manifestação das fls. 153/154), mas sim de dado que sempre existiu no processo e nunca - repito, nunca - foi contestado pelo INSS.
Aliás, o juízo monocrático, quando da prolação da sentença, foi expresso ao reconhecer o período de 03/03/1972 a 01/03/1974 e de 01/01/1978 a 28/02/1979 como sendo aquele "não considerado pelo INSS" (fl. 78, verso).
Também não se enquadra na figura de erro material passível de correção a qualquer tempo a ausência da idade mínima para a concessão do benefício; para corrigir eventual equívoco, deveria ter a parte se utilizado de embargos de declaração e, eventualmente, de ação rescisória.
Seja como for, penso que, nos termos do que decidido pelo STJ no AgRg no REsp 1227351/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015), "o erro que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão é aquele erro material cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional" (Precedente: Edcl no AgRg no REsp1260916/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 18/05/2012)" (grifo meu), o que não é caso dos autos.
Assim, ainda que superado os argumentos precedentes, qualquer das retificações postuladas teria o condão de alterar o resultado do julgamento, o que, salvo melhor juízo, não se afigura viável mediante simples petição no processo.
Prestigio, então, a coisa julgada material, consectária da segurança jurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, nos termo do art. 557 do CPC, nego seguimento ao pedido de reconhecimento de erro material, já que manifestamente inadmissível.
Intime-se e, após, retornem os autos à origem.
3. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005390-26.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00071719520078210068
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | SELMO SPECHT |
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Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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