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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. RADIAÇÕES IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF4. 5012228-83.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 06/05/2021, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. RADIAÇÕES IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, entre os quais se encontram as radiações ionizantes, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho no respectivo período. 2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. (TRF4, AC 5012228-83.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012228-83.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ROCHA DA SILVA (OAB RS072003)

ADVOGADO: RICARDO ROCHA DA SILVA (OAB RS066578)

ADVOGADO: JULIANA DE SOUZA BOCK (OAB RS077977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Genivaldo Oliveira de Carvalho interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 09/06/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Pelo exposto, afasto as preliminares suscitadas; concluo a fase cognitiva do processo, sem resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/03/1978 a 26/10/1978; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito da causa e concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a:
- COMPUTAR, como tempo de serviço especial (convertendo-os pelo fator 1,4), os seguintes períodos de trabalho, de acordo com a fundamentação:

Data inicialData Final
18/04/197429/03/1975
20/04/197606/12/1976
17/01/197715/09/1977
05/02/198002/11/1981
12/01/198201/11/1991
16/03/199226/03/1993
12/01/199816/03/1998

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Em sua apelação, a parte autora requer a especialidade dos vínculos de 06/02/1979 a 17/05/1979 (NTD do Brasil), de 01/02/2002 a 20/09/2003 (Isotest Ltda.), de 22/09/2003 a 02/06/2005 (Top Check Controle de Qualidade) e de 01/10/2004 a 29/12/2004 e de 02/05/2005 a 31/05/2005 (Conquality Com. e Serv. Automotores Ltda.) e de 11/07/2005 a 25/10/2012 (Arctest Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial). Postula, ainda, a correção das datas dos vínculos, na empresa Techint Ltda. (de 20/04/1975 a 06/12/1976) e na empresa Conquality Com. e Serv. Automotores Ltda. (de 01/10/2004 a 29/12/2004).

VOTO

Erro material

O autor alega que devem ser corrigidas a data inicial de vínculo com a empresa Techint Ltda e final da empresa Conquality.

* data inicial do período trabalhado na empresa Techint Ltda. – 20/04/1975 a 06/12/1976 - Não há qualquer pedido de alteração desta data na inicial, que refere expressamente 20/04/1976, sendo esta a data constante do CNIS (evento 12).

Desta forma, o pedido refoge aos limites da lide e não deve ser conhecido.

* data de saída na empresa Conquality Com. e Serv. Automotores Ltda. - de 01/10/2004 a 29/12/2004.

Não há pedido na inicial de alteração da data. O autor refere, na inicial, 29/10/2004. Todavia, a informação constante do CNIS (evento 12) corrobora a data da CTPS, o que indica simples erro material na petição inicial, que foi reproduzido na sentença.

Nesta caso, é possível corrigido erro material, alterando o reconhecimento da especialidade até a data final do vínculo, em 29/12/2004.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agentes cancerígenos

A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 dispõe o seguinte:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, estabelece que:

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. -

Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes: Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, 'dioxin-like' ('tipo dioxina' ou 'do grupo das dioxinas'); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil; Cloreto de vinila; Clornafazina; Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés); Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar; Melfalano; Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4'-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes; 2 -Naftilamina; N'-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano; Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4' - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 , 8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7, 8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento.

(sublinhei)

Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período. Se, nesta hipótese, é irrelevante o uso de EPI ou EPC (nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), a análise da especialidade deve se dar de modo qualitativo.

No caso concreto:

* de 06/02/1979 a 17/05/1979 - empresa NTD do Brasil - encarregado.

A especialidade não foi reconhecida por ausência de provas.

O autor trouxe apenas a CTPS (evento 1, PROCADM4, fl. 8).

A CTPS também foi juntada no processo administrativo e indica cargo de "encarregado" em empresa de prestação de serviços técnicos. Há anotação na CTPS de 40% de insalubridade (evento 7, PROCADM1, fl. 10).

Na apelação, o autor demonstra a inatividade da empresa e requer o enquadramento por categoria da "função de encarregado em empresa de engenharia, nos termos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (Anexo III, Código 2.1.1)".

A inatividade da empresa foi demonstrada tardiamente, apenas por ocasião da apelação. O cargo é de "encarregado", denominação genérica que não permite inferir as atividades efetivamente desempenhadas. O código dos decretos indica "engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas", não tendo sido comprovada esta atividade para o caso concreto. Ainda que a CTPS refira o adicional de insalubridade, não fica demonstrado o agente considerado insalubre para o recebimento deste adicional.

O autor nada requereu após a intimação dos eventos 39 e 53 e não logrou comprovar a exposição a agente nocivo que pudesse qualificar o trabalho como especial, dever que lhe competia.

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

* de 01/02/2002 a 20/09/2003 - empresa Isotest Ltda. - operador de radiografia qualificado

O autor apresentou a CTPS (evento 1, PROCADM4, fl. 13) e laudo de empresa análoga (evento 67).

A CTPS foi juntada no processo administrativo (evento 7, PROCADM1, fl. 13), demonstra o cargo de "op. radiografia qualificado" e refere insalubridade de 40%.

A especialidade foi afastada, na sentença, em razão do uso de EPI.

O autor alega a exposição radiações ionizantes e sem prova de EPI eficaz.

Conforme premissas, as radiações ionizantes são agentes cancerígenos e a utilização de EPI não afasta a especialidade.

Desta forma, deve ser provida a apelação e reconhecida a especialidade do vínculo.

* de 22/09/2003 a 02/06/2005 - Top Check Controle de Qualidade e de 01/10/2004 a 29/12/2004 e 02/05/2005 a 31/05/2005 - Conquality Com. e Serv. Automotores Ltda. - cargo de operador CNEN N III.

O autor refere que as empresas são do mesmo grupo empresarial e a função é a mesma - operador CNEN III. Alega que a atividade é semelhante à de operador de radiografia. Afirma que postulou perícia técnica por similaridade, que foi indeferida. E aduz que o uso de EPI não possuí condão de elidir a nocividade.

Os vínculos com a empresa Conquality são concomitantes e estão inseridos no interregno da empresa Top Check, ainda que apareçam como vínculos diversos na CTPS (o vínculo com a empresa Top Check e primeiro vínculo com a Conquality constam do processo administrativo, evento 7 da origem, PROCADM1, à fl. 14. O segundo vínculo da empresa Conquality consta à fl. 17). Há registro de periculosidade na CTPS.

Foi juntado PPP do período da empresa Top Check Controle de Qualidade Ltda., no processo administrativo (evento 7, PROCADM1, fl. 62/63), que descreve as atividades e que indica a exposição a radiação ionizante. O cargo indicado para a empresa Conquality, nos dois vínculos, é o mesmo da empresa Top Teck.

Ainda que não tenha ficado comprovada a relação entre as empresas, o cargo é o mesmo, operador CNEN N III. A função é bem específica e é regulada pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), órgão do governo, o que permite reconhecer a exposição a radiações ionizantes. Demais, a exposição a este agente cancerígeno é corroborada pelo PPP da empresa Top Check Controle de Qualidade Ltda., colacionado no processo administrativo (evento 7, PROCADM1, fl. 62/63).

Deve ser provida a apelação para reconhecer a especialidade dos vínculos de 22/09/2003 a 02/06/2005, de 01/10/2004 a 29/12/2004 e de 02/05/2005 a 31/05/2005 (os últimos concomitantes com o primeiro).

* de 11/07/2005 a 25/10/2012 - Arctest Serviços Técnicos de Inspeção e Manutenção Industrial.

No processo administrativo foi juntado o PPP (evento 7, PROCADM1, fls. 64/66), que indica 3 cargos diferentes no período, todos com exposição a radiações ionizantes.

O autor alega que "a empresa Arctest é na realidade uma empresa formada à partir da venda do setor de radiologia/radiografia da empresa SGS, sendo que a Arctest foi fundada por ex-diretores da SGS, que alteraram apenas a razão social, mas, que deram continuidade às atividades de radiologia e exames da SGS, salientando-se que o Autor desempenhou em ambas as empresas idênticas funções, estando exposto aos mesmos agentes agressivos (radiações ionizantes)." Refere que houve o reconhecimento da especialidade na empresa SGS.
Postula a consideração do laudo técnico pericial dos autos e a desconsideração da ausência de prova do EPI.

No evento 46, LAUDO2, fl. 12 há registro das atividades expostas a radiações ionizantes de forma permanente e as de forma eventual.

O PPP referido e o laudo permitem a qualificação do trabalho como de tempo especial por exposição a radiações ionizantes também neste interregno.

Concessão de aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada. Cumpre observar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é possível a conversão de tempo comum em especial, de modo que, para a concessão de aposentadoria especial, a atividade deve ser exercida, durante todo o período (15, 20 ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso dos autos, a sentença reconheceu 15 anos, 7 meses e 21 dias de trabalho sujeito a condições especiais,na DER, de 31/07/2013.

Os tempos ora reconhecidos, de 01/02/2002 a 20/09/2003, de 22/09/2003 a 02/06/2005 (concomitante com os períodos de 01/10/2004 a 29/12/2004 e de 02/05/2005 a 31/05/2005) e de 11/07/2005 a 25/10/2012 acrescenta, 10 anos, 7 meses e 16 dias.

Desta forma, o autor contava com 26 anos, 3 meses e 7 dias de tempo especial na DER, de 31/07/2013.

Diante de tais considerações, verifica-se, portanto, que o autor trabalhou em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física por mais de 25 anos, cumprindo, ainda, a carência, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial.

Importa referir, outrossim, que a renda mensal inicial do benefício deve ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, ex vi do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pelo autor.

Incumbe ao réu, por conseguinte, o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora. Tendo em vista as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (aplicável à hipótese, já que a sentença recorrida foi publicada sob a sua vigência), arbitra-se a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício previdenciário (Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 76 desta Corte).

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394210v22 e do código CRC b3a091a2.Informações adicionais da assinatura:
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5012228-83.2014.4.04.7112
40002394210.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012228-83.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ROCHA DA SILVA (OAB RS072003)

ADVOGADO: RICARDO ROCHA DA SILVA (OAB RS066578)

ADVOGADO: JULIANA DE SOUZA BOCK (OAB RS077977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ESPECIALIDADE DO TRABALHO. RADIAÇÕES IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. A exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, entre os quais se encontram as radiações ionizantes, enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho no respectivo período.

2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394211v4 e do código CRC 3feed332.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/4/2021, às 23:5:55


5012228-83.2014.4.04.7112
40002394211 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5012228-83.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: GENIVALDO OLIVEIRA DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: RODRIGO ROCHA DA SILVA (OAB RS072003)

ADVOGADO: RICARDO ROCHA DA SILVA (OAB RS066578)

ADVOGADO: JULIANA DE SOUZA BOCK (OAB RS077977)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 14:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2021 04:01:18.

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