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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS E PARCELAS NÃO COBRADAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE DA ORIGE...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:23:29

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS E PARCELAS NÃO COBRADAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE DA ORIGEM DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. A sentença extintiva da execução tem o efeito apenas de reconhecer que, nos limites do que executado, houve quitação. Daí porque critérios ligados ao montante que foi pago e seus respectivos acréscimos não podem mais ser objeto de discussão. 2. Em que pese não seja absolutamente inviável a propositura de execução complementar, esta somente é possível quando se tratar de outras parcelas não contempladas na primeira execução, por força do princípio da demanda e da própria preclusão consumativa. Não se mostra possível a complementação da execução com base em mera divergência de critérios de cálculo existente sobre os mesmos períodos abrangidos pela conta, sob pena de causar séria insegurança jurídica, deixando o devedor - que já reconheceu e adimpliu o débito - à mercê do credor e de novas interpretações jurídicas que possam surgir até a prescrição total do crédito. (TRF4, AC 5046843-38.2014.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 21/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046843-38.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
RUDOLF VEITENHEIMER
ADVOGADO
:
PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER
:
MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIVERGÊNCIA DE CRITÉRIOS E PARCELAS NÃO COBRADAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO EXEQUENTE DA ORIGEM DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
1. A sentença extintiva da execução tem o efeito apenas de reconhecer que, nos limites do que executado, houve quitação. Daí porque critérios ligados ao montante que foi pago e seus respectivos acréscimos não podem mais ser objeto de discussão.
2. Em que pese não seja absolutamente inviável a propositura de execução complementar, esta somente é possível quando se tratar de outras parcelas não contempladas na primeira execução, por força do princípio da demanda e da própria preclusão consumativa. Não se mostra possível a complementação da execução com base em mera divergência de critérios de cálculo existente sobre os mesmos períodos abrangidos pela conta, sob pena de causar séria insegurança jurídica, deixando o devedor - que já reconheceu e adimpliu o débito - à mercê do credor e de novas interpretações jurídicas que possam surgir até a prescrição total do crédito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para lhe conceder a AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622899v9 e, se solicitado, do código CRC 914137BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 11/11/2016 15:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046843-38.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
RUDOLF VEITENHEIMER
ADVOGADO
:
PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER
:
MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos propostos pela União em face de execução complementar promovida pelo contribuinte nos autos do processo 5063381-31.2013.404.7100. Eis o relatório da decisão singular:
Trata-se de embargos à execução opostos pela União à execução promovida nos autos do processo nº 5063381-31.2013.404.7100, em que o exequente postula valores complementares referentes ao título judicial obtido na ação ordinária nº 2000.71.00.004218-7, que versava sobre a repetição de indébito relativo a IRPF sobre rendimentos de complementação de aposentadoria. Sustentou, em síntese, que a pretensão está prescrita.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ev. 6). Afirmou que a apresentação de embargos à primeira execução proposta teria interrompido o prazo prescricional para a execução do julgado.
A União apresentou réplica (ev. 9). Reiterou a tese de prescrição da pretensão e afirmou que o direito de o autor discutir o crédito teria precluído com o término da execução de sentença.
Remetidos os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais, este apresentou parecer no evento 13.
Instruído o feito, sobreveio sentença (evento 22) que julgou procedente o pedido para, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, extinguir a execução complementar intentada nos autos do processo n.º 5063381-31.2013.404.7100. A parte embargada restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, no valor arbitrado de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 20, §4º, do CPC.
A União ofertou recurso de apelação postulando a majoração da verba honorária de sucumbência (evento 26).
Por seu turno, apela a exequente aduzindo que não há falar em preclusão ou prescrição da cobrança complementar. Afirma que sua cobrança está lastreada no título judicial e que havendo erro material na cobrança originária, mostra-se possível o oferecimento deste pedido de complementação (evento 28).
VOTO
De início, saliento que por se tratar de sentença proferida na vigência do código de processo Civil de 1.973, pelas regras deste diploma processual serão analisadas as questões atinentes aos recursos interpostos.
Em relação ao alegado erro material e à possibilidade de cobrança complementar, matérias apontadas no recurso do exequente, corroboro o entendimento exarado na sentença hostilizada.
Com efeito, no processo de execução, em princípio, ressalvadas as hipóteses em que opostos embargos, só é possível a constituição de coisa julgada formal, e, bem assim, a definição sobre o que foi efetivamente pago.
A sentença extintiva da execução, portanto, tem o efeito apenas de reconhecer que, nos limites do que executado, houve quitação. Daí porque critérios ligados ao montante que foi pago e seus respectivos acréscimos (juros e correção monetária, por exemplo) não podem mais ser objeto de discussão. Deste modo, não tendo eventualmente o credor executado parcelas do título, nada impede, em tese, a deflagração de execução complementar, que será limitada apenas, se for o caso, pelo decurso de prazo prescricional.
Ocorre que, no caso, o exequente apenas alega "erro material", mas não se desincumbiu de demonstrar a origem específica dos valores que estão sendo postulados nesta cobrança complementar, nem mesmo se estas se referem a parcelas autônomas que não foram executadas anteriormente ou se dizem respeito à divergência de critérios de cálculo existente sobre os mesmos períodos abrangidos pela cobrança inicial. Neste contexto, mantenho a decisão singular, acolhendo seus fundamentos, também, como razão de decidir, in verbis:
"(...) Conforme se denota do processo executivo, o ora embargado propôs a execução de sentença nº 2007.71.00.007250-2 em 09/03/2007, apresentando cálculo do indébito no valor de R$ 4.233,01. Opostos embargos à execução, estes foram julgados improcedentes, tendo em vista a existência de conta judicial que apurou montante superior ao executado. Posteriormente, ajuizou nova execução em 15/11/2013 (nº 5063381-31.2013.404.7100) - objeto destes embargos - com base nesse demonstrativo da Contadoria Judicial e pretende o exequente a complementação dos valores. No entanto, não assiste razão ao exequente.
Em que pese não seja absolutamente inviável a propositura de execução complementar, esta somente é possível quando se tratar de outras parcelas não contempladas na primeira execução, por força do princípio da demanda e da própria preclusão consumativa. Não se mostra possível a complementação da execução com base em mera divergência de critérios de cálculo existente sobre os mesmos períodos abrangidos pela conta, sob pena de causar séria insegurança jurídica, deixando o devedor - que já reconheceu e adimpliu o débito - à mercê do credor e de novas interpretações jurídicas que possam surgir até a prescrição total do crédito. Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ALEGADAMENTE NÃO FORAM OBJETO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEFLAGRAÇÃO DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. 1. A execução constitui processo aparelhado com o objetivo de se obter um pagamento. 2. A sentença extintiva da execução tem o efeito apenas de reconhecer que, nos limites do que executado, houve quitação. Daí porque critérios ligados ao montante que foi pago e seus respectivos acréscimos não podem mais ser objeto de discussão. 3. Não tendo o credor executado alegadas parcelas do título, nada impede, em tese, a deflagração de execução complementar, que será limitada apenas, se for o caso, pelo decurso de prazo prescricional. 4. Havendo apresentação de pretensão executiva complementar a hipótese não é de simples intimação para retificação e pagamento de diferenças. Há necessidade de aparelhamento de execução complementar, de modo a viabilizar o contraditório. (TRF4, AG 0002709-39.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/10/2012)
Assim, uma vez proposta a execução, contemplando todo o período referido no título executivo, inviável a pretensão de propositura de execução complementar com base em nova conta que apenas utiliza critérios de cálculo distintos da primeira conta executiva. (...)"
Quanto aos honorários advocatícios, considerando-se os ditames legais (art. 20, § 4º, CPC/73) e os precedentes jurisprudenciais desta Corte, mantenho a condenação imposta em primeiro grau, diante da singeleza da causa.
Por fim, diante da vulnerabilidade financeira demonstrada pela parte autora, entendo que deve lhe ser reconhecida a assistência judiciária gratuita, como requerido na peça recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para lhe conceder a AJG.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622898v20 e, se solicitado, do código CRC 7B6B804A.
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Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 15/11/2016 14:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046843-38.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50468433820144047100
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE
:
RUDOLF VEITENHEIMER
ADVOGADO
:
PEDRO DE FERREIRA VEITENHEIMER
:
MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA
APELANTE
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 20/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, APENAS PARA LHE CONCEDER A AJG.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696854v1 e, se solicitado, do código CRC 5630E602.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 09/11/2016 15:08




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