| D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-55.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELCI TEREZINHA LAMB |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. SÚM. 150 DO STF.
1. Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão (Súmula 150 do STF).
2. As disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública (nomeadamente o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42) são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.
3. A prescrição quinquenal que beneficia o INSS (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91) só pode ser interrompida uma vez. E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
4. Transcorridos mais de 2 (dois) anos e meio entre o marco interruptivo e a propositura da execução do principal e a verba honorária, resta evidente a prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para o fim de extinguir a execução, na forma do art. 741, inciso VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-55.2013.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo INSS, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, a fim de afastar a tese da prescrição sobre os créditos executados nos autos nº 042.02.000959-2 e homologar o cálculo apresentado pela exequente.
Apela a autarquia previdenciária, sustentando a tese da prescrição da pretensão executiva dos valores em atraso, tendo em conta que já transcorreram mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado do título executivo judicial (06/12/2004) e a propositura da ação executiva (03/05/2011). Aduz, ainda, que o fato de ter havido a implantação administrativa do benefício (03/04/2006) não é circunstância capaz de suspender o curso do prazo prescricional da execução, porquanto o exequente permaneceu credor das parcelas restantes e, legitimado, portanto, à promoção da competente execução.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em face da inexistência no direito brasileiro de norma específica sobre o prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o lapso temporal aplicável à fase ou ao processo de execução deve ser o mesmo da ação visando o reconhecimento do direito em questão. É a Súmula 150 do STF:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Seguindo, em relação às ações movidas pelo segurado contra o INSS visando o pagamento de valores referentes a benefícios previdenciários, a prescrição é de cinco anos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97):
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
De outro tanto, é certo que as disposições legais genéricas que tratam da prescrição que favorece a Fazenda Pública são aplicáveis, no que não houver incompatibilidade, à disciplina da prescrição atinente ao INSS. Isso porque o INSS é autarquia federal, sabidamente abrangida pelo conceito de Fazenda Pública.
Assim, pertinente o registro do que dispõe o Decreto nº 20.910/32 (ato normativo que foi recepcionado pela vigente Constituição com força de lei):
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(...)
Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 4.597/42 assim estabelece:
Art. 3º. A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
Como se percebe, a prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil). E uma vez interrompida, volta a correr pela metade do seu prazo.
Calha registrar ainda, que nos termos da Súmula nº 383 do STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
Em suma, tem-se que a prescrição executiva contra o INSS em demandas previdenciárias, assim como contra a Fazenda Pública em geral, ocorre após cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, podendo ser interrompida apenas uma vez, recomeçando a correr pela metade, desde que, nessa hipótese, não fique reduzida aquém de cinco anos.
No caso dos autos, trata-se de execução de valores em atraso devidos pela autarquia previdenciária a título de auxílio-doença (principal e honorários).
O trânsito em julgado da decisão exequenda data de 06-12-2004 (fls. 160-v). Em 03-04-2006 houve procedimento para pagamento das custas finais e, em 11-04-2006 o INSS informou que o benefício de auxílio-doença havia sido implementado (fls. 187), acostando demonstrativo do cálculo dos valores em atraso.
Os autos foram arquivados em 19-06-2006, sem que fosse aberto vista à segurada sobre o pagamento efetuado (fls. 200). Somente em 05-2010 a embargada peticionou solicitando que a autarquia comprovasse o pagamento dos valores então informados.
Desta feita, sobreveio decisão judicial (fls. 208) em 21-09-2010, com intimação das partes em 04-04-2011, indeferindo o pedido para que eventual cobrança de créditos fosse postulada na fase de execução de sentença.
Por fim, em 29-10-2010, peticionou novamente a exequente (fls. 210), em que concordou com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo atualização monetária e expedição de RPV, o que foi determinado pelo juízo (fls. 211), todavia não foi cumprido.
Desta forma, depreende-se que a informação da implantação do benefício pelo INSS, acompanhada de demonstrativo do cálculo dos valores em atraso, reconhecendo o débito em favor do autor, em 11-04-2006, constitui marco interruptivo da prescrição da execução, em conformidade com o disposto no artigo 202, inciso VI.
Entretanto, resta evidente o transcurso de mais de 2 anos e meio a contar do marco interruptivo (11-04-2006) e a pretensão executória (ajuizada em 03-05-2011), o qual deveria findar em 10/2008.
Assim, merece reforma a sentença no que pertine ao afastamento da tese da prescrição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de extinguir a execução, na forma do art. 741, inciso VI, do CPC.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001941-55.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016970420118240042
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELCI TEREZINHA LAMB |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 741, INCISO VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309516v1 e, se solicitado, do código CRC 4C2E5C2C. | |
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