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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÁORIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAODINÁRIO PENDENTE. AUSENTE PERIGO DE DANO. TRF4. 5007239-54.2019...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÁORIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO EXTRAODINÁRIO PENDENTE. AUSENTE PERIGO DE DANO. 1. Havendo discussão pendente sobre o mérito da demanda em sede de Recurso Especial, não é possível a implantação do benefício, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. 2. Hipótese em que não está presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, não restando comprometida a sua subsistência. (TRF4, AG 5007239-54.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007239-54.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES FRAGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu em parte o pedido de execução, nos seguintes termos (Evento 74 - DESPADEC1, proc. orig.):

(...)

2. Quanto à efetiva implantação da revisão da RMI determinada pelo E. TRF, tem-se que, como apontou o INSS no Evento 71, no IRDR 4, que tratava dessa matéria, não foi reconhecido o direito à consideração dos salários-de-contribuição de toda a vida profissional do segurado, conhecida como tese do "PBC da vida toda".

A decisão ainda não transitou em julgado, mas, no momento, a principal decisão no âmbito da 4a Região é contrária ao determinado no acórdão ora executado, dando a entender da possibilidade da sua reversão nas instâncias superiores.

Assim, a efetiva implantação da revisão depende do oferecimento de caução idônea pelo exequente, como exige o artigo 520, IV, do CPC, considerando, ainda, que, mesmo se tratando de verba alimentar, a dispensa da caução pode resultar em "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (art. 521, I e parágrafo único), afinal são frequentes as decisões impedindo a restituição ao INSS das quantias pagas a maior aos beneficiários por decisões provisórias.

3. Assim, intime-se o credor para oferecer em caução imóvel, que não o de família, veículo ou dinheiro em valor equivalente a R$ 75.000,00 (montante aproximado de dois anos das diferenças nas prestações mensais).

(...)

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão contraria a jurisprudência que determina a implantação imediata do benefício e que o Recurso Especial interposto pelo INSS não tem efeito suspensivo. Aduz que a verba em discussão nos autos se trata de verba alimentar, sendo o autor portador de doença grave. Requer seja deferida a antecipação de tutela com a imediata implantação do benefício sem a exigência de caução e o pagamento dos valores atrasados e, ao final, seja reformada a decisão agravada.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, decisão da qual o agravante interpôs agravo interno.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:

Observo que o exequente deu início à execução, requerendo a implantação do benefício, bem como apresentado os cálculos do valor devido. Não se trata, portanto, de execução das parcelas incontroversas, mas sim de execução do montante total devido à parte autora.

Contudo, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, uma vez que no Recurso Especial interposto pelo INSS (Evento 15, autos de apelação), discute-se o direito à consideração dos salários-de-contribuição de toda a vida profissional do segurado para cálculo do benefício. Ou seja, ao contrário do que defende o agravante, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, com o que não é possível a execução definitiva dos valores em questão, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Ademais, a subsistência do autor não está comprometida, uma vez que recebe o benefício de aposentadoria por invalidez, com o que não está presente o "periculum in mora".

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Anoto que, diversamente do que acontece na grande maioria dos casos, na hipótese dos autos não foi determinada a imediata implantação do benefício por este TRF4, talvez por estar em discussão matéria de direito (e não de fato), relativa à forma de cálculo da RMI.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249443v4 e do código CRC 39a75637.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 5/8/2019, às 15:23:9


5007239-54.2019.4.04.0000
40001249443.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007239-54.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES FRAGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processo civil. EXECUÇÃO PROVISÁORIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. Recurso extraodinário pendente. Ausente perigo de dano.

1. Havendo discussão pendente sobre o mérito da demanda em sede de Recurso Especial, não é possível a implantação do benefício, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

2. Hipótese em que não está presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, não restando comprometida a sua subsistência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001249444v3 e do código CRC 7a518728.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:53:41


5007239-54.2019.4.04.0000
40001249444 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5007239-54.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: JOSE CARLOS NUNES FRAGA

ADVOGADO: MARIO DUTRA SANTOS (OAB RS032084)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 324, disponibilizada no DE de 09/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:22.

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