APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006759-79.2016.4.04.7114/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANDRE STEFANI |
ADVOGADO | : | DANIEL ANGELO PASSAIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. Tendo a presente ação de execução provisória sido proposta pela autora com base na antecipação de tutela concedida em ação previdenciária, todavia, o fato de o Mandado de Segurança impetrado encontrar-se sob a jurisdição deste Tribunal, não há se falar em título executivo judicial.
2. Inexistente o título executivo que justifique o interesse processual em promover a presente demanda, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006759-79.2016.4.04.7114/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANDRE STEFANI |
ADVOGADO | : | DANIEL ANGELO PASSAIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015, deixando de condenar a parte embargante em honorários sucumbenciais, uma vez que não angularizada a relação processual.
Inconformada, apelou a exequente. Em suas razões, sustenta, em síntese, que se trata de execução de obrigação de fazer para que o INSS reimplante o benefício por incapacidade (auxílio-doença) que foi concedido judicialmente ao apelante, haja vista que o mesmo não tem condições de trabalhar, conforme decidido no mandado de segurança originário. Alega que possui em ser favor uma sentença judicial em mandado de segurança, a qual já havia ratificado uma decisão de tutela antecipada. Por fim, requer seja determinado de imediato a reimplantação do benefício, sob pena de aumento da multa já fixada em decisão provisória no mandado de segurança.
Postulou a apelante a tutela antecipada provisória em face da extinção da execução de obrigação de fazer da sentença do mandado de segurança que tramita neste Tribunal.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Inicialmente, transcrevo excerto da sentença que bem analisou a questão:
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por André Stefani contra o INSS em decorrência do Mandado de Segurança nº 50059113420124047114.
O Mandado de Segurança visava à concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/540.793.422-8, cessado na via administrativa. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e, uma vez concedida a segurança através de sentença, foi ratificada a liminar concedida.
O impetrante, durante a tramitação do Mandado, alegou o descumprimento da medida por parte do impetrado, tendo o mesmo sido intimado para cumpri-la sob pena de multa, o que foi confirmado no evento 28 daqueles autos.
Mesmo após a prolação da sentença, o impetrado interpôs 2 embargos de declaração alegando descumprimento da medida, os quais foram rejeitados.
Inconformado, o impetrado interpôs apelação da sentença requerendo o cumprimento da medida, tendo a jurisdição do Mandado subido para o Tribunal Regional Federal da 4ªRegião em 24/09/2013, os quais ainda não foram julgados.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Não há que se falar em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, pois inexiste um título judicial transitado em julgado; o que a parte requer nestes autos é tão somente o cumprimento de uma determinação judicial proferida em sede de antecipação de tutela e ratificada em sentença objeto de apelação.
Deve o impetrante dirigir-se ao órgão julgador competente, uma vez que o Mandado de Segurança em questão se encontra sob a jurisdição do Tribunal, para pleitar, se for o caso, o cumprimento da medida.
Há, portanto, nestes autos, total ausência de interesse processual do exequente pela inadequação da via eleita.
De fato, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que inexiste título executivo que justifique o interesse processual em promover a presente demanda, revela-se correto o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Nesse contexto, observamos que a presente ação de execução provisória foi proposta pela autora com base na antecipação de tutela ratificada no mandado de segurança (Processo n° 5005911-34.2012.404.7114). Todavia, inexiste um título judicial transitado em julgado, uma vez que pendente de julgamento a apelação no mandado de segurança acima referido, em que a impetrante pleiteou a reforma do julgado a fim de que ao dispositivo seja inserida referência à confirmação da decisão interlocutória proferida no Evento24, a qual fixou multa coercitiva para o cumprimento da decisão liminar proferida, tendo em vista que os embargos de declaração opostos sobre a matéria foram rejeitados, tornando-se necessária a interposição do recurso de apelação a tanto.
Já o INSS sustentou não se tratar, na hipótese, de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança na medida em que se trata de discussão sobre a matéria de fato que demanda dilação probatória, razão pela qual requereu a reforma da sentença com a denegação da ordem.
Desse modo, resta mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e indeferir o pedido liminar de antecipação de tutela.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006759-79.2016.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50067597920164047114
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANDRE STEFANI |
ADVOGADO | : | DANIEL ANGELO PASSAIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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