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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. TRF4. 5028221-89.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE. 1. Havendo discussão pendente sobre o mérito da demanda em sede de apelação, não é possível a execução dos valores devidos, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado. 2. Hipótese em que é correta a decisão do juízo de origem que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório até a fase de impugnação. (TRF4, AG 5028221-89.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028221-89.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLEMENTINO XAVIER LEITE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de requisição de pagamento, nos seguintes termos (Evento 16 - DESPADEC1):

Indefiro a intimação do INSS para a retificação do cálculo, visto que o a memória de cálculo elaborada pelo INSS já atualizou as parcelas em atraso segundo a variação do IPCA-E.

Indefiro o pedido de pagamento da parcela incontroversa, visto que, conforme consignado na decisão de ev. 3, o art. 100, §§ 1º e 5º, da Constituição Federal, a legislação orçamentária e a Resolução nº 458/2018 do Conselho da Justiça Federal exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda para que possa ser requisitado o pagamento. Portanto, após o transcurso do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, não haverá o pagamento do crédito mediante a expedição do precatório, motivo pelo qual feito ficará suspenso até o trânsito em julgado da demanda originária.

Intime-se

Após, venham os autos conclusos.

Sustenta o agravante que em que pese não haver o trânsito em julgado nos autos, trata-se de execução dos valores incontroverso, pois da sentença somente a parte autora apresentou apelação.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório

VOTO

Discute-se a possibilidade de expedição de precatório em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem o trânsito em julgado da sentença.

Observo que o exequente deu início à execução apresentando os cálculos do valor devido. Não se trata, portanto, de execução das parcelas incontroversas, mas sim de execução do montante total devido à parte autora.

Observo que o autor interpôs apelação da sentença, cujo andamento encontra-se sobrestado:

A questão a respeito "Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao regime Geral até 16/12/1998" encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal (RE 639856 RG/SC, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes), julgamento esse submetido à sistemática de Repercussão Geral (Tema 616), cuja ementa transcrevo:

Constitucional. 2. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Fórmula de cálculo do salário de benefício. 3. Benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 12.12.1998. 4. Controvérsia. Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98. 5. Cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26.11.99. 6. Relevância da questão constitucional. Repercussão geral reconhecida.(RE 639856 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 15/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012 )

No intento de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associado ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, é cabível aguardar a definição constitucional do tema.

ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no inc. III do art. 927 do NCPC, determino o sobrestamento do processo em Secretaria até o julgamento final da controvérsia pelo STF.

Ou seja, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, com o que não é possível a execução definitiva dos valores em execução, como pretende a parte autora, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Assim, correta a decisão do juízo de origem que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório até a fase de impugnação.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370395v2 e do código CRC e37d93f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/10/2019, às 14:50:43


5028221-89.2019.4.04.0000
40001370395.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028221-89.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: CLEMENTINO XAVIER LEITE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processo civil. EXECUÇÃO PROVISóRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. Recurso de apelação pendente.

1. Havendo discussão pendente sobre o mérito da demanda em sede de apelação, não é possível a execução dos valores devidos, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

2. Hipótese em que é correta a decisão do juízo de origem que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório até a fase de impugnação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370396v3 e do código CRC 8a446b86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:50:14


5028221-89.2019.4.04.0000
40001370396 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028221-89.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: CLEMENTINO XAVIER LEITE

ADVOGADO: FERNANDA MUNHOZ LEAL (OAB RS083936)

ADVOGADO: LUCAS FEIJÓ VILLAS BÔAS VIEIRA (OAB RS064510)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 428, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:34.

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