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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. TRF4. 5001690-08.2017.4.04.7122...

Data da publicação: 05/01/2021, 11:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, se houver comprovação de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. (TRF4, AC 5001690-08.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 28/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001690-08.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARMEN DENISE MAGALHAES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599)

ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Carmen Denise Magalhães de Oliveira e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 24/10/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que reconheça a especialidade dos períodos de 01/04/1997 a 28/12/2009 e 16/03/2010 a 18/07/2013 - HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, convertendo-os pelo fator 0,2 em tempo comum, para fins previdenciários, em caso de aproveitamento para aposentadoria por tempo de contribuição.
As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte Autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo vedada a sua compensação nos termos do artigo 85, §14, parte final, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96) em relação ao INSS. A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais.
Suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas judiciais devidas pela parte Autora, em vista da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcançar o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos dos arts. 496, §1º e 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se a obrigação de fazer e pagar, após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Em sua apelação, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 01/03/1990 a 27/09/1995 e de 09/02/1996 a 31/03/1997. Alega que nos referidos interregnos trabalhou como técnica de medicação e que tinha que atender a equipe de enfermagem na recepção, o que já comprovaria a habitualidade. Afirma que, em relação aos agentes biológicos, o que se protege é o risco de exposição, e não o tempo de exposição. Sustenta que o reconhecimento da especialidade do período garante o direito à aposentadoria especial. Repisa o laudo juntado que "menciona expressamente que nos períodos em discussão, a apelante estava exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente (Evento 1, LAUDO10, pág. 3)". Pede o reconhecimento dos períodos e a concessão/transformação do benefício previdenciário em aposentadoria especial.

O INSS, em suas razões de apelação, insurge-se em relação ao deferimento da gratuidade da justiça à autora.

VOTO

Assistência Judiciária Gratuita

O art. 101 do CPC determina que:

Contra decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido no evento 7 da origem e impugnado pelo INSS na contestação.

A impugnação foi rejeitada no evento 19.

O INSS apresentou embargos de declaração no evento 23.

A decisão do evento 27 manteve o benefício, nos seguintes termos:

1) O INSS apresentou embargos de declaração da decisão do evento 19, indicando que foi rejeitada a impugnação da concessão do benefício de AJG à parte autor por motivo diverso do alegado.

Indica que na decisão referida não foi analisada a argumentação de que o valor da renda auferida pelo supera o teto dos benefícios da Previdência Social, sendo este o motivo pelo qual o benefício de AJG deveria ser revogado.

Analisando os autos, verifico que a autarquia ré indica, em sede preliminar de contestação, que a parte autora deve ter a assistência judiciária gratuita revogada, pois recebe valores superiores ao teto da Previdência, indicando que teria renda mensal de 9.687,78, somando-se a renda constante do CNIS com o benefício previdenciário percebido.

Analisando novamente a questão, verifico que não assiste razão ao INSS. O novo Código de Processo Civil indica que somente pode ser indeferido o pedido de concessão de AJG caso hajam nos autos provas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, o que não verifica-se nos autos.

Desta forma indica o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.(TRF4, AG 5025845-04.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/07/2017) (grifei)

Analisando a argumentação do INSS, entendo não ser possível seu acolhimento, pois o valor indicado, tanto no CNIS quanto no INFBEN juntados, não seria a renda bruta auferida. Ademais, não restou demonstrado pelo réu que o demandante possui condições de arcar com os custos do processo e verbas de sucumbência.

Assim, mantenho a REJEIÇÃO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

2) Intimem-se.

3) Após, faça-se o feito concluso para sentença.

O INSS então protocolizou a petição do evento 31, afirmando que não agravaria, tendo em vista que contra decisão que mantém a gratuidade de justiça não cabe agravo de instrumento, mas apenas contra a que rejeita o pedido de gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação nos termos do art. 1.015, V, do CPC, o INSS apenas oferece o presente protesto antipreclusivo a fim renovar a questão em sede de apelação.

Após, sobreveio a sentença do evento 35.

Ainda que a decisão do evento 27 não tenha referido expressamente o acolhimento ou a rejeição dos embargos de declaração opostos no evento 23, sanava as contradições apontadas pelo INSS, de forma que caberia agravo de instrumento daquela decisão.

A questão da gratuidade da justiça não foi resolvida na sentença. Portanto, é inadequado o recurso interposto.

Desta forma, deixo de conhecer da apelação do INSS.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Agentes Biológicos

A avaliação da nocividade dos agentes biológicos constantes no Anexo 14 da NR-15, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Ou seja, a caracterização da especialidade, nesses caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

No caso concreto:

* de 01/03/1990 a 27/09/1995 e de 09/02/1996 a 31/03/1997 - Hospital de Clínicas de Porto Alegre - técnico em medicação, no setor de seção de gerenciamento e logística de medicamentos.

Foram juntadas a CTPS (evento 15, PROCADM2, fl. 16), o PPP (fls. 17/21) e um laudo técnico (fls. 22/24).

Ainda que outros períodos de trabalho no mesmo vínculo tenham sido reconhecidos como de tempo especial, os interregnos de trabalho discutidos não foram caracterizados na sentença como de tempo especial sob o fundamento de que a descrição das funções desenvolvidas não leva à convicção de que existisse contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou material contaminado, assim como preceitua o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV.

A autora defende que uma de suas atividades era a de atender a equipe de enfermagem na recepção.

Ainda que a atividade tenha sido desempenhada em ambiente hospitalar, e que tenha havido contato com a equipe de enfermagem, esta atividade não é suficiente para caracterizar o contato com agentes biológicos de forma a caracterizar a especialidade do trabalho. Demais, em uma descrição da atividade, há referência à "recepção do sub-almoxarifado". Das diversas tarefas desempenhadas pela autora no período de 01/03/1990 a 31/03/1997 e descritas no PPP (em especial às fls. 19/20) não há indicação de contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

Desta forma, deve ser mantida a sentença.

Correção monetária e juros

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos em que fixados na sentença, uma vez que mantida a sucumbência recíproca.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente quanto à averbação do tempo especial reconhecido na sentença e revisão do benefício de aposentadoria da autora, no prazo de até trinta dias úteis. Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a imediata revisão da aposentadoria da autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252537v12 e do código CRC 5b09ab21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/12/2020, às 17:8:33


5001690-08.2017.4.04.7122
40002252537.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001690-08.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CARMEN DENISE MAGALHAES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599)

ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.

A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho, se houver comprovação de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, negar provimento à apelação da autora e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a imediata revisão da aposentadoria da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252538v5 e do código CRC 2636a53a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 28/12/2020, às 17:8:33


5001690-08.2017.4.04.7122
40002252538 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/01/2021 08:00:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5001690-08.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: CARMEN DENISE MAGALHAES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN (OAB RS050599)

ADVOGADO: MARCELO JOSUE SEFERIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 14:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DA APOSENTADORIA DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/01/2021 08:00:55.

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