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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho. 4. Se a atividade prestada em ambiente hospitalar é de natureza administrativa e não demanda contato com portadores de doença ou material contaminado, a simples análise de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não infere a especialidade da atividade. (TRF4, AC 5018872-42.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018872-42.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RENATO CARLOS GODNIAK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Renato Carlos Godniak interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 16/12/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, RECONHEÇO falta de interesse de agir e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, referente ao pedido de contagem de tempo de contribuição após a DER; e, no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e honorários periciais, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.

Em sua apelação, a parte autora postula a possibilidade de conversão de tempo comum em especial (1/10/1987 a 23/11/1987); o direito à especialidade do tempo de trabalho prestado nas empresas Associação Beneficente de Canoas (23/11/1982 a 26/01/1987), Hospital Municipal São Camilo (01/07/1989 a 04/09/2007 e 10/12/2012 a 04/12/2013) e Prefeitura Municipal de Esteio (01/01/2009 a 01/03/2012); a concessão da aposentadoria especial na DER (24/06/2014). Subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, caso não alcance o tempo para aposentadoria na DER, o direito à reafirmação da DER. Requer a condenação do INSS em custas e honorários no valor mínimo de 10% sobre a condenação. Pede a juntada da relação de salários de contribuição referente ao período laborado na empresa Hospital Municipal São Camilo, pois no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado aos autos tais informações estão incompletas.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Ambiente hospitalar

O argumento do INSS no sentido de que somente as atividades hospitalares que ocorram com isolamento de pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou contato com materiais contaminados por esses doentes não procede.

O artigo 236, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que a avaliação da nocividade do trabalho em contato com os agentes nocivos enumerados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente de trabalho desses agentes faz presumir a nocividade, independente de mensuração.

Uma vez que os agentes biológicos constam no Anexo 14 da NR-15, a atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada nociva. A caracterização da especialidade, nesse caso, não decorre do tempo de exposição aos agentes biológicos, nem da concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

Por sua vez, a permanência e a habitualidade relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador que o exponham, durante a sua rotina laboral, a condições prejudiciais à saúde. Se, no desempenho cotidiano das suas funções, ele tem contato com agentes nocivos, em período razoável da jornada de trabalho, a exposição é habitual e permanente.

Mostra-se evidente que o contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas é ínsito à funções desempenhadas habitualmente dentro de hospitais, podendo ocorrer a contaminação por via respiratória ou cutânea. Não é factível que a atuação em dependências do hospital com pacientes doentes fosse realizada de forma eventual ou intermitente, pois a atividade desempenhada, inclusive em quartos destinados ao isolamento de portadores de moléstias infectocontagiosas, integram o cotidiano do trabalho do autor.

No caso de profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com o manuseio de materiais contaminados, os equipamentos de proteção individual utilizados não neutralizam por completo a exposição aos agentes nocivos, diante do risco de acidentes em locais contaminados por diversidade de bactérias e vírus, cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele. Nessa esteira, já decidiu esta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. LIMPEZA HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS. 1. Estão prescritas eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF4 5042106-26.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

Conversão do tempo comum em especial

Diante do entendimento confirmado pelo STJ no âmbito do EDcl no REsp 1.310.034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, não é possível a conversão em especial, pelo fator 0,71, dos períodos comuns. Isso porque a Lei nº 9.032/95 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exerce todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. Ressalva-se, apenas, a hipótese do segurado que já houvesse preenchido, quando do advento da Lei nº 9.032/95, os requisitos para a concessão do benefício.

Cuida-se, no particular, de precedente de observância obrigatória pelos tribunais (art. 927, III, CPC), o que dispensa, inclusive, maiores digressões sobre o tema. Anote-se, de qualquer sorte, que a tese do direito adquirido, invocada pelo recorrente, foi repelida pela Corte Superior, que apenas reconhece a existência de direito adquirido à conversão quando os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos antes da Lei nº 9.032/95 -- o que, a toda evidência, não constitui a hipótese dos autos.

Ademais, não foi demonstrado que o caso presente se distinguiria daquele submetido à apreciação do STJ, de modo que devem ser observados os fundamentos determinantes daquela decisão.

Caso concreto

Retome-se da sentença (evento 23 dos autos originários, SENT1):

(...)

QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL /APSDJ

O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:

Empresa:

ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS

Período:

23/11/1982 a 26/01/1987

Cargo/ setor:

Auxiliar de Almoxarifado
Enc. setor de compras

Agente nocivo:

---

Provas:

PPP (ev.1, PROCADM11)

Conclusão

NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

A função desempenhada no período postulado não encontra qualquer similaridade com as atividades descritas nos anexos, porquanto estes exigem contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, como no caso das atividades dos dentistas, médicos, enfermeiros e patologistas. Portanto, não há como equiparar as funções da parte autora àquelas previstas nos decretos previdenciários, uma vez que ela não mantinha contato direto com doentes ou materiais infecto-contagiantes, sendo remota e indireta a exposição aos agentes agressivos, o que, por si só, afasta o eventual caráter especial da atividade. Desse modo, considerando-se que a parte-autora não apresenta período laborado sob condições especiais, não prosperam os pedidos formulados pela demandante no presente feito. Com efeito, como bem apreciado pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente abaixo indicado, ainda que o ambiente de trabalho tenha característica de insalubridade, necessário também que as funções exercidas assim o sejam. Eis o teor da decisão da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CAIXA. HOSPITAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE CENTRO ADMINISTRATIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. As conclusões do laudo são genéricas, indicando que hospitais sempre apresentam risco de contaminação, mas que o risco varia do pouco provável ao provável. O local de trabalho pode se insalubre, mas a atividade exercida pela autora, de caráter eminentemente administrativo, exercido em setor próprio, centro administrativo, embora no mesmo prédio, não é especial nem a expõe ao agente biológico de forma permanente. Requisito não preenchido." (TRF4, AC 2007.71.00.040900-4, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/01/2011)

Empresa:

HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO

Período:

01/07/1989 a 04/09/2007
10/12/2012 a 04/12/2013

Cargo/ setor:

Comprador
Supervisor de Material
Técnico Manutenção Equip. Médicos Hosp.

Agente nocivo:

---

Provas:

PPP (ev.1, PROCADM11)

Conclusão

NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

A função desempenhada no período postulado não encontra qualquer similaridade com as atividades descritas nos anexos, porquanto estes exigem contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, como no caso das atividades dos dentistas, médicos, enfermeiros e patologistas. Portanto, não há como equiparar as funções da parte autora àquelas previstas nos decretos previdenciários, uma vez que ela não mantinha contato direto com doentes ou materiais infecto-contagiantes, sendo remota e indireta a exposição aos agentes agressivos, o que, por si só, afasta o eventual caráter especial da atividade. Desse modo, considerando-se que a parte-autora não apresenta período laborado sob condições especiais, não prosperam os pedidos formulados pela demandante no presente feito. Com efeito, como bem apreciado pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente abaixo indicado, ainda que o ambiente de trabalho tenha característica de insalubridade, necessário também que as funções exercidas assim o sejam. Eis o teor da decisão da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CAIXA. HOSPITAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE CENTRO ADMINISTRATIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. As conclusões do laudo são genéricas, indicando que hospitais sempre apresentam risco de contaminação, mas que o risco varia do pouco provável ao provável. O local de trabalho pode se insalubre, mas a atividade exercida pela autora, de caráter eminentemente administrativo, exercido em setor próprio, centro administrativo, embora no mesmo prédio, não é especial nem a expõe ao agente biológico de forma permanente. Requisito não preenchido." (TRF4, AC 2007.71.00.040900-4, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/01/2011)

Empresa:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO

Período:

01/01/2009 a 01/03/2012

Cargo/ setor:

Supervisor
Coordenador

Agente nocivo:

---

Provas:

PPP (ev.1, PROCADM11)

Conclusão

NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

A função desempenhada no período postulado não encontra qualquer similaridade com as atividades descritas nos anexos, porquanto estes exigem contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, como no caso das atividades dos dentistas, médicos, enfermeiros e patologistas. Portanto, não há como equiparar as funções da parte autora àquelas previstas nos decretos previdenciários, uma vez que ela não mantinha contato direto com doentes ou materiais infecto-contagiantes, sendo remota e indireta a exposição aos agentes agressivos, o que, por si só, afasta o eventual caráter especial da atividade. Desse modo, considerando-se que a parte-autora não apresenta período laborado sob condições especiais, não prosperam os pedidos formulados pela demandante no presente feito. Com efeito, como bem apreciado pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em precedente abaixo indicado, ainda que o ambiente de trabalho tenha característica de insalubridade, necessário também que as funções exercidas assim o sejam. Eis o teor da decisão da Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CAIXA. HOSPITAL. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO NÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE CENTRO ADMINISTRATIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. As conclusões do laudo são genéricas, indicando que hospitais sempre apresentam risco de contaminação, mas que o risco varia do pouco provável ao provável. O local de trabalho pode se insalubre, mas a atividade exercida pela autora, de caráter eminentemente administrativo, exercido em setor próprio, centro administrativo, embora no mesmo prédio, não é especial nem a expõe ao agente biológico de forma permanente. Requisito não preenchido." (TRF4, AC 2007.71.00.040900-4, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/01/2011)

(...)

As atividades do autor descritas nos PPPs, da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS (23/11/1982 a 26/01/1987 - evento 1 dos autos originários, PROCADM1, fls. 4/5), do HOSPITAL MUNICIPAL SÃO CAMILO (períodos de 01/07/1989 a 04/09/2007 e de 10/12/2012 a 04/12/2013, nos cargos de: Comprador; Supervisor de Material; Técnico Manutenção Equip. Médicos Hosp. - evento 1 dos autos originários, PROCADM1, fls. 6/7) e na PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTEIO (para o Hospital Municipal São Camilo, no período de 01/01/2009 a 01/03/2012, nos cargos de Supervisor Geral de Programas de Saúde e de Coordenador de Controle de Materiais - evento 1 dos autos originários, PROCADM1, fls 9/10) não indicam qualquer contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manuseio de materiais contaminados.

Na apelação, o autor defende que os PPPs comprovam a exposição a "agentes infecto-contagiantes, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”. Todavia, a simples análise de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não infere a especialidade da atividade. E a descrição das atividade afasta a presunção.

O risco de contágio, alegado, não é o que permite a caracterização do trabalho como de tempo especial.

O autor não logrou refutar a fundamentação da sentença, de que se é remota e indireta a exposição aos agentes agressivos, por si só, afasta o eventual caráter especial da atividade. Demais, a sentença foi embasada em precedente desta Turma (TRF4, AC 2007.71.00.040900-4, Quinta Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, D.E. 27/01/2011)

Honorários advocatícios

Não houve fixação de honorários na origem, sob fundamento de que o autor litiga ao abrigo da AJG.

Conclusão

Improvida a apelação no que postulada a especialidade dos tempos de trabalho especial e a conversão de tempo comum em especial, ficam prejudicados os demais pedidos, porque sucessivos.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703464v4 e do código CRC 8f5a05c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/5/2020, às 18:21:33


5018872-42.2014.4.04.7112
40001703464.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018872-42.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: RENATO CARLOS GODNIAK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.

3. A atividade não relacionada diretamente com a enfermagem, mas que exija o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, é considerada prejudicial, não importando o tempo de exposição aos agentes biológicos, nem a concentração ou intensidade desses agentes no ambiente de trabalho.

4. Se a atividade prestada em ambiente hospitalar é de natureza administrativa e não demanda contato com portadores de doença ou material contaminado, a simples análise de agentes biológicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não infere a especialidade da atividade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001703465v5 e do código CRC 301ad5fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/5/2020, às 18:21:33


5018872-42.2014.4.04.7112
40001703465 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020

Apelação Cível Nº 5018872-42.2014.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por RENATO CARLOS GODNIAK

APELANTE: RENATO CARLOS GODNIAK (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 23/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:21.

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