| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008836-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIANA FLORES DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Gabriel Scneider Fernandes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO.
1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
2. Ausente o requerimento do INSS, não se pode extinguir o feito por abandono da causa.
3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123865v6 e, se solicitado, do código CRC 50F2DB57. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008836-27.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LUCIANA FLORES DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Gabriel Scneider Fernandes |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença, em que o julgador monocrático julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 267, III, c/c §1º, ambos do CPC/73 (abandono da causa), em 23/11/2015.
O INSS se insurge contra a sentença, ao argumento de que a extinção do processo por abandono da causa pela parte autora, depende de requerimento do réu (Súm. 240/STJ). Requer a anulação da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido. Acaso não acolhido o argumento anterior, postula a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, a autora, intimada pessoalmente para que, no prazo de 48 horas, promovesse o andamento do processo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 67 a 68v).
Em face da inércia da demandante, foi proferida sentença julgando extinto o feito, forte no art. 267, III, c/c § 1º ambos do Código de Processo Civil.
O réu argumenta que deve desconstituída a sentença recorrida, a fim de que outra seja proferida para extinguir a ação com julgamento de improcedência. Salienta que, conforme o disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, seus procuradores são impedidos de concordar com desistência do feito sem renúncia do direito sobre o qual se funda a ação. Ainda, diz que a decisão pelo abandono da causa depende de requerimento do réu (Súm. 240/STJ).
Dentre as causas de extinção do processo sem julgamento do mérito está o abandono da causa (art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil), que consiste no fato de o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias, não havendo, no caso, óbice a que o autor intente novamente a ação.
O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte.
A jurisprudência é assente no sentido de que a extinção por abandono deve ser requerida pela parte ré, o que não se configura no caso.
É o que se extrai da Súmula 240 do STJ:
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
O presente entendimento foi recentemente reafirmado em julgamento desta Turma, conforme se vê da ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA CAUSA POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. APELO PROVIDO. 1. O abandono da causa nos termos do art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, repetido no art. 485, III, do NCPC, condiciona-se à prévia intimação pessoal do autor (§1º) e ao requerimento do réu, este nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segunda parte. 2. Ausente o requerimento do INSS e mesmo de sua anuência à provocação judicial específica, não se pode extinguir o feito por abandono da causa. 3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução. (TRF4, AC 5020331-80.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2016)
Considerando, assim, que na hipótese dos autos, a par de ter sido a parte autora intimada pessoalmente, não houve o necessário requerimento pelo INSS, a autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência de abandono da causa, dou provimento ao recurso do INSS para anular a sentença proferida neste feito e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008836-27.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015480620138210047
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUCIANA FLORES DA SILVA |
ADVOGADO | : | José Gabriel Scneider Fernandes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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