APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009290-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEONARDO DOLFINI AUGUSTO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA DESISTÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA NÃO-COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Sem prova de que a suspensão do benefício foi indevida, ou de que o autor faria jus ao restabelecimento judicial, ou, ainda, de que a utilização da via judicial, de fato, mostrou-se necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
3. Inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, e suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas, e suspendendo a exigibilidade pela AJG, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009290-19.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | LEONARDO DOLFINI AUGUSTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão, a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
A parte autora requereu a desistência da ação, por já receber benefício permanente (ev. 01, OUT14), ao que se seguiu manifestação do INSS concordando, desde que houvesse renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ev. 01, PET18).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, condenando o INSS ao pagamento de custas.
Da sentença apelou o INSS, insurgindo-se tão-somente contra a condenação em honorários advocatícios. Alega que a extinção do feito sem julgamento do mérito não autoriza a condenação da autarquia em custas processuais, sob pena de aplicação equivocada do princípio da causalidade, e que sem exame do mérito prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, razão pela qual não tendo dado causa à demanda não pode ser condenado nas custas processuais. Requer a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência.
Não houve interposição de recurso voluntário pela parte autora.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, prossigo no exame recursal.
Do limite recursal
Consigno que inexistindo recurso voluntário da parte autora, e não estando a sentença de extinção sem julgamento do mérito sujeita ao reexame necessário, o exame recursal fica limitado ao apelo do INSS, que objetiva afastar a condenação da Autarquia em custas processuais.
Mérito
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30/01/2008), extinta sem julgamento do mérito, pela desistência do autor, sendo condenado o INSS ao pagamento das custas processuais.
Recorre a autarquia, alegando que sem exame do mérito prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, e não tendo dado causa à demanda não pode ser condenado nas custas processuais, sob pena de aplicação equivocada do princípio da causalidade, razão pela qual requer a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, os ônus sucumbenciais seriam suportados pelo INSS apenas se restasse comprovado que a utilização da via judicial mostrou-se necessária para que a parte autora obtivesse o benefício postulado.
No caso dos autos, entretanto, optou a parte autora por requerer a desistência do feito, o que deu ensejo à extinção da ação sem julgamento do mérito, e sem que houvesse nos autos mínima prova de que a suspensão do benefício fora indevida.
Deste modo, sem prova de que a suspensão do benefício foi indevida, ou de que faria jus ao restabelecimento judicial, ou, ainda, de que a utilização da via judicial, de fato, mostrou-se necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
Assim, reformo a sentença, invertendo os ônus sucumbenciais, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para inverter os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas, e suspendendo a exigibilidade pela AJG.
É O VOTO .
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009290-19.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008537520098160065
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO MARTINS DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LEONARDO DOLFINI AUGUSTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 1158, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, E SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE PELA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520599v1 e, se solicitado, do código CRC 927E5494. | |
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