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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO NÃO-COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO INSS EM...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:53:05

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO NÃO-COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. Sem prova de que o indeferimento administrativo foi indevido, ou de que faria jus à concessão do benefício pela via judicial, ou, ainda, que a via judicial foi, de fato, necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. (TRF4, AC 0016202-54.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016202-54.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMO FAIBER
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Cenci
:
Gustavo Eloi Razera
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO INDEVIDO NÃO-COMPROVADO. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Sem prova de que o indeferimento administrativo foi indevido, ou de que faria jus à concessão do benefício pela via judicial, ou, ainda, que a via judicial foi, de fato, necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para afastar a condenação do INSS em honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414186v3 e, se solicitado, do código CRC 5083BFF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016202-54.2015.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMO FAIBER
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Cenci
:
Gustavo Eloi Razera
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (01/08/2013), motivado por problemas oftalmológicos e negado por falta de carência, a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada a incapacidade total e definitiva.
Após a contestação, peticionou o procurador da parte autora, noticiando seu falecimento e ante a impossibilidade de comprovação do direito alegado requereu a extinção do feito, pela perda superveniente do interesse de agir, e a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios.

Intimado, peticionou o INSS concordando com a extinção do feito em razão do falecimento do autor, mas sem condenação em honorários advocatícios, já que impossível verificar a incidência da causalidade em desfavor da autarquia.

Sobreveio sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IX, do CPC. Sem custas. Honorários advocatícios de R$ 800,00 ao patrono da parte autora, pelo réu.

Da sentença apelou o INSS, insurgindo-se tão-somente contra a condenação em honorários advocatícios. Alega que o falecimento do autor no curso da ação, e sem que fosse realizada perícia médica, não autoriza a condenação da autarquia em honorários advocatícios, sob pena de aplicação equivocada do princípio da causalidade, e que não há nos autos elementos que possam indicar quem seria o vencido na demanda, razão pela qual deve ser afastada qualquer condenação em honorários advocatícios.

Não houve interposição de recurso voluntário pela parte autora.

Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, prossigo no exame recursal.

Do limite recursal

Consigno que inexistindo recurso voluntário da parte autora, e não estando a sentença de extinção sem julgamento do mérito sujeita ao reexame necessário, o exame recursal fica limitado ao apelo do INSS, que objetiva afastar a condenação da Autarquia em honorários advocatícios.

Mérito

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, indeferido na via administrativa por falta de carência, extinta sem julgamento do mérito, pelo falecimento do autor no curso da ação, e antes que fosse realizada prova pericial, com a condenação do INSS condenado a pagar à parte autora honorários sucumbenciais fixados em R$ 800,00.

Recorre a autarquia, alegando que não há nos autos elementos que possam indicar quem seria o vencido na demanda, razão pela qual deve ser afastada qualquer condenação em honorários advocatícios.

Inicialmente destaco que o falecimento da parte autora, por si só, não ensejaria a extinção do feito, que poderia, em tese, prosseguir, inclusive com produção de prova pericial indireta. No caso dos autos, entretanto, optou o procurador da parte autora por requerer a extinção do feito sem julgamento do mérito, e sem que houvesse nos autos mínima prova de que o indeferimento do benefício fora indevido.

De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Assim, os ônus sucumbenciais seriam suportados pelo INSS apenas se restasse comprovado que a utilização da via judicial mostrou-se necessária para que a parte autora obtivesse o benefício postulado.

No caso dos autos, entretanto, optou o procurador da parte autora por requerer a extinção do feito sem julgamento do mérito, e sem que houvesse nos autos mínima prova de que o indeferimento do benefício fora indevido.

Deste modo, sem prova de que o indeferimento administrativo do benefício foi indevido, ou de que faria jus à concessão judicial, ou, ainda, de que a utilização da via judicial, de fato, mostrou-se necessária, não há como manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso para afastar a condenação do INSS em honorários advocatícios devidos ao patrono do autor.

É O VOTO .
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8414185v2 e, se solicitado, do código CRC 9225B965.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016202-54.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002555120138240049
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMO FAIBER
ADVOGADO
:
Silvio Cesar Cenci
:
Gustavo Eloi Razera
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519146v1 e, se solicitado, do código CRC 81611394.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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