| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE SILVESTRE FROZI |
ADVOGADO | : | Cintia Schommer |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 267 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do CPC.
2. In casu, embora, ante o falecimento do demandante, seu procurador tenha sido intimado, por diversas vezes, para a regularização do feito, todos os procedimentos foram realizados via notas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo sido efetuada a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC.
3. Não tendo havida a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, não há como manter-se a extinção do processo. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402941v7 e, se solicitado, do código CRC 5C13B7CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE SILVESTRE FROZI |
ADVOGADO | : | Cintia Schommer |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").
Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal da parte autora, para a regularização do polo ativo e a representação processual e, após tal regularização, para que a ação seja julgada improcedente. Sustenta, por fim, que o abandono da causa pelo autor não poderia, sem a anuência do réu, ensejar a extinção do processo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, uma vez que o sucessor do autor não foi intimado pessoalmente, em afronta ao disposto no art. 267, § 1º, do CPC ("O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."), bem como o INSS não requereu a extinção do processo por abandono de causa, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Na presente ação, ajuizada em 19-03-2009, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do cancelamento administrativo, ocorrido em 15-02-2009.
No verso da fl. 38, o julgador a quo deferiu a antecipação de tutela, para determinar a implantação do auxílio-doença.
Contra tal decisão, o INSS interpôs agravo (fls. 52-63), tendo sido negado seguimento ao recurso (fl. 81).
Em 11-11-2009, foi realizada perícia judicial, por psicóloga. Na oportunidade, a psicóloga concluiu que o autor apresentava patologia mental - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos - e, em razão disso, encontrava-se parcial e temporariamente incapacitado para o seu labor como operador de máquinas (fls. 75-9).
Às fls. 84-88, o INSS postulou a suspensão do processo em virtude do óbito do requerente. Referiu, ainda, que o benefício deferido por força de antecipação de tutela foi cessado, em razão do falecimento do autor, em 17-01-2010. Na oportunidade, a Autarquia também impugnou a perícia, requerendo nova perícia por médico especialista nas patologias da parte autora.
À fl. 105, a magistrada a quo determinou que fosse dado vista ao autor da manifestação do INSS às fls. 84-8.
A intimação do autor acerca do despacho da fl. 105 deu-se por meio de nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo havido manifestação (fl. 106).
À fl. 107, a magistrada a quo, tendo em vista o falecimento do autor, revogou a antecipação de tutela e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que fosse feita a substituição processual da parte autora por seu espólio ou seus sucessores.
A intimação do autor acerca do despacho da fl. 107 deu-se por meio de nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo havido manifestação (fl. 109).
À fl. 110, a magistrada a quo determinou o cumprimento da segunda parte do despacho da fl. 107.
A intimação do autor acerca do despacho da fl. 110 deu-se por meio de nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo havido manifestação (fl. 111).
À fl. 112, a magistrada a quo, entendendo que, embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").
O INSS apela, postulando, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal da parte autora, para a regularização do polo ativo e a representação processual e, após tal regularização, para que a ação seja julgada improcedente. Sustenta, por fim, que o abandono da causa pelo autor não poderia, sem a anuência do réu, ensejar a extinção do processo.
É o relato dos fatos.
Merece acolhida a insurgência da Autarquia Previdenciária.
Com efeito, para a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 267 do CPC, é necessário que haja a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267, abaixo transcrito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."
No presente processo, embora o procurador do autor tenha sido intimado, por diversas vezes, para a regularização do feito, todos os procedimentos foram realizados via notas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo sido efetuada a intimação pessoal prevista no dispositivo legal acima transcrito.
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, para que seja realizada a intimação pessoal do procurador do autor, já que este faleceu, a fim de que seja regularizada a sua representação processual nos autos, possibilitando-se a habilitação dos eventuais sucessores, se assim desejarem, bem como o julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, pressupõe que o autor não promova os atos e diligências que lhe competem e que haja prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Não cumprido o requisito da prévia intimação para suprir a falta, não há como manter, no caso, a extinção. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 0025667-24.2014.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 09/03/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do CPC. (TRF4, AC 0024336-41.2013.404.9999, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/01/2015)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (TRF4, AC 0015756-85.2014.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 21/01/2015)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (TRF4, AC 0017092-27.2014.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 05/11/2014)
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00036711020098210146
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE SILVESTRE FROZI |
ADVOGADO | : | Cintia Schommer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00036711020098210146
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JORGE SILVESTRE FROZI |
ADVOGADO | : | Cintia Schommer |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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