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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOA...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:56:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 267 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do CPC. 2. In casu, embora, ante o falecimento do demandante, seu procurador tenha sido intimado, por diversas vezes, para a regularização do feito, todos os procedimentos foram realizados via notas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo sido efetuada a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC. 3. Não tendo havida a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, não há como manter-se a extinção do processo. Precedentes da Corte. (TRF4, AC 0022705-62.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 11/05/2015)


D.E.

Publicado em 12/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE SILVESTRE FROZI
ADVOGADO
:
Cintia Schommer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 267 do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do CPC.
2. In casu, embora, ante o falecimento do demandante, seu procurador tenha sido intimado, por diversas vezes, para a regularização do feito, todos os procedimentos foram realizados via notas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo sido efetuada a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC.
3. Não tendo havida a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, não há como manter-se a extinção do processo. Precedentes da Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7402941v7 e, se solicitado, do código CRC 5C13B7CB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE SILVESTRE FROZI
ADVOGADO
:
Cintia Schommer
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").
Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal da parte autora, para a regularização do polo ativo e a representação processual e, após tal regularização, para que a ação seja julgada improcedente. Sustenta, por fim, que o abandono da causa pelo autor não poderia, sem a anuência do réu, ensejar a extinção do processo.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, uma vez que o sucessor do autor não foi intimado pessoalmente, em afronta ao disposto no art. 267, § 1º, do CPC ("O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."), bem como o INSS não requereu a extinção do processo por abandono de causa, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Na presente ação, ajuizada em 19-03-2009, o autor requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do cancelamento administrativo, ocorrido em 15-02-2009.
No verso da fl. 38, o julgador a quo deferiu a antecipação de tutela, para determinar a implantação do auxílio-doença.
Contra tal decisão, o INSS interpôs agravo (fls. 52-63), tendo sido negado seguimento ao recurso (fl. 81).
Em 11-11-2009, foi realizada perícia judicial, por psicóloga. Na oportunidade, a psicóloga concluiu que o autor apresentava patologia mental - episódio depressivo grave com sintomas psicóticos - e, em razão disso, encontrava-se parcial e temporariamente incapacitado para o seu labor como operador de máquinas (fls. 75-9).
Às fls. 84-88, o INSS postulou a suspensão do processo em virtude do óbito do requerente. Referiu, ainda, que o benefício deferido por força de antecipação de tutela foi cessado, em razão do falecimento do autor, em 17-01-2010. Na oportunidade, a Autarquia também impugnou a perícia, requerendo nova perícia por médico especialista nas patologias da parte autora.
À fl. 105, a magistrada a quo determinou que fosse dado vista ao autor da manifestação do INSS às fls. 84-8.
A intimação do autor acerca do despacho da fl. 105 deu-se por meio de nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo havido manifestação (fl. 106).
À fl. 107, a magistrada a quo, tendo em vista o falecimento do autor, revogou a antecipação de tutela e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que fosse feita a substituição processual da parte autora por seu espólio ou seus sucessores.
A intimação do autor acerca do despacho da fl. 107 deu-se por meio de nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo havido manifestação (fl. 109).
À fl. 110, a magistrada a quo determinou o cumprimento da segunda parte do despacho da fl. 107.
A intimação do autor acerca do despacho da fl. 110 deu-se por meio de nota publicada no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo havido manifestação (fl. 111).
À fl. 112, a magistrada a quo, entendendo que, embora devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, julgou extinto o feito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias").
O INSS apela, postulando, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, a fim de que seja promovida a intimação pessoal da parte autora, para a regularização do polo ativo e a representação processual e, após tal regularização, para que a ação seja julgada improcedente. Sustenta, por fim, que o abandono da causa pelo autor não poderia, sem a anuência do réu, ensejar a extinção do processo.
É o relato dos fatos.
Merece acolhida a insurgência da Autarquia Previdenciária.
Com efeito, para a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso III do art. 267 do CPC, é necessário que haja a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267, abaixo transcrito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."

No presente processo, embora o procurador do autor tenha sido intimado, por diversas vezes, para a regularização do feito, todos os procedimentos foram realizados via notas publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, não tendo sido efetuada a intimação pessoal prevista no dispositivo legal acima transcrito.
Assim sendo, deve ser anulada a sentença, para que seja realizada a intimação pessoal do procurador do autor, já que este faleceu, a fim de que seja regularizada a sua representação processual nos autos, possibilitando-se a habilitação dos eventuais sucessores, se assim desejarem, bem como o julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. A extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, pressupõe que o autor não promova os atos e diligências que lhe competem e que haja prévia intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. Não cumprido o requisito da prévia intimação para suprir a falta, não há como manter, no caso, a extinção. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 0025667-24.2014.404.9999, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 09/03/2015)

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267, III e § 1º, do CPC. (TRF4, AC 0024336-41.2013.404.9999, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/01/2015)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (TRF4, AC 0015756-85.2014.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 21/01/2015)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (TRF4, AC 0017092-27.2014.404.9999, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 05/11/2014)

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/06/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00036711020098210146
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE SILVESTRE FROZI
ADVOGADO
:
Cintia Schommer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/06/2014, na seqüência 723, disponibilizada no DE de 06/06/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6820049v1 e, se solicitado, do código CRC 5D86268D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022705-62.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00036711020098210146
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JORGE SILVESTRE FROZI
ADVOGADO
:
Cintia Schommer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518346v1 e, se solicitado, do código CRC 1421EB31.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/04/2015 10:12




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