APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019987-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDNA MARIA DE ARAUJO PERSEGUINO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO MIGUEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO PERFEITAMENTE DELIMITADO. ANULADA A SENTENÇA.
1. Da inicial é possível depreender-se exatamente os limites do pedido, quais sejam, reconhecimento de tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço, desde a DER. 2. As peculiaridades do trabalho rural poderão ser desvendadas no curso da instrução sendo, por isso, incabível o indeferimento da inicial, por ausência de indicação da localidade do trabalho rural. 3. Anulada a sentença, para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019987-02.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EDNA MARIA DE ARAUJO PERSEGUINO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada objetivando o reconhecimento de tempo rural, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, desde a DER em 18.03.2014.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial nos seguintes termos:
1. Intime-se a parte autora para que emenda a inicial, no prazo de 10 dias, devendo indicar ao menos três locais nos quais tenha exercido atividade rural no período de carência, no caso de trabalhador rural boia-fria, ou o local exato em que trabalhou na qualidade de trabalhador rural em economia familiar no período de carência, indicando, se possível, o nome do proprietário e a localização dos imóveis indicados, pena de indeferimento da petição sob inicial. Em caso de impossibilidade deverá justificá-la.
Ressalte-se que o trabalho rural exercido nas citadas propriedades faz parte da causa de pedir, razão pela qual as provas produzidas deverão comprovar o alegado.
A parte autora se manifestou, nos seguintes termos:
- Não há trabalho em regime de economia familiar no período de carência. Nos presentes autos a autora requer o averbamento de atividade exercida no meio rural no período descrito na inicial (06/10/1971 a 24/07/1991). O período de carência está devidamente anotado na sua CTPS, não sendo objeto de litígio.
- Assim, o pedido se relaciona com a atividade rural no período acima, e seu devido cômputo para fins de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
- Afirma a autora que trabalhou no respectivo período como trabalhadora rural volante ou empregada, sem o devido registro, o que possibilita a contagem, sendo que a respectiva matéria será objeto de prova no momento oportuno.
Assim, não há o que ser emendado, uma vez que o período de carência não é objeto de litígio, conforme o despacho retro.
Diante do informado, o juízo de origem assim despachou:
1. Cumpre salientar que na inicial a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação do período em que laborou na atividade rural. Portanto, correta a parte autora ao afirmar não existir período de carência a ser comprovado.
2. Desta forma, intime-se a parte autora para que emende a inicial, indicando os locais em que exerceu atividade rural durante o período que pretende seja homologado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que o trabalho rural exercido nas citadas propriedades faz parte da causa de pedir, razão pela qual as provas produzidas deverão comprovar o alegado.
Em resposta, peticionou a parte autora:
1) Que a causa de pedir da presente ação é o indeferimento do pedido administrativo feito perante a Autarquia ré;
2) Que a indicação dos locais de prestação de serviços, embora seja matéria probatória, inserida no mérito da ação e não nas suas condições, foi devidamente realizado no processo administrativo, indeferido pelo INSS;
3) Que a exigência da indicação de 3 (três) lugares da prestação de serviços ofende o direito de ação da Autora, uma vez que a tais condições serão realizadas no decorrer da instrução.
Assim, requer-se que seja dado prosseguimento ao feito. E, uma vez que a parte Autora, representada por seu advogado, não concorda com a determinação do Juízo que a indicação de lugares é condição da ação, requer-se, em caso de manutenção do entendimento do despacho retro, que seja dada a decisão que possa a Autora recorrer.
O INSS se manifestou, ainda sem contestação, pela extinção do feito.
Diante disso, o juízo a quo acolheu a preliminar de inépcia da inicial, julgando extinta a ação sem julgamento do mérito, com base nos artigos 295, I e 267, I do CPC/73. Condenou a parte requerente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$500,00, com exigibilidade suspensa em razão de AJG.
A parte autora recorre, alegando que a sentença afronta aos princípios constitucionais de acesso ao judiciário e do direito de ação da apelante; alega que a petição inicial preenche os requisitos presentes no art. 282 do CPC/73. Refere que as exigências estabelecidas pelo juízo de origem não encontram amparo no ordenamento jurídico. Assim, requer seja anulada a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, determinando-se a reabertura da instrução e decisão de mérito.
É o relatório.
VOTO
A sentença indeferiu a inicial sob o fundamento de que, tendo sido determinado ao autor que a emendasse, não procedeu ao que determinado.
O benefício foi requerido em 18-03-14, conforme se constata do documento (ev. 1, out4).
Embora a inicial não prime pela clareza, é possível depreender-se exatamente os limites do pedido, quais sejam, reconhecimento de tempo rural perfeitamente delimitado 06-10-71 a 24-07-91, para o efeito de ver deferida aposentadoria por tempo de contribuição/tempo de serviço, que foi indeferida. Além disso, há início de prova material conforme documentos juntados no ev.1.
As peculiaridades do trabalho rural podem ser demonstradas no curso da instrução, inclusive pela prova testemunhal, da qual a Autarquia vai ter vista e possibilidade de se manifestar adequadamente, não havendo falar em impedimento de contraditório ou ampla defesa. Desse modo, é incabível o indeferimento da inicial fundado em ausência de indicação dos locais trabalhados.
Portanto, deve ser provido o recurso para que seja afastado o indeferimento da inicial e a demanda seja regularmente processada.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019987-02.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017851020158160047
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EDNA MARIA DE ARAUJO PERSEGUINO |
ADVOGADO | : | JOSÉ ANTONIO MIGUEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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