| D.E. Publicado em 29/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022214-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA MARCOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
2. Na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, não é exigível o esgotamento da via administrativa para que se permita o acesso à via judicial, o que vem sendo reiteradamente observado por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Precedentes.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407778v6 e, se solicitado, do código CRC F1E74987. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022214-21.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
Carmen Lúcia Marcos ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) em aposentadoria especial (46), mediante o reconhecimento de diversos períodos laborados em condições especiais, ou aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, com base na Emenda Constitucional nº 20/1998. Tal pedido restou indeferido na esfera administrativa, segundo consta do documento anexado à fl. 21 (NB 42/156.492.492-8), ao argumento de que, conforme disposição expressa no art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999, a aposentadoria é irreversível e irrenunciável após o recebimento do primeiro pagamento.
Decisão proferida à fl. 107 determinou a juntada de prova de prévio exaurimento da via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial ante a ausência de pretensão resistida, ou seja, não estaria configurado o necessário interesse processual, esclarecendo o juízo que o documento anexado à fl. 21 não se prestava a tal finalidade.
Manifestou-se a parte autora às fls. 109/110, juntando resposta do INSS em relação ao pedido de revisão na via administrativa, ressaltando que, conforme entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para ingressar com ação judicial, transcrevendo precedentes. Requereu, por fim, o prosseguimento do feito. Juntou documento (fl. 111).
Em 18 de julho de 2014, sobreveio sentença de indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, III, do CPC, julgando extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Custas pela autora, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios (fl. 112).
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que a pretensão resistida está caracterizada diante do indeferimento do pedido na esfera administrativa, conforme comprova o documento anexado à fl. 21, e que não há necessidade de exaurimento daquela via para que se trave a discussão em juízo. Menciona que tal entendimento já está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, sendo suficiente apenas a prévia provocação (requerimento) administrativa. Citou precedentes, bem como o disposto na Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça. Pede, ao final, seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento (fls. 113/121).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022214-21.2014.4.04.9999/RS
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VOTO
Discute-se no presente recurso se há ou não pretensão resistida, e, via de consequência, interesse processual para que se dê prosseguimento ao feito.
Conforme já relatado, a parte autora pretende converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) em aposentadoria especial (46), mediante o reconhecimento de diversos períodos laborados em condições especiais, ou aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário, com base na Emenda Constitucional nº 20/1998.
A presente ação foi ajuizada em 20 de março de 2014, sendo precedida de requerimento administrativo protocolado junto ao INSS em 13 de janeiro de 2014 (NB 42/156.492.492-8), cujo pedido foi indeferido em 15 de janeiro de 2014, conforme consta no teor do documento anexado à fl. 21.
Dito isso, sem adentrar no mérito do direito à conversão do benefício, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte autora, pois houve prévio requerimento administrativo já analisado e indeferido pelo INSS. Ora, tal indeferimento é suficiente a caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa.
Com efeito, na esteira do precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, não é exigível o esgotamento da via administrativa para que se permita o acesso à via judicial, o que vem sendo reiteradamente observado por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No voto condutor, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, de acordo com o objeto da demanda, esclarecendo a interpretação a ser dada em cada caso:
1) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)
2) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.)
No primeiro grupo, via de regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
No segundo grupo, porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de maneira geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSS PARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade. 2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006041-48.2016.404.9999, 5ª TURMA, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034828-65.2017.404.9999/RS, 5ª TURMA, Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 29/01/2018)
Tenho, deste modo, que o indeferimento do benefício comprovado no documento da fl. 21 caracteriza pretensão resistida suficiente ao ingresso da presente ação, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que tenha regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022214-21.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022929220148210070
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | CARMEN LUCIA MARCOS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 29/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428814v1 e, se solicitado, do código CRC FC43FFA4. | |
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