
Apelação Cível Nº 5033496-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDES PRATES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Vera Lúcia Fernandes Prates interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Evento 3 - SENT15).
Sustentou que ajuizou a presente ação para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois é portadora de graves moléstias. Todavia, não pôde comparecer à perícia médica, embora devidamente intimada, motivo pelo qual o juiz teve por bem em extinguir o feito com julgamento de mérito, o que entende ser incabível na hipótese. Argumentou que a sentença merece reforma para que se proceda à extinção sem julgamento do mérito, citando diversos precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul. Por fim, pediu seja mantida a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como seja condenado o INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais (Evento 3 - APELAÇÃO16).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Caso concreto
Examinando-se os autos, verifica-se que não houve prévia intimação da parte autora para a finalidade estabelecida no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, como também não adotou o juízo a providência de intimar a parte ré, conforme estabelece o §6º do mesmo dispositivo legal, já que ultrapassada a fase de contestação:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
[...]
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Assim, antes que se possa cogitar da extinção do processo por abandono de causa, deve-se anular a sentença, de ofício, para retorno dos autos à origem a fim de que sejam adotadas as providências acima destacadas.
Dispositivo
Diante do que foi dito, voto por anular, de ofício, a sentença, ficando prejudicado o julgamento da apelação.
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Apelação Cível Nº 5033496-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDES PRATES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL do autor. REQUERIMENTO DO RÉU. INDISPENSABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. ART. 485, §§1º e 6º, do CPC.
O abandono da causa pelo autor somente pode ocasionar a extinção do processo após a sua intimação pessoal e, uma vez oferecida a contestação, depende também de requerimento do réu. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, com a baixa dos autos para que sejam adotadas as providências cabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/07/2019
Apelação Cível Nº 5033496-29.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDES PRATES
ADVOGADO: LEANDRO NUNES LOPES (OAB RS088480)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2019, na sequência 41, disponibilizada no DE de 24/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, COM A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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