Apelação Cível Nº 5013817-43.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SANTINA DAS DORES COELHO GASQUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Santina das Dores Coelho Gasques ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Em 22 de maio de 2012, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de forma imediata, bem como ao pagamento das parcelas em atraso (Evento 1 - SENT41). A Autarquia apelou, motivo pelo qual subiram os autos a este Tribunal (AC 0017947-74.2012.404.9999), e, na sessão de julgamentos realizada no dia 18 de dezembro de 2012, em decisão unânime, a 5ª Turma decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial apenas quanto aos critérios de correção monetária, conforme acórdão constante do Evento 1 (OUT48, fl. 14). Certificado o trânsito em julgado em 28 de fevereiro de 2013 (Evento 1 - OUT48, fl. 15), os autos retornaram à origem.
Proposta a execução de sentença (Evento 1 - PET50), o INSS informou a oposição de embargos, tombados sob nº 0000911-97.2013.8.16.0078 (Evento 1 - CERT52 e Evento 10 - DESP1). Ato contínuo, em petição protocolada no dia 19 de junho de 2013, o advogado veio aos autos noticiar o óbito da autora, Sra. Santina, ocorrido em 12 de dezembro de 2012 (Evento 34 - OUT2), promovendo desde já a habilitação dos herdeiros mediante a juntada dos respectivos instrumentos de mandato e certidões de nascimento/casamento (Evento 1 - PET54, PROC55, OUT56).
Em decisão proferida em 23 de outubro de 2013, determinou-se a digitalização integral do feito (Evento 1 - OUT57), ficando suspensa a questão atinente à habilitação dos herdeiros até que se cumprisse a diligência. Finalizada a digitalização, sobreveio decisão, em 22 de maio de 2015 (Evento 10 - DESP1), determinando o prosseguimento do feito entre outras providências. Sentença proferida nos embargos à execução anexada ao Evento 41 (SENT1).
Em 19 de março de 2018, sobreveio sentença de extinção do feito sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por entender o juízo que a parte deixou de promover os atos processuais que lhe competia. Houve condenação em custas, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 65 - SENT1).
A parte autora apelou, sustentando que anexou aos autos todos os documentos solicitados pelo juízo, não havendo motivo para a extinção sem apreciação do mérito por abandono da causa. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que os autos retornem à origem para regular processamento.
VOTO
Santina das Dores Coelho Gasques, ora apelante, faleceu no curso do processo. A decisão transitada em julgado foi no sentido da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o pagamento dos valores em atraso em conformidade com a decisão proferida nos autos dos embargos à execução acima mencionados. Ou seja, há valores a serem destinados aos herdeiros, que pretendem se habilitar nos autos para tal finalidade.
Todavia, em 19 de março de 2018, sobreveio sentença de extinção sem resolução do mérito, uma vez que não teriam sido cumpridas as exigências constantes dos despachos anexados aos Eventos 23 e 29 (certidão aposta no Evento 52). São os termos da sentença (Evento 65 - SENT1):
A parte autora deixou de promover atos processuais que lhe competia, embora devidamente intimada na pessoa do seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III e §1º, do CPC.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Os despachos acima elencados, por sua vez, exigiam (a) a regularização do pólo ativo, trazendo aos autos o espólio representado por todos os herdeiros, ou pelo inventariante caso exista inventário em processamento (Evento 23) e (b) a juntada de declaração de dependentes expedida pelo INSS em nome da falecida, bem como a informação de quem se encontrava administrando os bens (Evento 29).
Após análise da documentação anexada aos autos pela parte autora, tenho que o recurso merece provimento. Todas as solicitações foram devidamente atendidas no sentido de possibilitar a formalização da habilitação dos herdeiros, a saber:
- Requerimento de habilitação de todos os herdeiros da autora falecida: Evento 1 - PET54;
- Certidão expedida pelo Cartório da Vara Cível de Curiúva informando que não há ação de inventário em curso (não há bens a inventariar): Evento 46 - OUT2;
- Certidão e documentos expedidos pelo INSS quanto aos depedentes da de cujus: Evento 34 - OUT3;
- Petição informando que não há bens a serem administrados: Evento 55.
Assim, percebe-se que não houve inércia injustificada ou hipótese de abandono de causa a provocar a extinção do feito. Digno de nota, inclusive, o teor da petição constante no Evento 63, na qual o diligente causídico elenca em detalhes em quais Eventos encontram-se anexados os documentos solicitados pelo juízo, pedindo ao final a regularização do pólo ativo e o prosseguimento do feito.
Diante disso, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno à origem para que se proceda à habilitação dos herdeiros de acordo com a documentação que já se encontra nos autos, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que recebam os valores a que tem direito em virtude da decisão transitada em julgado na presente demanda.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao recurso e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do voto.
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Apelação Cível Nº 5013817-43.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SANTINA DAS DORES COELHO GASQUES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DO SEGURADO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO.
1. Hipótese de abandono de causa não configurado, uma vez que toda a documentação necessária à habilitação dos herdeiros já se encontrava nos autos.
2. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000502499v4 e do código CRC eb09c2fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
Apelação Cível Nº 5013817-43.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: SANTINA DAS DORES COELHO GASQUES
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 29/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
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