Apelação Cível Nº 5004784-80.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA OLIVIA DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Olivia de Almeida interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 4 de dezembro de 2020, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor da causa.
Em sua apelação, a parte autora defendeu a presença de interesse de agir. Argumentou que a demora na análise do pedido administrativo equivale ao seu indeferimento. Quanto ao mérito, requereu a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-la em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado nas empresas Killing Reichert S/A (de 07/04/1981 a 30/07/1981), Indústria de Móveis Conforto Ltda. (de 24/08/1981 a 30/04/1984) e Cia. Minuano de Alimentos (de 06/03/1997 a 31/12/2006). Defendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial em comum, sustentando que esteve, durante todo o período requerido, exposta a agentes nocivos.
Apresentadas contrarrazões pela parte ré.
Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
VOTO
Ausência de interesse de agir.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência ocasiona o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, foi assentada a compreensão da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se provoque legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o esgotamento das possibilidades de provocação no âmbito administrativo.
Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Pública foi firmada, como destacado no trecho acima reproduzido da decisão do Supremo Tribunal Federal, entendimento no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento perrante à autarquia previdenciária.
Desse modo, ainda que os pedidos que comportem revisão de benefício previdenciário, em geral, não requeiram previamente a provocação da autarquia previdenciária, pois ao INSS se atribui o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, torna-se indispensável, ao contrário, anterior requerimento sem o que não estará presente o interesse de agir.
Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos não examinados.
A sentença recorrida reconheceu a ausência da mencionada condição da ação, nos seguintes termos:
A parte autora postula a revisão do benefício que titulariza. Ingressou com pedido de revisão administrativa em 02/11/2019, que pende de análise, conforme evento 1, procadm11.
Neste contexto, é dado concluir que no caso dos autos não resta configurado o interesse de agir, haja vista que ainda não houve decisão administrativa acerca dos pedidos que ora são judicializados.
No que pertine ao argumento de necessidade de ajuizamento da ação para se preservar da decadência, não se aplica, já que foi formulado pedido de revisão que afasta a caducidade. Ademais, tem sido amplamente empregados, com sucesso, mandados de segurança com vistas a que o INSS analise o mérito de requerimentos administrativos, o que afasta a possibilidade de incursão judicial de forma direta.
Possuir interesse de agir é uma das condições para o exercício do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. A parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional.
Observe-se que o objeto do processo judicial é o questionamento da legalidade de certos e determinados atos administrativos, não se destinando a substituir a prerrogativa legalmente atribuída ao INSS de protocolo, instrução e apreciação de requerimentos administrativos de benefício.
Com efeito, o interesse processual se verifica nos casos de resistência administrativa à pretensão do segurado, após a análise de toda a documentação apresentada, cabendo ao Poder Judiciário a revisão dos atos administrativos apenas em duas hipóteses, quais sejam: (a) quando, em vista de todo o conjunto probatório disponível, há o indeferimento do pedido, ou (b) quando a Administração nega a produção de alguma prova que o segurado entende indispensável para a obtenção do direito perseguido.
No caso em apreço, nenhum dos pressupostos acima sublinhados encontra-se preenchido.
Desta forma, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
De fato, os períodos em relação aos quais o MM. Juiz a quo reconheceu a falta de interesse de agir não tiveram ainda a sua especialidade apreciada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não se podendo admitir que a demora por parte da autarquia em deliberar a respeito do pedido formulado seja equivalente a qualquer indeferimento.
Desse modo, a especialidade dos períodos requeridos e que não foram apreciados pelo INSS, com entrega da documentação necessária, nos termos do que dispõe o art. 258 e seguintes da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, não podem ser examinados pelo Poder Judiciário, por falta de interesse de agir.
À evidência, quando o segurado não requer o reconhecimento de períodos especiais perante o INSS, ele não poderá fazê-lo diretamente em juízo, pois não há necessidade da intervenção judicial, haja vista a inexistência de pretensão resistida por conta de períodos não apreciados administrativamente.
E, conquanto seja dever da autarquia orientar o segurado no sentido de obter a documentação necessária ao correto cômputo dos períodos trabalhados, inclusive em relação ao tempo especial, com a consequente expedição de carta de exigências nos termos do que dispõe o art. 678 da Instrução Normativa nº 77/2015 do MPS/INSS, este dever não prejudica a necessária conduta do segurado de postular expressamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social o reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos.
Acresce ainda que a situação em que se encontra a autora, na medida em que requereu a revisão de seu benefício previdenciário e aguarda o reconhecimento de tempo especial que envolve questões de fato antes não levadas à ciência do INSS não corresponde a nenhuma das que menciona quando evoca a aplicação das diretrizes firmadas no leading case (RE 631.240).
Ora, aqui não se trata de concessão de benefício previdenciário, mas de revisão de prestação já concedida. Logo, a demora não acarreta, como quis fazer ver a apelante o indeferimento implícito e nem por isso a legitima a ingressar em juízo. Trata-se de revisão de benefício previdenciário.
A entender desse modo, todas as revisões previdenciárias protocolizadas no INSS com o mesmo fim, de modificar as aposentadorias já concedidas em razão do objetivo de serem considerados novos períodos de tempo (especiais ou não) que não eram de conhecimento anterior da Administração Pública, poderiam desde logo, por falta de resposta da autarquia previdenciária, constituir objeto de ação judicial imediata.
Não é este o tratamento dispensado aos processos de revisão, que não prescindem de decisão administrativa sobre fatos ignorados até então pelo INSS.
Neste sentido, aliás, é a orientação deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se percebe dos precedentes a seguir colacionados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Em caso de revisão de benefícios previdenciários já concedidos, não se faz necessário, de forma geral, que se provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. A regra geral de dispensa do prévio requerimento de revisão é excepcionada se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 3. No caso em apreço, não se está diante de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 4. Não é aplicável ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, razão pela qual se anula a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual e posterior prolação de nova sentença. (TRF4, AC 5002520-32.2021.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença. 2. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (Tema STF 350 - RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Não se verificando hipótese em que a orientação da Administração é notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado, é necessário o prévio requerimento administrativo perante o INSS como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. (TRF4, AC 5008535-24.2019.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. TEMA 350 DO STF. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA. SEQUELAS DE AVC. DISARTRIA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (RE 631.240/MG - Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). 2. Existe o interesse de agir se, após ser beneficiária de auxílio-doença, por tempo considerável, a parte retorna a recebê-lo depois de novo requerimento administrativo e, por consequência, tem implicitamente indeferida a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Se, de exame médico no âmbito administrativo e de parecer exarado em laudo pericial em juízo, resulta o mesmo diagnóstico, no sentido de reabilitação do segurado para outra atividade, deve ser indeferida a conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, consideradas a formação profissional (nível superior) e a faixa etária (39 anos). 4. Custas e honorários advocatícios permanecem conforme foram estabelecidos em sentença, tendo em vista que o parcial provimento da apelação resultou em julgamento de mérito desfavorável à autora. (TRF4, AC 5034024-63.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2020) - grifamos.
Portanto, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir em relação à pretensão de reconhecimento de atividade especial quanto aos períodos de 07/04/1981 a 30/07/1981, 24/08/1981 a 30/04/1984 e 06/03/1997 a 31/12/2006.
Em resumo, o interesse de agir não surge diretamente da omissão administrativa, não se encontrando a parte legitimada, no caso, senão para provocar o Poder Judiciário no sentido de obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em prazo razoável o seu requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a demanda, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004784-80.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA OLIVIA DE ALMEIDA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5004784-80.2020.4.04.7114/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALINE PIEROZAN BRUXEL por MARIA OLIVIA DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA OLIVIA DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)
ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/10/2021, na sequência 1, disponibilizada no DE de 24/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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