Apelação Cível Nº 5004908-41.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ALMIR SCHRAMM (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Jose Almir Schramm e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 27/04/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) não resolvo o mérito do pedido de reconhecimento de atividade especial nas competências 04/82 a 08/82, 11/82 a 12/82, 01/83, 03/84 e 05/84,, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015;
b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/09/1982 a 30/10/1982 e 01/06/1984 a 31/12/1984, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do referido artigo, observando ainda o enunciado das Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Porém, diante da sucumbência recíproca, deverá reembolsar a metade das despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, considerando que não há condenação à obrigação de pagar, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado da causa. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Em sua apelação, a parte autora postula a averbação dos tempos de atividade comum nas competências de 04/82 a 08/82, 11/82 a 12/82, 01/83, 03/84 e 05/84, alegando que consta no próprio CNIS os recolhimentos de contribuições de 5/81 a 12/84. Pretende também o reconhecimento de tempo de atividade especial nas mesmas competências de abril a agosto de 1982, de novembro de 1982 a dezembro de 1982, e de janeiro , março e maio de 1984, e a condenação do INSS a concessão de aposentadoria especial com DER fixada em 09/07/2012. .
O INSS, em suas razões de apelação, pretende afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou então distribuí-los proporcionalmente conforme o artigo 86 do CPC, ou redução no valor e base de cálculo dos honorários, fixando-os por apreciação equitatitva, conforme o §8º do art. 85 do CPC.
VOTO
Alega a parte autora que estão comprovados os recolhimentos previdenciários referentes às competências 04/82 a 08/82, 11/82 a 12/82, 01/83, 03/84 e 05/84.
Ausência de interesse de agir
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado
Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.
Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.
Tendo em vista que as GPS referentes às competências 04/82 a 08/82, 11/82 e 12/82, 01/83, 03/84 a 05/84 (competências que não foram objetos de discussão judicial no processo anterior), que acompanham a inicial do presente processo (evento 1 CARNEINSS4) não foram submetidos à análise administrativa, deve ser mantida a decisão do evento 27 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pois carece o autor de interesse para agir em juízo, já que não há resistência administrativa a sua pretensão.
De fato, tais documentos não instruíram o processo administrativo anterior, carecendo, assim, o autor de interesse para agir diretamente em juízo, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Trata-se de uma das condições da ação, que não se confunde o exaurimento da via administrativa.
Ocorre que, no caso concreto não existe ato ou omissão administrativa a ser examinado ou questionado, pois ao órgão da Administração Pública, não foi postulado nem sequer apresentado qualquer documento quanto ao cômputo das competências 04/82 a 08/82, 11/82 e 12/82, 01/83, 03/84 a 05/84, os quais instruem a inicial da presente ação e, por óbvio, são indispensáveis à emissão de juízo de valor sobre o pleito da autora, pretendendo esta dirigir-se diretamente ao Judiciário, o que resulta na clara invasão da competência do Executivo.
Salienta-se que o Poder Judiciário é competente para analisar os atos administrativos quando lesivos a direitos individuais. Porém, no caso não há como identificar qualquer lesão a direito da parte autora, visto que por ocasião do requerimento administrativo não foi postulado nem apresentado qualquer documento referente aos períodos em tela.
Por fim, cabe destacar que não é viável apreciar o pedido da parte autora agora, sem que haja prévia análise por parte da Administração.
Assim, diante do acima exposto, considerando que está demonstrado que não há interesse de agir por parte do autor, visto não haver pretensão resistida por parte do INSS.
Assim, incabível a análise da especialidade do labor nas competências 04/82 a 08/82, 11/82 a 12/82, 01/83, 03/84 e 05/84, porquanto sequer foram apresentadas para fins de contagem como tempo comum junto ao INSS.
Logo, a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito, por falta de interesse de agir referentemente às competências de 04/82 a 08/82, 11/82 a 12/82, 01/83, 03/84 e 05/84 deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor.
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Apelação Cível Nº 5004908-41.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: JOSE ALMIR SCHRAMM (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824746v3 e do código CRC 781456a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2021 A 18/11/2021
Apelação Cível Nº 5004908-41.2016.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: JOSE ALMIR SCHRAMM (AUTOR)
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993)
ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2021, às 00:00, a 18/11/2021, às 16:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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