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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5021143-49.2021.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5021143-49.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021143-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSANE SUTILI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Rosane Sutili interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 08/01/2020, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça.

Em sua apelação, a parte autora afirmou que está caracterizado o interesse de agir. Defendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição retroativamente ao requerimento administrativo formulado em 11/09/2015, mediante o cômputo do tempo especial e rural reconhecido judicialmente após aquela data.

Apresentadas contrarrazões pela parte ré.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade de prévio requerimento junto à autarquia previdenciária.

Desse modo, ainda que os pedidos de revisão em geral não necessitem de prévia provocação da autarquia previdenciária, já que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, atente-se que, quando se trata de pretensão revisional baseada em documento ausente no processo administrativo referente à matéria de fato que não fora levada ao conhecimento da Administração, faz-se necessário o prévio requerimento para que se configure o interesse de agir.

Passa-se, pois, a análise do interesse de agir em relação aos períodos que foram objeto da extinção sem resolução do mérito nos autos.

No caso sob exame, a sentença recorrida admitiu a ausência de interesse processual, merecendo transcrição o seguinte excerto:

Nos autos do processo de n.º 109/1.09.000936-4, em que a autora postulou a concessão de aposentadoria especial desde requerimento efetuado em 28/05/2008, houve trânsito em julgado de acórdão no qual o INSS foi condenado tão somente à averbação dos períodos de 16/05/1983 a 17/02/1988, de 24/02/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2008 como tempo de serviço especial e, como tempo rural, do de 04/11/1977 a 15/05/1983 (fls. 85/104).

Já nos presentes autos, a autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde requerimento datado de 11/09/2015, mediante o cômputo dos tempos de serviço especial e rural supramencionados. Assim, percebe-se que não são idênticos os pedidos componentes desta e da outra ação, de modo que não configura o instituto da coisa julgada suscitada pelo réu.

Ocorre que, quando, em 11/09/2015, a autora efetuou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não havia ocorrido ainda o trânsito em julgado daquele acórdão do processo de n.º 109/1.09.000936-4, que só se deu em 16/09/2016 (fl. 127v). A propósito, a decisão nem mesmo havia sido prolatada, pois só o foi em 19/07/2016 (fl. 153). Havia, com efeito, apenas sentença de procedência do pedido da autora, contra a qual, todavia, pendia recurso do INSS (fl. 106).

Com isso, percebe-se que o requerimento de 11/09/2015 foi realizado quando ainda havia controvérsia sobre o direito da autora à averbação dos tempos de serviço especial e rural que ela pretendia – e, nesta ação, pretende – computar para a concessão de benefício de aposentadoria.

Evidencia-se, pois, que o direito, naquela data, era incerto. Consequentemente, não se podia exigir que o INSS concluísse a análise do requerimento em sentido diverso daquele com que efetivamente concluiu, isto é, com um indeferimento. Isso porque, caso tivesse procedido ao deferimento e computado os tempos de serviço rural e especial, teria se posicionado de modo não coerente com o aquele como estava se manifestando em juízo. Ademais, incorreria no reconhecimento, ao menos em parte, da procedência de pedido contra a qual havia até mesmo interposto recurso, que, frise-se, estava pendente de julgamento. Nesse passo, vide razão do indeferimento administrativo:

O segurado solicitou comprovação de atividade especial nos períodos de 16/05/1983 a 17/02/1988, de 24/02/1992 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 08/04/2008 via processo judicial. Mas, não tem ainda trânsito em julgado para fazer a inclusão desses períodos no tempo de contribuição da segurada (fl. 107) (destaquei).

Para além disso, a partir do trânsito em julgado do acórdão em que foi reconhecida a obrigação de o INSS averbar os tempos especial e rural, o meio processual adequado à finalidade de buscar que fossem efetivamente averbados seria a execução do título judicial, e não a propositura de uma nova ação. Até porque o sentido conferido ao termo “averbação” naquela decisão compreende a ideia de utilização do tempo de serviço para cômputo futuro. Vide: “[...] condenando-a (a autarquia) à averbação dos períodos reconhecidos como tempo rural e tempo especial (na sentença e no acórdão), para fins de futura aposentadoria” (fl. 102) (destaquei). Daí também se nota a falta de utilidade/ necessidade de um novo pronunciamento judicial em que se reconheça o direito ao cômputo dos períodos.

Em razão disso, carece a autora de interesse para o pleito de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 11/09/2015.

Não antevejo razão para a reforma do julgado.

Com efeito, a autora, em 11/09/2015, protocolizou requerimento administrativo, durante a tramitação da ação judicial n° 109/1.09.000936-4, que questionava o indeferimento do benefício NB 42/138.529.882-8 (DER 28/05/2008). No requerimento administrativo a segurada pediu o cômputo do tempo rural e especial que eram objeto daquela ação.

Percebe-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade no indeferimento do processo administrativo pela autarquia, uma vez que, naquela data, a ação sequer havia transitado em julgado.

A manobra utilizada pela parte autora não merece prosperar, porquanto o ajuizamento da presente demanda visa, exclusivamente, obter a concessão de aposentadoria mediante o aproveitamento de tempo especial e rural de forma retroativa, quando o direito invocado ainda não havia sido reconhecido.

Note-se que a eficácia principal da decisão constitutiva é a situação jurídica nova, que resulta do reconhecimento e da efetivação do direito potestativo. Ora, os efeitos tanto da decisão declaratória quanto da decisão constitutiva atuam no plano jurídico e, portanto, somente se instauram após o trânsito em julgado.

Desse modo, apenas após 16/09/2016, quando transitou em julgado a ação n° 109/1.09.000936-4, é que a segurada, mediante requerimento administrativo, poderia tornar oponível o direito potestativo reconhecido na demanda.

A hipótese, portanto, é de manutenção da sentença.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003620719v2 e do código CRC f6dd498c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5021143-49.2021.4.04.9999
40003620719.V2


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021143-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ROSANE SUTILI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003620720v3 e do código CRC 0a2b02d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 26/11/2022, às 20:12:7


5021143-49.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 22/11/2022

Apelação Cível Nº 5021143-49.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ROSANE SUTILI

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

ADVOGADO(A): VITOR UGO OLTRAMARI (OAB RS005599)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 22/11/2022, às 16:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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