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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5004246-48.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4 5004246-48.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 12/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004246-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: IVO ELIAS BAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

IVO ELIAS BAUER ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou de sua reafirmação.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 4, SENT27):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Ivo Elias Bauer na ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para declarar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desempenhado pelo autor no período de 17/09/1975 a 20/09/1985, reconhecer a atividade especial desempenhada nos períodos de 12/09/1986 a 24/02/1989; 24/04/1989 a 06/12/1995; 07/05/1996 a 18/12/1996; 01/04/1997 a 07/01/1998 e de 09/06/1998 a 14/09/2005, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4, concedendo ao demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.769.655-9), a contar de 09/03/2011, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvado eventual pagamento efetuado na esfera administrativa.

Consigno que as quantias deverão ser atualizadas, incidindo a correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR), a partir daí, a correção será pela TR (Lei 11.960/2009) até 25/03/2015 (ADI 4357/DF), quando então passará a ser corrigida pelo IPCA-E. Já os juros moratórios incidirão a contar da citação, devendo corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança (Resp n. 1.145.424-RS)

Por fim, considerando o julgamento da ADI nº 70038755864, isento o demandado com relação ao pagamento das custas processuais judiciais, devendo arcar apenas com as despesas, e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010 §3º, do CPC.

Tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, I, do CPC/2015, não havendo a interposição de recurso(s) voluntário(s), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se"

Apela o autor (evento 4, APELAÇÃO28):

Alega que deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 02/05/2006 a 29/11/2010, laborado na empresa Agro Latina Ltda., sob o argumento que já na peça inaugural impugnou o PPP da empresa, em razão de omitir os agentes químicos nocivos inerentes à função de "Trabalhador Polivalente Curtimento de Couros", bem como por não retratar, com fidelidade, os níveis de ruído do ambiente de trabalho. Assinala ter requerido a aplicação analógica de laudo técnico similar e laudo judicial por semelhança acostados aos autos, os quais demonstrariam a exposição do autor a agentes nocivos, bem como postulou a realização de perícia na sede da empresa. Afirma que o Julgado Monocrático não analisou o laudo pericial de fls. 169/178, o qual é contemporâneo ao período laborado junto à empresa Agro Latina Ltda. uma vez que foi elaborado em 2011. Reitera o pedido de aplicação de laudos similares, mesmo que extemporâneos, os quais atestam a exposição a agentes nocivos. Ressalta que o PPRA da empresa demonstra que os níveis médios de ruído verificados na atividade de trabalhador polivalente estão acima do nível de tolerância previsto na legislação, de 85 dB(A).

Requer, ainda, a conversão dos períodos de 17/09/1975 a 20/09/1985 e de 22/03/1989 a 20/04/1989 em tempo especial, mediante a aplicação do fator 0,71, nos termos da tabela contida no art. 64 do Decreto 357/91, e consigna que o caso do dos autos não guarda identidade com o julgamento proferido no Recurso Especial 1.310. 034/PR.

Por fim, preventivamente, postula a reafirmação da DER até a data em que preencher os requisitos necessários para inativação, e caso reste comprovado o direito a mais de uma espécie de aposentadoria, que seja concedido o benefício mais vantajoso. Pede a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, com percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.

Com contrarrazões (evento 4, CONTRAZ29), vieram os autos a esta Corte.

A parte autora para se manifestar a respeito da reafirmação da DER (evento 10, DESPADEC1) e juntou documentos (Evento 14).

O INSS foi intimado (Evento 15).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo, e dispensado de preparo em razão da AJG concedida (evento 4, GUIAS_DE_CUSTAS7).

Não conhecimento da remessa necessária

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.

Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- o exercício de atividade especial no período de 02/05/2006 a 29/11/2010;

- a possibilidade de conversão de tempo comum em especial;

- o direito ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, se necessário.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Do ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o reconhecimento da especialidade do labor exige, em qualquer período, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Ou seja, não basta, aqui, mesmo no período anterior a 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional, sendo exigida prova da exposição ao agente nocivo.

O Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05/03/97, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/971. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/64.

O Decreto n.º 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06/03/1997 e 18/11/2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Por outro lado, em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083 dos Recursos Repetitivos:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Cabe destacar, ainda, que, embora a partir da edição da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, com relação ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Hidrocarbonetos e óleos minerais

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos abrangem, em verdade, uma multiplicidade de substâncias químicas derivadas de carbono. Daí por que o fato de o decreto regulamentar não mencionar a expressão 'hidrocarbonetos' não significa que não tenha encampado, como agentes nocivos, diversos agentes químicos que podem ser assim qualificados.

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534 de no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).”.

Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015), pois se trata de agente nocivo constante no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Portanto, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial; embora seja possível, a partir da vigência da Lei n.º 9.732/98, a mitigação da nocividade pela utilização de equipamentos de proteção individual eficazes.

Nesse ponto, deve-se citar, ainda, a nova redação atribuída ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, mediante a edição do Decreto n. 8.123/2013, correlacionada à presença, no ambiente de trabalho, de elementos nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Assim, com intento de observar essa nova orientação do Decreto e a publicação da Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23-07-2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como segue:

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:

a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes;

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

(...)

Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.

Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. Da mesma forma, os agentes químicos tolueno e xileno usados como solventes constituem composição química do benzeno.

O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.

Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE.

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. TOLUENO. XILENO. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 7. A exposição aos óleos minerais enseja o reconhecimento do tempo como especial. 8. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 10. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 11. A exposição habitual e permanente ao tolueno e ao xileno enseja o reconhecimento do tempo como especial, uma vez que estes compõem o benzeno, que é agente cancerígeno. 12. A exposição habitual e permanente a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo como especial, inclusive no período posterior a 05-03-1997, tendo em vista que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas (Resp n. 1.306.113). 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14-11-2012, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). 14. Hipótese em que, muito embora os Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 não tenham contemplado o agente agressivo radiações não ionizantes (radiações infravermelhas), sendo tal rol exemplificativo, é possível o enquadramento pretendido, a teor da Súmula 198 do extinto TFR, haja vista que há laudo técnico comprovando a exposição do segurado a tais agentes. 15. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, haja vista que apenas nesta data passou-se a exigir, no laudo técnico pericial, a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 16. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), decidiu que, se comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais. Por outro lado, restou assentado que, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do EPI, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado. Na hipótese, o perito referiu expressamente no laudo técnico que os equipamentos de proteção individual apenas atenuavam as radiações não ionizantes, mas não as elidiam, razão pela qual é devido o reconhecimento da especialidade pretendida. Ademais, há períodos em que o autor não utilizava equipamentos de proteção individual para tal agente. 17. No mesmo Tema 555, o STF assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI. Assim, comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...). (TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Não importa para o reconhecimento da especialidade que o período trabalhado seja anterior ou posterior à redação dada ao art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto n. 8.123/2013, uma vez que é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, de modo que não pode ser prejudicado pela demora na evolução normativa. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ASBESTO. AMIANTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017). 3. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. 4. Independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo, provocada pelo agente nocivo asbesto/amianto, é a mesma, de modo que o tempo de serviço do autor deve ser convertido pelo fator 1,75. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019)

E, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido, cita-se o que ficou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15):

[...]

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: [...]

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: [...]

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. [...]

Da conversão do tempo comum para especial

Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, a matéria em questão restou apreciada pelo STJ, no Recurso Especial n.º 1.310.034/PR (Tema 546), submetido ao regime do art. 543-C do CPC, cuja tese restou assim fixada:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Como visto, restou estabelecido no recurso representativo de controvérsia que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. A lei vigente à época do labor define, isto sim, a configuração da atividade como especial ou comum; não a possibilidade de conversão de um em outro.

Com a edição da Lei n.º 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.

Ademais, não há falar em aplicação híbrida de regimes jurídicos ou de legislação subsequente mais benéfica, possibilidade esta rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 415.454/SC e do RE 416.827/SC (DJ 26/10/07). O entendimento assentado no repetitivo do STJ em comento reafirma os pressupostos estabelecidos pelo STF, pois considera o regime da lei vigente à época do jubilamento como o aplicável para a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.

No caso concreto, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi quando já em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial e restringiu à hipótese exclusiva de conversão de tempo especial em comum.

Portanto, resta desprovido o apelo do autor no ponto.

Do caso concreto

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:

Empresa: Agro Latina Ltda.
Período: 02/05/2006 a 29/10/2010
Cargo/Setor Trabalhador Polivalente Curtume de Couros/Produção
Agente nocivo:---------
Enquadramento:

-------

Provas:PPP (evento 4, ANEXO4 - fls. 75/76)
Conclusão:

NÃO RESTOU CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

De acordo com o PPP juntado aos autos, o qual foi devidamente preenchido e indica o responsável pelos registros ambientais, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 84 dB(A), portanto em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período.

Quanto à utilização dos PPRA's juntados pelo autor no apelo (evento 4, APELAÇÃO28 - fls. 18/22), entendo não serem aplicáveis, pois além de não constar a data em que foram elaborados, tais documentos se referem aos setores de Molissa, Semi Acabado/Medição e Semi Acabado/Curtimento, e no PPP consta que o autor trabalhava no setor de Produção.

Em que pese o autor tenha impugnado PPP e requerido a utilização de laudo pericial em empresa similar, entendo que tal pedido não deve ser acolhido.

Com efeito, consta no PPP que o cargo/função do autor era de "trabalhador polivalente couro", e descreve as diversas tarefas desempenhadas pelos empregados do setor de produção. Assim, descabe a utilização de laudo similar, uma vez que não é possível especificar quais atividades eram de fato por ele exercidas.

Ademais, como bem observou o Magistrado a quo, "o laudo pericial juntado pelo autor para impugnar o PPP (fls. 158/161) não é contemporâneo ao labor do requerente. A perícia foi realizada 17 anos do demandante dar início ao contrato de trabalho. Ainda, se trata de outra empresa, que sequer estava dividida da mesma forma da empresa Agro Latina, pois no laudo não consta o setor "produção". A ausência de provas a especificar a atividade realizada pelo segurado, impossibilitam também a utilização do laudo pericial."

Assim, resta desprovido o apelo do autor, mantendo-se a sentença quanto ao não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 02/06/2006 a 29/11/2010.

Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.

Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.

Portanto, ainda que na DER (09/03/2011) a parte autora não preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER até a data em que implementado o tempo mínimo necessários.

Nesse passo, de acordo com os documentos acostados nos autos (evento 14, ANEXO2), observo que, após a DER, o autor laborou na empresa Agro Latina Ltda. 13/05/2011 a 05/03/2012, posteriormente na empresa Mats Beneficiamento de Couro Ltda. de 07/03/2012 a 03/06/2013, e retornou para a empresa Agro Latina Ltda. de 06/06/2013 até, pelo menos, 16/04/2021, data da emissão do CNIS.

Tais períodos de atividade laboral exercido estão assim detalhados:

Empresa: Agro Latina Ltda.
Período: 13/05/2011 a 05/03/2012
06/06/2013 a 16/04/2021
Cargo/Setor Trabalhador Polivalente Curtume/ Semi acabado
Agente nocivo:---------
Enquadramento:

-------

Provas:PPP (evento 14, ANEXO5 e evento 14, ANEXO6)
Conclusão:

NÃO RESTOU CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE

De acordo com o PPP juntado aos autos, o qual foi devidamente preenchido e indica o responsável pelos registros ambientais, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 77,9 dB(A), portanto em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período.

Empresa: Mats Beneficiamento de Couros Ltda.
Período: 07/03/2012 a 03/06/2013
Cargo/Setor ------
Agente nocivo:hidrocarbonetos
Enquadramento:

Anexo 13 da NR15

Provas:PPP (evento 14, ANEXO3
PPRA (evento 14, ANEXO4)
Conclusão:

CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE DE 01/06/2012 A 03/06/2013

De acordo com o PPP juntado aos autos, o qual foi devidamente preenchido e indica o responsável pelos registros ambientais, no período de 07/03/2012 a 31/05/2012 o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 84 dB(A), portanto em nível inferior ao limite de tolerância estabelecido para o período.

Já no período de 01/06/2012 a 03/06/2013, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, sendo possível o enquadramentos das atividades exercidas no período como nocivas.

Portanto, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas de 01/06/2012 a 03/06/2013.

Da aposentadoria especial

Considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, inclusive após a DER, a situação do autor passa a ser a seguinte:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento17/12/1963
SexoMasculino
DER09/03/2011

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial reconhecido em sentença12/09/198624/02/1989Especial 25 anos2 anos, 5 meses e 13 dias30
2Tempo especial reconhecido em sentença24/04/198906/12/1995Especial 25 anos6 anos, 7 meses e 13 dias81
3Tempo especial reconhecido em sentença07/05/199618/12/1996Especial 25 anos0 anos, 7 meses e 12 dias8
4Tempo especial reconhecido em sentença01/04/199707/01/1998Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 7 dias10
5Tempo especial reconhecido em sentença09/06/199814/09/2005Especial 25 anos7 anos, 3 meses e 6 dias88
6Tempo especial após a DER01/06/201203/06/2013Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 3 dias
Período posterior à DER
13

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão)CarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (09/03/2011)17 anos, 8 meses e 21 diasInaplicável21747 anos, 2 meses e 22 diasInaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)18 anos, 8 meses e 24 diasInaplicável23055 anos, 10 meses e 26 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 09/03/2011 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 3 meses e 9 dias).

Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 3 meses e 6 dias).

Assim, verifica-se que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Considerando os períodos de atividade rural e especial reconhecidos judicialmente, a situação do autor passa a ser a seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento17/12/1963
SexoMasculino
DER09/03/2011

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo rural reconhecido em sentença17/09/197520/09/19851.0010 anos, 0 meses e 4 dias0
2Tempo especial reconhecido em sentença12/09/198624/02/19891.40
Especial
2 anos, 5 meses e 13 dias
+ 0 anos, 11 meses e 23 dias
= 3 anos, 5 meses e 6 dias
30
3Tempo comum22/03/198920/04/19891.000 anos, 0 meses e 29 dias1
4Tempo especial reconhecido em sentença24/04/198906/12/19951.40
Especial
6 anos, 7 meses e 13 dias
+ 2 anos, 7 meses e 23 dias
= 9 anos, 3 meses e 6 dias
81
5Tempo especial reconhecido em sentença07/05/199618/12/19961.40
Especial
0 anos, 7 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 10 meses e 10 dias
8
6Tempo especial reconhecido em sentença01/04/199707/01/19981.40
Especial
0 anos, 9 meses e 7 dias
+ 0 anos, 3 meses e 20 dias
= 1 anos, 0 meses e 27 dias
10
7Tempo especial reconhecido em sentença09/06/199814/09/20051.40
Especial
7 anos, 3 meses e 6 dias
+ 2 anos, 10 meses e 26 dias
= 10 anos, 2 meses e 2 dias
88
8Tempo especial após a DER01/06/201203/06/20131.40
Especial
1 anos, 0 meses e 3 dias
+ 0 anos, 4 meses e 25 dias
= 1 anos, 4 meses e 28 dias
Período posterior à DER
13
9Tempo comum02/05/200629/11/20101.004 anos, 6 meses e 28 dias55
10Tempo comum13/05/201105/03/20121.000 anos, 9 meses e 23 dias
Período posterior à DER
11
11Tempo comum06/06/201316/04/20211.007 anos, 10 meses e 11 dias
Período posterior à DER
94

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)25 anos, 5 meses e 15 dias13734 anos, 11 meses e 29 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 9 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)26 anos, 9 meses e 14 dias14835 anos, 11 meses e 11 diasinaplicável
Até a DER (09/03/2011)39 anos, 5 meses e 22 dias27347 anos, 2 meses e 22 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 9 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 09/03/2011 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Honorários advocatícios

Permanecem inalterados, na forma da sentença.

Honorários recursais

Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, CPC, pois tal majoração, como qualquer fixação de honorários de sucumbência, deve atender ao princípio da causalidade.

Tutela específica - implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, o julgado deve ser cumprido imediatamente (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), no prazo máximo de trinta dias úteis.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Alterados, de ofício, os consectários legais.

Apelo da parte autora desprovido.

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, alterar de ofício os consectários legais, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003260279v26 e do código CRC ce351700.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/8/2022, às 18:15:15


1. Conforme pacificado na Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e administrativamente, pelo INSS (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores

5004246-48.2018.4.04.9999
40003260279.V26


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004246-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: IVO ELIAS BAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Apresenta-se divergência ao voto do eminente relator.

A controvérsia diz respeito à possibilidade de ser reconhecido como tempo especial o período não sucessivo à data de entrada do requerimento administrativo (DER), trabalhado em empresa diversa, tempo que sequer integrou o objeto da ação.

No caso sob exame, o autor postulou a concessão da aposentadoria, especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 09/03/2011, ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER.

Neste contexto, admitiu-se, nesta ação, a especialidade dos períodos de 12/09/1986 a 24/02/1989, 24/04/1989 a 06/12/1995, 07/05/1996 a 18/12/1996, 01/04/1997 a 07/01/1998 e de 09/06/1998 a 14/09/2005 e, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não houve o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial.

Não obstante, ao se examinar a possibilidade de reafirmação da DER, foi reconhecido como tempo especial o trabalho desempenhado na empresa Mats Beneficiamento de Couro Ltda., no período de 07/03/2012 a 03/06/2013, vínculo este não sucessivo à DER e que, portanto, não integrou o objeto da ação.

Com efeito, a parte autora cessou o vínculo com a última empresa na qual foi apreciada (e indeferida) a especialidade do respectivo tempo trabalhado (Agro Latina Ltda.) em 29/11/2010.

Nesse contexto é inviável reconhecer como especial o trabalho associado a novo e subsequente vínculo empregatício na empresa Mats Beneficiamento de Couro Ltda. que não fez parte do pedido inicial e, tampouco, foi objeto do requerimento administrativo.

Neste contexto, destaca-se a título exemplificativo o seguinte excerto da fundamentação contida em precedente julgado por esta Turma (TRF4, AC 5000517-96.2014.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/04/2021):

Observa-se do julgado que, em que pese possibilitada a reafirmação da DER, há um critério bem definido na tese: deve ser observada a causa de pedir. Ou seja, referido instituto não consiste, por si só, em uma pretensão independente.

Na ação judicial, a prévia análise pela administração previdenciária do pedido de alteração da DER é dispensada, porque existe um fato superveniente à propositura da demanda a ser examinado em juízo, vinculado à mesma causa de pedir.

O fato superveniente a ser considerado não pode significar inovação processual, mas tão somente a possibilidade de dar continuidade ao pedido inicial a fim de alcançar-se o tempo necessário para aposentação no curso da ação, nada mais sendo que uma mera flexibilização/extensão do que já pleiteado na exordial. Ele é a constatação de que, diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão, o segurado não preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício na data do requerimento administrativo, mas em momento posterior, ocorrido no curso da ação.

Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.

No caso, a parte autora não manteve o vínculo com a última empresa pela qual foi analisada a especialidade até a DER, restando inviável reconhecer novo vínculo/especialidade que não fez parte do pleito inicial e tampouco do requerimento administrativo, uma vez que, nessa situação, não se justifica a supressão da via administrativa. O Poder Judiciário, assim, estaria única e exclusivamente fazendo as vezes da administração previdenciária.

Portanto, a autora efetivamente não possui interesse de agir em relação ao pedido de reafirmação da DER.

No mesmo sentido são outros precedentes deste mesmo órgão colegiado: TRF4, AC 5000778-12.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021; TRF4, AC 5020517-64.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022; TRF4, AC 5000233-78.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021; TRF4, AC 5004703-60.2017.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022.

De fato, o reconhecimento da especialidade de período posterior à DER, associado a vínculo estranho ao objeto da lide, constitui exame de matéria de fato não submetida ao exame prévio da administração e, mais ainda, não constitui desde o começo do processo objeto do litígio.

Existe, diretamente, violação ao que foi decidido no RE 631.240, de que foi relator o Min. Luis Roberto Barroso. Questão não levada previamente ao conhecimento da Administração Pública não pode ser conhecida pelo Poder Judiciário, devendo ser extinto o processo, nesse ponto particular, por falta de interesse de agir.

Ressalte-se que a mera intimação do INSS para que se manifestasse sobre diversos documentos apresentados pelo segurado, não pode conduzir ao entendimento de que o silêncio administrativo significa sua anuência na consideração de período de tempo como especial, intervalo de tempo, reitere-se, que nunca esteve em discussão no processo (Mats Beneficiamento de Couro Ltda.)

Desse modo, com a devida vênia ao eminente relator, a hipótese é apenas computar como tempo comum o período de 07/03/2012 a 03/06/2013, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença, sob pena do julgamento exceder os limites da lide em situação que desborda da natural reafirmação que ocorre quandoa esta precede o reconhecimento de tempo especial imediatamente precedente na mesma empresa.

Quanto aos demais pontos do recurso, acompanho o voto do relator.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003435622v21 e do código CRC a260eede.Informações adicionais da assinatura:
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5004246-48.2018.4.04.9999
40003435622.V21


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004246-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: IVO ELIAS BAUER

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, assim como a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003665311v4 e do código CRC f6dcfadd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 12/12/2022, às 14:55:11


5004246-48.2018.4.04.9999
40003665311 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004246-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: IVO ELIAS BAUER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, ALTERAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NÃO CONHECENDO DA REMESSA OFICIAL, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXANDO OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004246-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: IVO ELIAS BAUER

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 14, disponibilizada no DE de 22/11/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, ASSIM COMO A JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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