
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 A 21/11/2023
Apelação Cível Nº 5087644-49.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: GEOVANE MARTINS TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/11/2023, às 00:00, a 21/11/2023, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 31/10/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o voto do ilustre relator, entretanto tenho por necessário tecer considerações acerca do pedido administrativo formulado originalmente, e trazido para exame dos órgãos jurisdicionais.
Verifica-se que, no documento procadm1, ev. 13, há cópia integral do processo administrativo juntado aos autos, onde consta em sua fl. 1 que inexiste requerimento de tempo especial no pedido formulado, informação aposta de forma expressa.
Essa situação, no meu sentir, difere o caso em análise de outros tantos onde o dever de bem instruir o processo administrativo pela autarquia não foi preenchido em sua totalidade. Neste, o autor laborou para a Cia. de Saneamento do Estado, entidade onde tipicamente se desenvolvem atividades em condições especiais, gerando o dever de instrução adequada e em consequência, em tese, o interesse de agir. Entretanto, em havendo a marcação específica no procadm, como já referi, onde o autor afirma que não há tempo especial a ser analisado, entendo, nesse caso específico, não haver interesse de agir quanto a esse aspecto dos períodos controvertidos, devendo o autor formular novo pedido administrativo onde afirme a necessidade de reconhecimento dos períodos como especiais.
Acompanho o relator, portanto.
Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:15.
