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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5005319-45.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário. 2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefício, não ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 5005319-45.2020.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005319-45.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALTAMIR MERTIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Altamir Mertin interpuseram, respectivamente, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença, proferida em 17/11/2020, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS:
a) a reconhecer o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02/06/2009 a 04/10/2018, devendo o INSS convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, averbando o acréscimo no tempo de serviço;
b) a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER reafirmada (13/11/2018), com RMI de 100% do salário de benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, atualizados até a DIB (13/11/2018), com ou sem aplicação do fator previdenciário (artigo 29-C da Lei 8213/91), conforme benefício mais vantajoso;
c) ao pagamento das parcelas/diferenças vencidas a contar de DER/DIB (xxx) até a DIP (xxx), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação. Os valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e DIP deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, pois sucumbente em maior monta. A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Não havendo interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor certo e líquido da condenação. Na hipótese de o valor ultrapassar o limite do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, os autos deverão ser enviados ao TRF da 4ª Região. Caso contrário, proceda-se na forma do art. 509, § 2º, do CPC/2015.

O INSS, em suas razões de apelação, arguiu a falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial, porque o autor não juntou ao processo administrativo documento objeto de carta de exigências a fim de comprovar o exercício de atividade em condições especiais.

Em seu recurso, a parte autora requereu a concessão da tutela específica para que seja determinada a imediata implantação do benefício.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

Vieram os autos a este Tribunal Regional Federal da 4a. Região.

VOTO

Interesse de agir

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

No caso sob exame, verifica-se que, embora realizado o requerimento administrativo para a concessão do benefício postulado, o INSS não analisou a especialidade do trabalho prestado no período de 02/06/2009 a 04/10/2018, uma vez que o segurado teria deixado de cumprir carta de exigências para a juntada do PPP respectivo.

Neste sentido, a sentença recorrida afastou a preliminar de falta de interesse de agir, merecendo transcrição o seguinte excerto:

No caso dos autos, o INSS emitiu carta de exigências em outubro de 2018, solicitando o envio, dentre outros documentos, de PPP, em relação ao qual o autor pediu dilação de prazo para cumprimento, considerando a demora do empregador em fornecê-lo, o que foi indeferido. Observo que o PPP juntado aos autos foi emitido em 05/01/2019.

Considerando que a exigência diz respeito a documento emitido por terceiro, o que o foi cerca de dois meses após o prazo concedido administrativamente, e que a parte autora justificou o incumprimento no prazo deferido pelo INSS, considero caracterizado o interesse de agir, porquanto não se mostrou inerte o segurado junto ao setor administrativo, pretendendo a substituição pelo Poder Judiciário. Além da justificativa apresentada ao INSS, a data de emissão do PPP sinaliza que o autor diligenciou para o atendimento da exigência realizada.

Com efeito, não merece reparos a decisão recorrida.

Em 10/10/2018, o INSS encaminhou ao segurado carta de exigência requerendo a apresentação de PPP relativamente ao trabalho prestado na empresa Dutra Auto Posto Ltda., assinalando prazo para cumprimento até o dia 12/11/2018 (evento 1, PROCADM24. p. 5).

No último dia estipulado pela autarquia para cumprimento da exigência, o autor requereu a dilação do prazo, visto que a empresa não havia atendido a solicitação.

No entanto, o INSS, no dia 13/11/2018, indeferiu o pedido de prorrogação do prazo, sob o fundamento de que já havia sido admitido o cômputo do tempo especial em relação a período anterior.

Neste contexto, observa-se que o PPP obtido pelo segurado foi emitido em 05/01/2019, menos de dois meses após o pedido de dilação do prazo para cumprimento da exigência (Evento 1, PPP13).

Desse modo, não se verifica a inércia do segurado, havendo justificado o atraso na juntada do PPP.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Implantação imediata do benefício

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado, observado o Tema 709 do STF.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003409504v2 e do código CRC 397a4761.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/8/2022, às 11:2:58


5005319-45.2020.4.04.7102
40003409504.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005319-45.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ALTAMIR MERTIN (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.

2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefício, não ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003409505v3 e do código CRC 1626d611.Informações adicionais da assinatura:
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5005319-45.2020.4.04.7102
40003409505 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5005319-45.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ALTAMIR MERTIN (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCINE MOREIRA DA COSTA (OAB RS084811)

ADVOGADO: PRISCILA SILVA FLORES DA COSTA (OAB RS105755)

ADVOGADO: MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA (OAB RS018346)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 574, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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