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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL. 1. Havendo nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir. 2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. 3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. (TRF4, AC 5059999-34.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059999-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ALCIDES DAVET DE MELLO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por ALCIDES DAVET DE MELLO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando: a) reconhecer o período de 18-5-2004 a 30-11-2009, em que o autor trabalhou como taxista, na condição de contribuinte individual, ou outro período, necessário à aposentação, determinando o cálculo e liberando guias para que o autor possa quitar o valor; b) reconhecer e averbar os períodos recolhidos como contribuinte individual; c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com pagamento de todas as parcelas devidas desde então, corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês.

Sobreveio sentença julgando extinto o feito, sem resolver o mérito da ação, conforme artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor reiterou em juízo questão que poderia ter sido solucionada em sede administrativa, pois, emitida a guia pelo INSS, o requerente deixou de pagá-la. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I e §4º, III,do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça. (ev. 63, orig.)

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não recolheu tal valor, visto que o INSS autorizou o recolhimento apenas do período de 01/2006 à 10/2009 (Evento 28 - PROCADM6, orig.). Aduz que não foi possível resolver a sua questão em sede administrativa, porquanto, além do indeferimento do pedido, o INSS resistiu e não emitiu GPS do período solicitado, para que fosse concedido o benefício da forma mais vantajosa. Entende que se há nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir. Pugna para que seja determinado à contadoria efetuar o cálculo dos valores complementares a recolher do período de 18-5-2004 a 30-11-2009, seja emitida GPS, possa quitá-la e, assim, ter o período reconhecido para fins de aposentadoria integral por tempo de contribuição. (ev. 69, orig.)

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347597v7 e do código CRC b6602903.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:58:25


5059999-34.2016.4.04.7000
40001347597 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059999-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ALCIDES DAVET DE MELLO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

O Juízo a quo entendeu que a parte autora carece de interesse de agir, porquanto reiterada em juízo questão que poderia ter sido solucionada em sede administrativa, pois, emitida a guia pelo INSS, o requerente deixou de pagá-la.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível resolver a questão em sede administrativa, porquanto, além de ter sido indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ev. 1 - INDEFERIMENTO6, orig.), o INSS resistiu e não emitiu GPS do período solicitado (18-5-2004 a 30-11-2009 - ev. 28 -PROCADM5, p. 5-7, orig.) para que fosse concedido o benefício da forma mais vantajosa, considerando o tempo de contribuição até a 1ª DER em 31-10-2015, e não até a 2ª DER (nº 179.929.909-8), em 15-12-2016, cujo pedido também restou indeferido (ev. 28 - PROCADM6, p. 25), muito embora tenha sido reiterado que o tempo faltante fosse computado até o ano de 2015, conforme se observa da planilha colacionada pelo postulante (ev. 28 -PROCADM6, p. 4-6).

Com efeito, a GPS emitida diz respeito ao período de 01/2006 a 10/2009 (evento 28 - PROCADM6, p. 9-10, orig.), diversamente do que havia sido solicitado pelo requerente (ev. 28 -PROCADM5, p. 5-7, orig.) e autorizado pela própria autarquia ré (ev. 28 - PROCADM5, p. 14-15, orig.).

Logo, o pedido administrativo sob nº 173.982.449-8 efetivado em 31-10-2015 (ev. 1 - INDEFERIMENTO6, orig.) pode e deve ser considerado plenamente válido para fins de estabelecer o interesse de agir da parte.

Portanto, não há falar em ausência de interesse de agir no caso dos autos.

Em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, o princípio da economia processual recomenda seja aplicado o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, que positivou a teoria da causa madura. Este Tribunal fica, assim, autorizado a apreciar os pedidos postulados pela parte autora.

MÉRITO

Considerando a ausência de controvérsia no tocante ao reconhecimento do tempo de contribuição exercido como taxista, na condição de contribuinte individual, no período de 18-5-2004 a 30-11-2009 (ev. 28 - PROCADM5, p. 14-15), reconheço o direito ao autor de promover o recolhimento das contribuições em atraso mediante a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente ao referido lapso.

O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.

Entretanto, não é possível averbar esse tempo de forma condicionada ao seu recolhimento.

Nesse contexto, cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias e, posteriormente, requerer o benefício.

Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que dispõe:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU 5-3-2007).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (AC nº 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 15-12-2017)

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo à parte autora pagar 70% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 30%.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a cargo do autor por estar sob o abrigo da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) Apelação: provida em parte para reconhecer o interesse de agir da parte autora e, no mérito, reconhecer o direito ao autor de promover o recolhimento das contribuições em atraso mediante a emissão de GPS pela autarquia ré correspondente ao período de 18-5-2004 a 30-11-2009; extintos, sem exame do mérito, ante a falta de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC) os pedidos de averbação de tempo de serviço urbano de 18-5-2004 a 30-11-2009 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347598v22 e do código CRC 20b98363.Informações adicionais da assinatura:
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5059999-34.2016.4.04.7000
40001347598 .V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059999-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: ALCIDES DAVET DE MELLO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. negativa administrativa. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - gps. emissão. tempo de serviço urbano. averbação. aposentadoria por tempo de contribuição. decisão condicional. vedação legal.

1. Havendo nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir.

2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.

3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347599v8 e do código CRC ae7fd69a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/10/2019, às 14:58:25


5059999-34.2016.4.04.7000
40001347599 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:57.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5059999-34.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALCIDES DAVET DE MELLO JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 728, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:57.

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