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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL...

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:42

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro. (TRF4, AG 5039663-13.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039663-13.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: OLIVAR MARCELINO DA SILVA PRESTES

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLIVAR MARCELINO DA SILVA PRESTES contra decisão que, em sede de procedimento comum, deixou de receber recurso de apelação interposto pela parte autora, entendendo que o correto seria agravo de instrumento (evento 27, DESPADEC1).

A parte agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, postulando seja "aplicado o princípio da fungibilidade dos recursos e, por consequência, seja processado a apelação anteriormente interposta, a fim de que a mesma seja julgada pelo 2º grau." (evento 1, INIC1)

Na decisão do evento 2, DESPADEC1 foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

A decisão ora agravada foi proferida nas seguintes letras (evento 27, DESPADEC1​)​​​:

"Dispõe o art. 354 do CPC:

Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Assim, deixo de receber o recurso de apelação interposto pela parte autora no evento 25.

Considerando que o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no TRF, deixo de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.

Intime-se. Prossiga-se."

Veja-se que a anterior decisão do evento 21, SENT1 por sua vez, teve o seguinte dispositivo:

"(...)

Dispositivo

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito em relação às diferenças decorrentes de reclamatórias trabalhistas e também em relação aos períodos laborados na Viação Ouro e Prata (25/08/1980 a 13/01/1981), Concórdia logística SA (20/011/2004 a 30/08/2008), All America Latina Log (05/09/2008 a 13/03/2010) Transportes Venâncio Aires LTDA (04/02/1981 a 02/03/1981) bem como por falta de interesse de agir, nos termos do art 485, VI do CPC/2015 e determino o prosseguimento em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial nas empresas Transportadora Quatro Rodas Ltda. (03/08/1981 a 29/04/1983), URGECOR Urgência Coronária Móvel Ltda (02/08/1983 a 21/09/1985), Transportes Venâncio Aires Ltda (24/01/1978 a 08/01/1979, 22/01/1979 a 15/05/1980), SOUL Sociedade de Ônibus União Ltda (29/04/1995 a 24/11/2003).

Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização da relação processual.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O processo prosseguirá em relação aos pedidos e reconhecimento de períodos especiais das empresas Transportadora Quatro Rodas Ltda. (03/08/1981 a 29/04/1983), URGECOR Urgência Coronária Móvel Ltda (02/08/1983 a 21/09/1985), Transportes Venâncio Aires Ltda (24/01/1978 a 08/01/1979, 22/01/1979 a 15/05/1980) e SOUL Sociedade de Ônibus União Ltda (29/04/1995 a 24/11/2003).

Portanto, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de conciliação ou responder, querendo, os termos da presente ação. Alerta-se que lhe incumbe conferir a autenticidade e veracidade dos documentos juntados pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente."

Foi dela que a parte autora interpôs apelação (evento 25, APELAÇÃO1), tendo, na sequência, sido proferida a decisão ora recorrida, que não a recebeu (evento 27, DESPADEC1​)​​​.

Confira-se, sobre a questão em comento, a orientação desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação por constituir erro grosseiro. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000093-46.2018.4.04.7129, 5ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. O recurso cabível contra decisão que julga extinto sem resolução do mérito o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de atividade especial, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC. 2. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação por constituir erro grosseiro. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008118-71.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2019)

O recurso correto, no caso, é o agravo de instrumento, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.

A conduta do magistrado singular na decisão recorrida do evento 27, DESPADEC1, portanto, está de acordo com a orientação deste Tribunal e por esse motivo não merece reparos.

Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362397v6 e do código CRC b81bf35a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:17:19


5039663-13.2023.4.04.0000
40004362397.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5039663-13.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: OLIVAR MARCELINO DA SILVA PRESTES

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processo civil. previdenciário. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEl. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC.

2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir erro grosseiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004362398v5 e do código CRC 205d9f22.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/3/2024, às 19:17:19


5039663-13.2023.4.04.0000
40004362398 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5039663-13.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AGRAVANTE: OLIVAR MARCELINO DA SILVA PRESTES

ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:41.

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