APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE REQUERIMENTO. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. DOENÇA ORTOPÉDICA. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRICULTORA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual. Apelação do INSS improvida. 2. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 3. Embora tenha o laudo pericial judicial destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a relatora, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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Apelação Cível Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença (26/10/2015) que julgou parcialmente procedente ação visando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à trabalhadora rural, para o fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença da autora (NB 5540596249), desde 30/04/2013.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença, para que seja convertido em aposentadoria por invalidez o benefício restabelecido pela sentença, em face dos termos da perícia médica, da idade da requerente e do não oferecimento de condições de reabilitação.
O INSS em seu apelo sustenta que a cessação do benefício de auxílio-doença se deu por limite médico, e por não ter a requerente pleiteado a prorrogação do benefício no momento da alta programada o réu não poderia ser condenado a restabelecer um benefício que não foi requerido. Requer o réu que a data de início do benefício seja estabelecido na data da comprovação da incapacidade, na data do laudo médico, em 05/08/2015.
Com contrarrazões da parte autora subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O feito não foi submetido ao reexame necessário em face da condenação não exceder 60 salários mínimos.
Não merece provimento o recurso do réu. A jurisprudência do TRF4 sedimentou o entendimento de que o procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual, conforme se vê das ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. SENTENÇA ANULADA.1. É evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade.2. Consubstancia resistência à pretensão a própria indicação de "alta programada" caso não haja a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.3. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.(AC n. 0005830-46.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 18/06/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.(AC n. 0019370-35.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 30/05/2014).
Ademais, no caso dos autos, durante a instrução aportou aos autos o requerimento de prorrogação do auxílio-doença formulado em 13/03/2013, além de requerimento formulado 11/02/2015 pleiteando auxílio-doença, indeferido (Evento 42 - OUT2).
Quanto ao recurso da parte autora, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial e, ademais, a autora busca o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente, razão pela qual não há controvérsia acerca do ponto.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cardiologista, Evento 64 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (do lar - 60 anos) se encontra parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborais.
1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?
R: Artrose de quadril esquerdo com pinçamento articular.
2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.
R: Dor intensa a deambulação em membro inferior esquerdo com dificuldade de extensão do mesmo, irradiada para coluna lombar.
3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?
R: A incapacibilita parcialmente
4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciado, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: Conforme informação da reclamante, o início dos sintomas atuais foram exatamente 06(seis) meses após a cirurgia realizada no membro inferior direito. Em 13/03/2013 apresenta um RX.com sinais de artrose do quadril esquerdo
5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
R: Poderá realizar atividades leves em seu domicílio, mas sem qualquer esforço físico.
6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
R: É passível de correção cirúrgica com possibilidade de melhora como ocorreu na cirurgia anterior.
7) A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano?
R: Não
8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?
R: Caso não haja correção, haverá grau severo de incapacidade para a vida laborativa.
9) Prestar eventuais adicionais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo Juízo e pelas partes.
Correta a sentença que deferiu o auxílio-doença à autora.
Havendo estabelecido a prova técnica que a incapacidade é parcial e temporária, pois há prognóstico de melhora com correção cirúrgica, a concessão do benefício de auxílio-doença é o que se impõe, pois direcionado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sem desconhecer que não podem ser impostos ao segurado a transfusão de sangue e a intervenção cirúrgica, nos termos do artigo 101 da Lei de Benefícios "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", menos certo não é que nos termos do artigo 42, da referida lei, a aposentadoria por invalidez é reservada ao segurado que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência".
Assim, mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado, não vejo como alterar a conclusão pericial.
Ainda, é de ser considerado que o serviço de reabilitação profissional não é faculdade do segurado ou benesse da autarquia, consistindo, nos termos do artigo 90 da Lei nº 8.213/91, "em prestação devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados", não constituindo motivação válida para a concessão de aposentadoria por invalidez no caso concreto, uma vez que não há notícia acerca da realização do processo e/ou da impossibilidade de participação da autora no mesmo.
Dessa forma, nego provimento aos apelos da autora e do réu, mantendo a sentença como prolatada.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Conclusão
Improvidas as apelações, condenado o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e, com a vênia da nobre Relatora, ouso divergir em parte, por entender configurada a hipótese de provimento da apelação da parte autora, acompanhando o voto quanto aos demais fundamentos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico nomeado pelo juízo, em 31.07.2015 (ev64), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidade: diz o perito que a autora é portadora de artrose de quadril esquerdo com pinçamento articular. (...) dor intensa à deambulação em membro inferior esquerdo com dificuldade de extensão do mesmo, irradiada para a coluna lombar.
b) incapacidade laborativa: responde o perito que a doença incapacita parcialmente a parte autora, que poderá realizar atividades leves em seu domicílio, mas sem qualquer esforço físico.
c) tratamento/recuperação: refere o perito que é passível de correção cirúrgica com possibilidade de melhora como ocorreu na cirurgia anterior. (...) caso não haja correção, haverá grau severo de incapacidade para a vida laborativa.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 60 anos (nascimento em 20.03.1957);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 06.07.2011 a 29.07.2012 e de 06.11.2012 a 30.04.2013, tendo sido indeferido o pedido de 11.02.2015, este já no curso da presente ação (ev42, OUT2); em 18.08.2014, ajuizou a presente ação;
d) outros documentos trazidos aos autos:
- encaminhamento ao INSS, com data de 08.06.2011, informando ser a autora portadora de coxartrose severa bilateral, sem condições para o trabalho - CID M16 (ev1, LAUDPERI29);
- atestado médico de 11.03.2013, informando que a autora, portadora de coxartrose bilateral nos quadris - CID M16 - foi submetida a artroplastia do quadril direito em 07.05.2012, necessitando afastamento definitivo do trabalho (ev1, LAUDPERI30);
- encaminhamento ao INSS, com data de 28.10.2011, informando tratar-se de paciente com coxartrose severa de quadril D. Sem condições para o trabalho. (ilegível) procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril. CID M16 (ev1, LAUDPERI31);
- laudo de radiografia de coluna lombar e bacia, realizada em 13.03.2013, com os seguintes achados: coluna lombar: escoliose dextro-côncava; acentuação da lordose lombo-sacra; osteófitos; pinçamentos entre L3-L4, L4-L5 E L5-S1. Bacia (quadris): articulações sacro-ilíacas conservadas; sinais de artrose no quadril esquerdo com pinçamento articular; controle de prótese no quadril direito. (ev1, OUT41);
- laudo de radiografia de coxa direita, realizada em 29.03.2011, informando sinais de artrose com pinçamento articular no quadril direito ev1, OUT42);
- laudo de radiografia da bacia, realizada em 07.05.2012, informando artrose no quadril esquerdo; pinçamento articular; destruição das corticais articulares do acetábulo e cabeça do fêmur direito; sequela de artrite piogênica? (ev1, OUT44);
- prontuário médico referente à internação hospital por ocasião da realização de procedimento cirúrgico para colocação de prótese no quadril (ev1, OUT43; ev1, OUT45 a OUT55);
- laudo médico pericial do INSS, com data de 29.07.2011, referindo CID M16 (coxartrose), considerando que a autora apresenta incapacidade laboral total multiprofissional temporária (ev1, OUT68);
- laudo médico pericial do INSS, com data de 07.11.2012, referindo CID M16 (coxartrose), considerando a autora inapta temporariamente como agricultora devido a recuperação da cirurgia realizada em 07.05.2012 (ev1, OUT66);
- laudo médico pericial do INSS, com data de 25.02.2013, referindo CID M16 (coxartrose), considerando a incapacidade parcial e definitiva, mas não incapacitante para atividades do lar rural em regime de economia familiar (leves ou moderadas). Incapaz para atividades pesadas do campo. Traz como conclusão final "não existe incapacidade laborativa" (ev1, OUT67);
- laudo médico pericial do INSS, com data de 15.03.2013, referindo CID M16 (coxartrose), com as seguintes considerações: Como a segurada já tem tempo de contribuição e idade (56 anos) prorrogo o benefício por 30 dias devido a coxartrose do outro membro inferior para a mesma encaminhar aposentadoria normal. Existe incapacidade laborativa. (ev16, OUT7, fl. 04)
Conforme se verifica da documentação juntada com a inicial, em cotejo com o conteúdo do laudo pericial, a autora é portadora de coxartrose bilateral, já tendo realizado a colocação de prótese no quadril direito, condição que, sem dúvida, causa dor e dificulta aos indivíduos a realização de atividades com maior exigência de esforço físico.
Desse modo, mesmo que o perito nomeado pelo juízo tenha estabelecido que a incapacidade é parcial e passível de recuperação, por meio de procedimento cirúrgico, é cediço que conforme dispõe o art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e o art. 15 do CCB, o tratamento cirúrgico é facultativo e não obrigatório. Neste sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de o autor, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, ressalvados os valores pagos por força de tutela antecipada a título de auxílio-doença. (TRF4, APELREEX 0029565-11.2010.404.0000, Sexta Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORAL ATRAVÉS DE CIRURGIA. TERMO INICIAL.
(...)
2. Não constitui óbice à concessão da aposentadoria por invalidez o fato de haver possibilidade de recuperação laboral desde que realizada intervenção cirúrgica, porquanto o segurado não está obrigado, no âmbito do processo de reabilitação profissional, à sua realização, dados os riscos inerentes àquela espécie de procedimento e a prerrogativa pessoal de deliberação sobre a exposição da própria integridade física. (AC n° 2000.70.01.005657-0/PR, 2ª Turma Suplementar do TRF da 4ª Região, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julgado em 22/06/2005)
O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, à luz da farta documentação apresentada, em especial os atestados dos médicos assistentes, resta evidente que a patologia que acomete a autora a incapacita para as atividades na agricultura, as quais, como é cediço, demandam esforço físico elevado.
Ainda, analisando o conjunto probatório, tem-se que a incapacidade é total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (60 anos), a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (agricultora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, com a vênia da nobre relatora, divirjo em parte, pois entendo que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente de exercer atividades laborativas, devendo ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
Destaco, por oportuno, que o fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em conseqüência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
Todavia, como a incapacidade laborativa da parte autora somente pode ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 31.07.2015, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa de 30.04.2013, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (31.07.2015).
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Sucumbência
Acompanho a nobre relatora no que tange ao suprimento, de ofício, de omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Custas e honorários advocatícios na forma da sentença.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017489120148160087
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 887, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017489120148160087
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017489120148160087
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 19-4-2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017489120148160087
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
Apelação Cível Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017489120148160087
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 14/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
Apelação Cível Nº 5012863-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017489120148160087
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLARA BAZANEZI |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ARTUR CÉSAR DE SOUZA E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/04/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 21/06/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
ADIADO O JULGAMENTO.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTÔNIO GREGÓRIO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 26-7-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 05/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 19-4-2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 26/07/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
RETIRADO DE PAUTA.
Comentário em 22/08/2017 18:16:09 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência.
Voto em 27/08/2017 17:26:35 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia à Relatora para acompanhar a divergência.
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