D.E. Publicado em 13/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025625-72.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | Ana Maria Teresa Foster |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO DEVEDOR.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Tendo o devedor comparecido espontaneamente nos autos para reconhecer o seu débito, tanto que ofertou cálculos do montante a ser quitado e, considerando a concordância do credor com os valores apurados, mostra-se desnecessária a fixação de verba honorária.
3. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373048v3 e, se solicitado, do código CRC F00EE862. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025625-72.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
APELANTE | : | Ana Maria Teresa Foster |
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RELATÓRIO
A presente apelação subiu a esta Corte por decisão do julgador "a quo" que assim deixou consignado:
"Com amparo na fungibilidade recursal, RECEBO o recurso de apelação interposto às fls. 120/123.
Dê-se vista dos autos à Autarquia recorrida, pois, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal Federal Regional da 4ª Região, para julgado do inconformismo.
Intime-se. Diligências necessárias."
Sustenta o apelante ser devida a fixação de verba honorária em 5% sobre o valor da execução.
É o relatório.
VOTO
Cumpre inicialmente esclarecer que o INSS foi condenado à conceder a aposentadoria rural por idade, a partir do requerimento administrativo (25.02.2009), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei 11960/2009, além das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das prestações vencidas.
A sentença transitou em julgado.
A autarquia peticionou informando a implantação do benefício bem como apresentou cálculo totalizando o valor de R$ 10.826,85 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Ato contínuo sobreveio decisão que homologou a conta apresentada pela autarquia.
A parte autora interpôs embargos de declaração, objetivando a fixação de honorários advocatícios.
O MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos opostos.
Apelou a parte autora requerendo a reforma da sentença, com a fixação de honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.
O recurso foi recebido, nos termos da decisão transcrita no relatório.
Após, requereu a autarquia previdenciária, em juízo de retratação, o não recebimento do apelo, aduzindo que a decisão que se combate está sujeita a Agravo e não Apelação.
O MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento formulado, determinando a remessa dos autos a esta Corte.
Estes os contornos da controvérsia.
Na hipótese em liça, põe-se em questão a aplicação ou não, para o caso, do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, embora não positivado no nosso sistema jurídico, tem encontrado respaldo na mais abalizada doutrina e jurisprudência. Significa que a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou de má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
No presente caso, o recurso respeitou o prazo da apelação, não havendo, também, razão para inferir-se má-fé da autora.
Entendo, ainda, que, embora haja inegável erro, este deve ser considerado plenamente escusável. A advocacia previdenciária, pela natureza dos interesses discutidos, deve ser incentivada e protegida da cobrança excessiva de solenidades; vejo como boa política jurisdicional a libertação do foro das formalidades e exigências estéreis, despropositadas. Prestigie-se mais a vontade das partes do que o sentido literal da linguagem.
No tocante ao mérito, da controvérsia posta em debate, cumpre destacar que o direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Nessa acepção, a verba honorária só é devida quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública.
No caso em apreço, o processo executivo iniciou-se com base em cálculos de liquidação apresentados pela própria autarquia (fls. 94) e com eles o autor manifestou concordância (102), pugnando pela fixação da verba honorária. O pedido foi indeferido pela ilustre Magistrado a quo (fls. 117).
A despeito de formalmente ter-se instaurado o processo executivo, tal se deu sem necessidade, tendo em vista o INSS ter apresentado espontaneamente cálculos que mereceram a concordância da parte autora.
Portanto, considerando que o INSS veio a juízo reconhecer o valor devido, demonstrando, assim, que cumpriria a obrigação, entendo não ser cabível a condenação do Instituto ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que sua atitude equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sido demandado, de outra parte, maior esforço do advogado da parte exeqüente para fazer valer o direito de seu cliente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
1. O comparecimento espontâneo nos autos por parte do devedor, reconhecendo seu débito e ofertando cálculos do montante a ser quitado, bem como a concordância do credor com os valores apurados, dispensam a necessidade de propositura de execução e a fixação de verba honorária nessa fase processual, a qual pressupõe omissão da parte do devedor em dar cumprimento ao título judicial.
2. Sob tais condições, ainda que a posteriori tenha havido a citação do devedor para os fins do art. 730 do CPC, tal circunstância não é suficiente para evidenciar resistência ao cumprimento do julgado, constituindo formalidade desnecessária e que, por si só, não caracteriza a instauração do processo de execução.
(TRF 4ª R - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000304-2/SC, DE de 13/01/2012, relator para acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, decisão por maioria)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Embora tenha o autor apresentado o cálculo do valor devido, o INSS, tão-logo foi citado pelo magistrado a quo, absteve-se de apresentar embargos à execução, concordando com a conta apresentada pelo autor, ou seja, não houve qualquer oposição, por parte do devedor, em cumprir a obrigação.
2. Não é cabível a condenação do Instituto ao pagamento de honorários advocatícios, em sede de execução de sentença, uma vez que sua atitude equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sido demandado, de outra parte, maior esforço do advogado do autor para fazer valer o direito de seu cliente.
(TRF 4ª R - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.017313-1/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, DE de 13/05/2011, decisão unânime)
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
1. Em 29.09.2004, o Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 420.816/RS) declarou, incidentalmente, a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/97 (vide Informativo n.º 363/2004), com interpretação conforme, cuja Ata da sessão foi publicada no DJU de 06.10.2004.
2. Firmada a posição pelo c. STF, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).
3. Se o devedor espontaneamente comparece nos autos para reconhecer seu débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quais pressupõem omissão de sua parte.
(TRF 4ª R - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014564-88.2012.404.9999/RS, Rel. Desemb. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, DE de 10/12/2012, decisão Unânime)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025625-72.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015192120098160148
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | Ana Maria Teresa Foster |
ADVOGADO | : | Emerson Carlos dos Santos e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456882v1 e, se solicitado, do código CRC 14F8FAE3. | |
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