APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013786-58.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NORMA CAVALARI RIBEIRO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FEITO EM CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que homologa desistência diante de ausência de manifestação da parte naquele sentido.
2. O art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC, sob a ótica do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, autoriza que o tribunal decida, em sede de apelação, o mérito do feito quando se tratar de reforma de sentença fundada no art. 485, do mesmo Diploma Processual, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
3. A ação que trata do cancelamento de benefício previdenciário percebido - desaposentação, com a implantação de novo benefício, pressupõe instrução realizada na forma documental, encontrando-se em condições de imediato julgamento.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sustenta o apelante a nulidade da sentença, visto que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo, não se manifestando acerca da possibilidade de desistência da ação. Prosseguindo, alega que não houve julgamento liminar, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer a declaração de nulidade da sentença, ou, alternativamente, o julgamento do mérito e a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Da ausência de manifestação pela desistência da ação
Inicialmente, entendo que assiste razão ao argumento do apelante. Explico.
Conforme se observa do feito originário, o juízo a quo, diante da superveniência do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, intimou a parte autora para que se manifestasse sobre inviabilização da demanda. A parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 4 (decurso do prazo). Ainda assim, o juiz homologou a desistência, julgando o feito sem resolução de mérito (evento 14 - SENT1). Ato este que eiva de vício insanável a sentença, caracterizando nulidade absoluta.
Do pedido de desaposentação
Há que se considerar que houve o conhecimento acerca da ação em trâmite em primeiro grau, diante da interposição de apelação pela parte ré, de modo que, com o comparecimento espontâneo, pode-se dar por suprida a ausência de citação neste caso, à luz do art. 239, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução
Suprida a ausência de citação e formado o contraditório, eis que a parte ré apresenta suas razões em apelo, pugnando pela improcedência da ação, entendo que o processo está em condições de imediato julgamento. Passo ao mérito.
O art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC, sob a ótica do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, traz as situações nas quais, interposta apelação e estando o processo em condições de imediato julgamento, deve o tribunal decidir desde logo o mérito. Dentre estas, tem-se o inciso I, do referido dispositivo legal, o qual prioriza a decisão de mérito, quando houver reforma de sentença fundada no art. 485 do CPC.
Pois bem, tratando-se de ação em que a parte autora pleiteou o cancelamento de benefício previdenciário percebido - desaposentação, com a implantação de novo benefício, mediante nova RMI, ação esta que pressupõe instrução realizada na forma documental, tenho que o processo está em condições de imediato julgamento. Pontuo, ainda, a existência de contestação, demonstrando a formação do contraditório. Sendo assim, passo ao mérito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Conquanto até o presente momento não tenha havido a publicação do acórdão paradigma, faz-se forçoso atentar que, ex vi do parágrafo 11 do art. 1.035 do CPC, a súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. Dessarte, considerando que as atas do julgamento já foram publicadas (Ata n° 31, de 26/10/2016, DJE n° 234, divulgado em 03/11/2016, e Ata n° 35, de 27/10/2016. DJE n° 237, divulgado em 07/11/2016), não vejo empeço à aplicação do julgado desde logo.
Cumpre referir, outrossim, que a ausência de trânsito em julgado também não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, 1ª Turma, rel. Ministro Dias Toffoli, j. em 30/10/2012, processo eletrônico DJe-236 divulg 30/11/2012 public 03/12/2012).
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que se pretende renunciar com o acréscimo daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a pretensão autoral não merece prosperar.
Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar-se de devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).
Impõe-se, pois, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Na aplicação do § 5º do citado dispositivo, devem ser utilizados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º. Destaco, ainda, que, para efeito de cálculo dos honorários sucumbenciais, o proveito econômico a ser considerado deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da 5ª Turma deste Regional (5063345-18.2015.404.7100, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/05/2017). Por fim, consigno que tal condenação restará com sua exigibilidade suspensa no caso de a parte ser beneficiária do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013786-58.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50137865820164047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM SOARES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NORMA CAVALARI RIBEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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