Apelação Cível Nº 5011818-84.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000038-61.2019.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SERGIO SANTOS
ADVOGADO: TIAGO BRANDELERO (OAB SC049280)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SERGIO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA MARIA SILVA VALTER ALBINO na presente Ação Previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, a conceder o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA de 25 de outubro de 2018 até 18 de outubro de 2019 (data da perícia judicial), quando deve ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Diante dos fundamentos expostos no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de prorrogação da tutela de urgência e determino que o INSS implante imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da Autora.
CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE n. 870.947, j. em 20 set. 2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Expeça-se alvará em favor do perito judicial.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O autor interpõe apelação, sustentando, em síntese, ser devida a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de sentença não sujeita à remessa necessária, da qual apenas o autor apela.
Os honorários advocatícios foram fixados à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões de apelação, o autor adota os seguintes fundamentos:
10 – O salário benefício do Requerente é de aproximadamente R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) nos termos do evento 01, OUT06.
11 – Desse modo, considerando que lapso temporal correspondente ao período de 05/01/2019 a 16/07/2019 satisfaz ao tempo aproximado de 06 meses e 12 dias, certo que a soma total dos honorários não ultrapassará a importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ou seja, irrisórios.
12 - Por isso, os honorários devem ser fixados com base no Artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cujo qual tem a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurálo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
13 – Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. O proveito econômico obtido deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Porém, quando tal montante se mostra ínfimo é autorizada a fixação em valor fixo, condizente com o trabalho desenvolvido. (TRF4, AC 5021716-29.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019.
14 – Por tal motivo, considerando que os honorários fixados em 10% sobre prestações vencidas até a publicação da sentença não ultrapassam a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), Requer sua majoração para a importância fixa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou subsidiariamente para o percentual de 20% ou valor diverso arbitrado por esse tribunal.
Pois bem.
De fato, o valor da condenação é irrisório.
Nessa perspectiva, impõe-se que os honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária sejam fixados, equitativamente, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011818-84.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000038-61.2019.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: SERGIO SANTOS
ADVOGADO: TIAGO BRANDELERO (OAB SC049280)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processo civil. honorários advocatícios. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC.
1. Sendo irrisório o valor da condenação, impõe-se fixar equitativamente o valor dos honorários advocatícios a cargo da parte vencida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321267v4 e do código CRC 134c35db.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5011818-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SERGIO SANTOS
ADVOGADO: TIAGO BRANDELERO (OAB SC049280)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1363, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:24.