D.E. Publicado em 12/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015437-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONINHA ALVES CAMPANHA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constatada a ausência de pretensão resistida do INSS à pretensão da parte autora no que toca ao reconhecimento da união estável, observado o princípio da causalidade, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à demandante suportar os ônus da sucumbência.
2. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em valor fixo com base no art. 20, § 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento da união estável para fins previdenciários e dar provimento ao recurso do INSS para condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8046452v7 e, se solicitado, do código CRC C0B39340. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015437-83.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANTONINHA ALVES CAMPANHA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Antoninha Alves Campanha buscando a concessão do benefício de pensão pela morte de Pedro Ferreira de Farias, pedido que lhe fora indeferido administrativamente, bem como o reconhecimento da existência de união estável entre o casal.
A sentença das fls. 109-111 julgou "procedente em parte o pedido, para o fim de declarar a união estável em todos os efeitos legais de Pedro Ferreira de Farias e Antoninha Alves Campanha, cuja vigência estendeu-se até o falecimento de Pedro". A sentença condenou o INSS ao pagamento de 25% das custas e de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). A parte autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e em honorários advocatícios na mesma monta do réu, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da AJG pelo prazo de cinco anos.
Em apelação, o INSS se insurgiu quanto à condenação em honorários advocatícios, uma vez que não restou sucumbente na demanda, bem como em face de sua condenação em custas, sem o reconhecimento da isenção legal que lhe socorre.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
À época do falecimento de Pedro Ferreira de Farias (28/12/2012 - fl. 12), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A respeito dos dependentes, assim dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Isto é, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nas hipóteses em que esta não é presumida.
Por oportuno, destaco que a condição de dependente de Antoninha Alves Campanha, como companheira do falecido Pedro Ferreira Farias quando do óbito deste (28/12/2012), restou devidamente comprovada através da certidão de óbito da fl. 12, além das confirmações das testemunhas (mídia de fl. 105). Todavia, tal reconhecimento somente tem efeitos previdenciários acaso assista qualidade de segurado ao de cujus, quando efetiva relação jurídica previdenciária se estabelece.
A sentença julgou improcedente o pedido tendo em vista que o de cujus percebia benefício assistencial por ocasião de seu óbito e, como o referido benefício não gera direito à pensão por morte, deveria a parte autora comprovar que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
No caso dos autos, a sentença concluiu que, embora existente prova testemunhal de trabalho rural, que poderia conferir benefício previdenciário ao de cujus, não havia prova material da referida condição, ou seja, inexistente prova da qualidade de segurado do de cujus, do que decorreu a improcedência do pedido da autora.
Não houve apelação da parte autora acerca da improcedência do pedido que aqui é apreciado apenas para o fim de observar-se a sucumbência do INSS, objeto de seu apelo.
Observa-se, pois, que o INSS não restou sucumbente no que toca ao pedido de pensão por morte.
Quanto ao pedido de declaração de união estável, a observar-se da contestação do INSS, denota-se a ausência de qualquer pretensão resistida no ponto que, aliás, não tinha sido motivação da negativa administrativa ao benefício previdenciário.
Deste modo, observa-se que a condenação do INSS em honorários advocatícios, desafia o princípio da causalidade, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da demanda no que toca ao pedido de reconhecimento de união estável.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. 3. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação em advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito. Ausente, pois, pretensão resistida, incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Nas situações em que fica descaracterizada a pretensão resistida, cabe ao autor o pagamento das custas processuais, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 0020825-98.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 3. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação em advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito. Ausente, pois, pretensão resistida, incabível a fixação de honorários sucumbênciais. Nas situações em que fica descaracterizada a pretensão resistida, cabe ao autor o pagamento das custas processuais, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. (TRF4, AC 0001379-12.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 17/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. 1. Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, para haver condenação em honorários advocatícios deve estar caracterizada nos autos a resistência ao pleito. Ausente, pois, pretensão resistida, incabível a fixação de honorários sucumbênciais. 2. Nas situações em que fica descaracterizada a pretensão resistida, cabe ao autor o pagamento das custas processuais, não havendo falar em condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Tendo em vista que a demora na concessão do benefício não decorreu de resistência do INSS, e, sim do fornecimento de certidão de tempo de contribuição, por outro regime previdenciário, somente serão devidos juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão deste feito. (TRF4, APELREEX 5017486-56.2013.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014)
Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios em desfavor do INSS, que não deu causa à demanda, devendo suportar a parte autora a integralidade de condenação, nos termos dos arestos supra reproduzidos.
Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), considerando a integralidade de sua condenação, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG enquanto perdurar a sua situação de hipossuficiência econômica.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar o reconhecimento da união estável para fins previdenciários e dar provimento ao recurso do INSS para condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015437-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010941820138210082
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONINHA ALVES CAMPANHA |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Lange dos Santos |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA LIMITAR O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA CONDENAR A PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS).
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099244v1 e, se solicitado, do código CRC 694C98C. | |
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