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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CUSTAS. DESPESAS JUDICIAIS. REEMBOLSO. TRF4. 5000515-06.2022.4.04.7218...

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CUSTAS. DESPESAS JUDICIAIS. REEMBOLSO. 1. Sucumbente, o INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023). 2. A isenção legal de custas conferida à autarquia previdenciária no âmbito da Justiça Federal não a exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96. (TRF4, AC 5000515-06.2022.4.04.7218, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000515-06.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDINEI MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 07-12-2023, nestes termos (evento 69, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 15/04/2020, incidindo sobre esta o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a partir de 08/09/2022.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, descontados eventuais valores pagos administrativamente.

Concedo a medida cautelar, tendo em vista que a parte autora encontra-se impossibilitada de obter seu sustento por meio de seu trabalho. Intime-se o INSS, inclusive através do Chefe do Setor de Benefícios, para o cumprimento da medida, devendo implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.

A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado e a efetiva implantação do benefício pelo INSS.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, descontados eventuais valores pagos administrativamente.

Condeno o INSS também ao pagamento dos honorários periciais.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), bem como pelo STJ no Tema 905. Com a vigência da EC nº 113/2021, aplique-se o disposto no seu art. 3º [Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente].

Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, em suma, que o juízo de origem deixou de condenar o INSS em honorários de sucumbência, uma vez que aplicou analogicamente os princípios que orientam os Juizados Especiais Federais. Alega, outrossim, que a Autarquia Previdenciária restou sucumbente, sendo cabível sua condenação ao pagamento da verba honorária. Requer, portanto, a reforma parcial do julgado, para que o INSS seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, do CPC, e ao reembolso dos valores pagos a título de preparo (evento 78, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos se limita à verba honorária e ao reembolso do preparo, restando mantido o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 15-04-2020, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 08-09-2022.

Honorários advocatícios

A sentença não estabeleceu condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o seguinte fundamento: Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Da leitura do caderno processual, tem-se que o feito não seguiu o rito dos Juizados Especiais Federais, mas sim o procedimento comum do Código de Processo Civil, incidindo, portanto, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do Codex processual.

Assim, tenho que a sentença deve ser reformada, para fins de fixação da verba honorária devida pela parte sucumbente.

Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas após a sentença, conforme a Súmula 111/STJ [Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença].

Reembolso das despesas processuais

Dispõe o art. 82, § 2º, do Codex processual: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". A conceituação de despesas é feita no art. 84 do CPC, in verbis: "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha".

Muito embora o INSS seja isento do pagamento das custas processuais no foro federal, não está desobrigado a reembolsar aquelas adiantadas pela parte autora no curso da demanda.

Nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, a isenção legal de custas das pessoas referidas no inciso I (a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações) não as exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Reforma-se parcialmente a sentença a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora, bem como ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400005v5 e do código CRC 67463f50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:49:41


5000515-06.2022.4.04.7218
40004400005.V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000515-06.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDINEI MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CUSTAS. DESPESAS JUDICIAIS. REEMBOLSO.

1. Sucumbente, o INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, considerados os percentuais mínimos traçados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC e excluídas as parcelas vincendas, observando-se que, conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.105/STJ, Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios (REsp 1.880.529, REsp. 1.883.722, Resp 1.883.715, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, acórdão publicado em 27/03/2023).

2. A isenção legal de custas conferida à autarquia previdenciária no âmbito da Justiça Federal não a exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Inteligência do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400006v3 e do código CRC 7a7bd5e8.Informações adicionais da assinatura:
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5000515-06.2022.4.04.7218
40004400006 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5000515-06.2022.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VALDINEI MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): RENATA BODNAR (OAB SC043711)

ADVOGADO(A): MARLON DIEGO MARINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:00.

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