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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RPV STATUS BLOQUEADO. TRF4. 5034628-48.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RPV STATUS BLOQUEADO. A decisão proferida no agravo de instrumento nº 5007555-04.2018.4.04.0000, determinou o prosseguimento da execução até a expedição de precatório, com valores bloqueados, em razão do sobrestamento da ação principal pelo Tema 709, cuja decisão já transitou em julgado. Descabida a pretensão de liberação dos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5034628-48.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034628-48.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PEDRO JESUS SOUZA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o agravante se insurge contra decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores correspondentes aos honorários de sucumbência, até o trânsito em julgado da sentença (Evento 39 - DESPADEC1, proc. orig.):

"Requer a parte autora a liberação dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais.

Contudo, a decisão proferida no agravo de instrumento permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença somente até a expedição do precatório, ao qual deveria ser atribuído o status de bloqueado.

Assim, a liberação dos valores deverá aguardar o trânsito em julgado do processo de conhecimento.

Intime-se pelo prazo de 15 dias e, após, suspenda-se o feito."

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada se deu em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5007555-04.2018.4.04.0000, que permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença até a expedição de precatório, com os valores bloqueados, devendo se aguardar o trânsito em julgado do processo principal, por conta do sobrestamento pelo Tema 709. Aduz que, nos termos do art. 18 da Resolução 420 do CJF, a verba honorária não se inclui no valor para fins de classificação de precatório, sendo autorizada a expedição de requisição própria para seu pagamento, não fazendo, portanto, parte do crédito principal. Requer seja dado provimento ao recurso, determinando-se o desbloqueio dos honorários de sucumbência.

Sem contrarrazões, vieral os autos.

É o relatório.

VOTO

Assim restou decidido no agravo de instrumento nº 5007555-04.2018.4.04.0000:

Por ocasião da análise liminar, assim manifestei (Evento 2):

Discute-se a possibilidade de expedição de precatório em sede de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, sem o trânsito em julgado da sentença.

Observo que o exequente deu início à execução, requerendo a implantação do benefício, bem como apresentado os cálculos do valor devido, conforme se infere da petição e documentos juntados no documento do Evento 1 do processo originário. Não se trata, portanto, de execução das parcelas incontroversas, mas sim de execução do montante total devido à parte autora.

Contudo, o prosseguimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS encontra-se sobrestado (decisão Evento 31 dos autos de apelação), em decorrência do Tema 555 e 709 (Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. e Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde). Ou seja, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, com o que não é possível a execução definitiva dos valores em execução, como pretende a parte autora, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Ou seja, ao contrário do que defende o agravante, há discussão pendente sobre o mérito da demanda, com o que não é possível a execução dos valores em execução, havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.

Contudo, considerando que o recurso pendente de julgamento não possui efeito suspensivo, tenho que o cumprimento de sentença poderá prosseguir até a expedição do precatório, todavia, ele deverá ser expedido com status de bloqueado.

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela recursal, apenas para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença até a expedição do precatório, que deverá ser expedido com status bloqueado.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

Observo que a decisão acima transcrita não faz distinção entre o valor principal ou de honorários advocatícios. Ainda, a referida decisão já transitou em julgado.

Assim, em respeito à coisa julgada, não há que se falar em desbloqueio do valor dos honorários de sucumbência. E, ao contrário do que sustenta o agravante, considerando que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (Evento 1 - OUT2, processo originário), eventual modificação do mérito da demanda poderá interferir, sim, no cálculo dos honorários de sucumbência.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749270v4 e do código CRC f038ac08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/11/2018, às 18:56:52


5034628-48.2018.4.04.0000
40000749270.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5034628-48.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: PEDRO JESUS SOUZA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RPV STATUS BLOQUEADO.

A decisão proferida no agravo de instrumento nº 5007555-04.2018.4.04.0000, determinou o prosseguimento da execução até a expedição de precatório, com valores bloqueados, em razão do sobrestamento da ação principal pelo Tema 709, cuja decisão já transitou em julgado. Descabida a pretensão de liberação dos honorários de sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000749271v4 e do código CRC 84112d99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:35:23


5034628-48.2018.4.04.0000
40000749271 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5034628-48.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: PEDRO JESUS SOUZA SILVA

ADVOGADO: SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA

ADVOGADO: VALQUIRIA PETER BACELLAR

ADVOGADO: JULIANE TEODORO

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 110, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:13.

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