APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-89.2014.404.7216/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | BENTO FERNANDES FILHO |
ADVOGADO | : | FERNANDO BONGIOLO |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MPF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJG. REQUISITOS. LEI N. 1.060/1950. DECLARAÇÃO DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXAME DAS REAIS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO REQUERENTE. REVOGAÇÃO. MULTA DO § 1º DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ.
1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Precedentes.
2. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
3. Instaurado incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, justamente objetivando afastar a presunção legal, razão porque, não se tratando de presunção absoluta, devem ser consideradas as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os elementos dos autos, ainda que a prova não seja anexada pela parte contrária, mas determinada pelo magistrado.
4. No caso, demonstrado que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as despesas de manutenção de casa de veraneio e veículo de padrão superior, além de ser sócio de empresa, não importando as despesas do processo em prejuízo para o sustento do requerente ou de sua família, devendo, assim, ser revogado o benefício da AJG.
5. Impõe-se o afastamento da multa no valor do décuplo das custas quando não configurada má-fé do litigante ao formular o pedido da AJG, bem como a manipulação dos dados apresentados, relativamente a valores recebidos.
6. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-89.2014.404.7216/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | BENTO FERNANDES FILHO |
ADVOGADO | : | FERNANDO BONGIOLO |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita oferecida pelo MPF em face de BENTO FERNANDES FILHO, incidente na Ação Civil Pública nº 50013098220124047216.
Regularmente processado o feito, inclusive com a manifestação da parte impugnada e juntada de documentos, sobreveio sentença, acolhendo a impugnação e revogando o benefício da justiça gratuita deferido no processo principal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Irresignado, o impugnado apela. Alega que o valor médio dos honorários periciais arbitrado é de R$ 9.000,00, o que demonstra que requereu o benefício para afastar o pagamento de custas processuais de baixo valor. Aduz que a ação judicial é complexa, com necessidade de instrução probatória. Destaca que, se o apelante necessita produzir provas complexas, deve ser flexibilizado o instituto da AJG, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa, direito de ação e devido processo legal. Argumenta que formulou o pedido de AJG sem qualquer manipulação de dados, inclusive com base na alegação de que possui rendimento inferior a 10 salários mínimos. Acrescenta que a casa de veraneio não pode afastar o direito proposto. Refere que não é necessária a miserabilidade plena para fazer jus ao benefício, estando demonstrada a insuficiência de recursos, sendo o ônus da prova contrária do impugnante.
O MPF também apela. Sustenta que deve ser admitida a aplicação da multa prevista no art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ante a atuação com evidente má-fé. Afirma que o autor constituiu advogado particular, o que não condiz com quem é verdadeiramente hipossuficiente, sendo, ainda, o patrimônio demonstrado incompatível com o benefício postulado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7579799v2 e, se solicitado, do código CRC F62E1B43. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-89.2014.404.7216/SC
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VOTO
É certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 06-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).
Ocorre que, em recente julgado, a Corte Especial deste Regional firmou o entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950).
Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
Por pertinência, reproduzo a síntese do julgado paradigmático:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-02-2013).
A partir desse julgamento, as Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal passaram a seguir o precedente firmado, consoante ementas que colaciono:
AGRAVO EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AJG. ERRO MATERIAL. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Agravo parcialmente provido para sanar o erro material. (TRF4 5003271-63.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 08/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A AJG. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS . 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, AC 5063944-59.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/03/2015)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AJG. SIMPLES DECLARAÇÃO. LEI 1.060/50. EFEITOS EX NUNC. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 924 DO CPC. PROVA DA POSSE E DO ESBULHO. FAIXA DE DOMÍNIO. SEGURANÇA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950). Mantida a AJG deferida, com efeitos "ex nunc". Precedentes. 2. Ilegitimidade passiva afastada. O fato de a genitora da ré ser ou não proprietária do terreno mencionado pela recorrente em sede de apelação não interessa para o deslinde do feito, pois nos termos do art. 924 do CPC, para a procedência da ação reintegratória basta a prova da posse do autor e do esbulho praticado pela ré. 3. Constatado o esbulho praticado, não há óbice apriorístico à determinação de retirada das cercas e à retomada da área pelo seu legitimo possuidor. (TRF4, AC 5001211-60.2013.404.7120, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 04/12/2014)
Ou seja, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na CRFB (artigo 5º, XXXV).
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1.428) assim discorrem:
"A CF, 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado."
Aliás, também o Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando a vertente interpretativa sedimentada nesta Corte e albergada pela doutrina de relevo, com bem demonstra o aresto cuja síntese transcrevo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem.
2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, 5ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 13-08-2013.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo admitida prova em contrário.
2. A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
3. No caso concreto, a análise dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp nº 143.031/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, DJe 04-03-2013)
Entretanto, na hipótese concreta em apreço, foi instaurado incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, justamente objetivando afastar a presunção legal, razão porque, não se tratando de presunção absoluta, devem ser consideradas as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os elementos dos autos, ainda que a prova não seja anexada pela parte contrária, mas determinada pelo magistrado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes.
2.- No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o material probatório constante dos autos, entendeu que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência financeira do agravante, não bastando a simples afirmação nesse sentido. O Acórdão recorrido, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência de convicção formada diante das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do Recurso a uma perspectiva de reexame desses elementos, atraindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 05/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1437201/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 19/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário.
2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. In casu, a Corte local, em sede de ação rescisória, revogou a concessão do benefício da justiça gratuita, por encontrar-se carente de fundamentação e diante da ausência de elementos sobre o ganho mensal de cada um dos autores, facultando aos requerentes trazerem aos autos cópias de seus contracheques, "para fins de exame da alegada pobreza".
2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência. "Isso porque a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2013.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013) (grifei)
De acordo com o exposto, passo a analisar as reais condições econômico-financeiras do requerente, de acordo com os documentos anexados ao processo.
Quando do requerimento do benefício, nos autos da Ação Civil Pública nº 50013098220124047216 (Evento 148 - OUT2 e OUT3, daqueles autos), o requerente anexou apenas o recibo de entrega de sua Declaração de Ajuste Anual do IR, através da qual não é possível identificar o patrimônio da parte ou sequer sua fonte de renda.
Anexado também extrato de pagamento de benefício previdenciário a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor líquido de R$ 2.852,41, do que se extrai, mediante simples cálculo aritmético, não ser esta a única fonte de renda declarada.
Nos presentes autos restou demonstrado ser o requerente sócio de empresa. Anexado o contrato social ao Evento 7 (CONTRSOCIAL2), observa-se a distribuição anual de lucros entre os sócios, além da retirada mensal de pro-labore. Referidos valores não estão discriminados na declaração de imposto de renda anexada, o que leva ao acréscimo do rendimento indicado.
Não houve alegação de endividamento ou a demonstração da existência de dependentes econômicos.
Sobre o automóvel, trata-se de veículo de elevado valor, sendo certo a necessidade de altos custos de manutenção com o mesmo, ainda que se encontre alienado fiduciariamente, principalmente porque não se tem notícia do montante do endividamento pendente, podendo, inclusive, encontrar-se quitado.
Tendo sido evidenciada, outrossim, a propriedade de casa exclusivamente para veraneio, o que também gera custos de manutenção elevados, além da propriedade em Criciúma/SC, entendo que o Juízo a quo bem avaliou o caso concreto, merecendo ser mantida a sentença por seus próprios termos:
"II. 2. Caso concreto.
Pois bem, colhe-se dos autos que a parte impugnada, residente em Criciúma/SC, possui imóvel destinado exclusivamente ao veraneio, o qual, inclusive, é objeto da ação principal, localizado na Praia da Galheta, Município de Laguna/SC.
É fato notório que a posse de imóvel destinado exclusivamente ao veraneio acarreta custos para sua manutenção, e este é o ponto que, no conjunto com os demais elementos apresentados pelo MPF, demonstra possuir a parte impugnada condições de arcar com as despesas da demanda.
Ou seja, ao que dos autos consta, a parte impugnada demonstra ter condições de manter ao menos uma residência, onde vive, além de uma casa de praia e um veículo Toyota Hilux 2010 (evento 1, ANEXO2), que certamente não se enquadra no conceito de carro popular ou de baixo valor e baixo custo de manutenção. O fato do veículo estar alienado fiduciariamente, aliás, agrega ao custo mensal de manutenção ordinária do veículo o valor da parcela do empréstimo tomado para sua aquisição.
Doutra parte, a alteração contratual anexada ao evento 7 (CONTRSOCIAL2) demonstra que o impugnado, de fato, é sócio da empresa Corremol Comércio de Correntes e Molas Ltda - EPP, juntamente com sua esposa e seu filho. Além disso, percebe benefício da Previdência Social no valor de R$ 3.144,21 (evento 09, CNIS2), enquanto sua esposa, Maria Albertina Calegari Fernandes, possui vínculo empregatício formal junto ao CNIS (evento 09, CNIS3).
Portanto, não há como crer que o rendimento mensal comprovado pela parte impugnada nos autos principais, decorrente de benefício previdenciário (evento 148 da ACP nº 50013098220124047216) seja sua única ou principal fonte de sustento.
Colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIA JUDICIARIA. INDEFERIMENTO. IMOVEL DE VERANEIO. INEXISTENCIA DE CITAÇÃO DOS DEMANDADOS. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. 1. A DESTINAÇÃO DO IMOVEL OBJETO DO LITIGIO COMO DE VERANEIO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. 2. NÃO LOGRANDO A AGRAVANTE COMPROVAR A CITAÇÃO REGULAR DOS DEMANDADOS, E DE SER RECONHECIDA A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 92.04.27509-0, Terceira Turma, Relator Fábio Bittencourt da Rosa, DJ 08/06/1994 - grifei).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LITISPENDÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1. Caso em que as condições da parte agravante - corretor de imóveis, sócio-gerente de empresa, proprietário de bens móveis e imóveis - afasta a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, a despeito de o contracheque apresentado indicar o recebimento mensal de um salário mínimo. 2. A litispendência se configura quando do ajuizamento de ação idêntica a outra que está em curso, ou seja, ação com mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso, pois o pedido formulado na ação civil pública ajuizada perante a justiça estadual é mais restrito que o pedido formulado na ação civil pública de origem 3. Hipótese em que a denunciação da lide se mostra desnecessária e inadequada, porquanto implicaria a inclusão dos denunciados no processo na qualidade de litisconsortes passivos, sujeitando-os, caso julgada procedente a ação, às condenações requeridas pelo autor, o que se revelaria uma impropriedade, e porque cabe ao réu carrear aos autos documentos que comprovem a existência de autorização do poder público para edificação na área, o licenciamento dos órgãos ambientais competentes, não sendo imprescindível que os entes que supostamente teriam concedido tal autorização/licenciamento componham o pólo passivo da demanda para que se possa atingir tal fim. 4. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5000918-13.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 23/05/2013 - grifei).
Frisa-se que a renda mensal inferior a 10 salários mínimos - referida pela parte impugnada como limite para a concessão do benefício - é fixada por parte da jurisprudência - entendimento ao qual não me filio - para a concessão do benefício quando inexistentes outros elementos de prova da condição econômica da parte, o que não é o caso dos autos, como acima demonstrado. A própria Lei nº 1.060/50 não fixa nenhum limite, justamente para permitir a análise de cada situação apresentada em Juízo.
Sendo assim, não havendo prova da impossibilidade de a parte impugnada custear as despesas judiciais, tenho que os elementos probatórios trazidos aos autos são capazes de ilidir, de forma objetiva e inequívoca, a presunção de miserabilidade atestada pela parte impugnada, autorizando a revogação da gratuidade da justiça, beneficio que deve ser concedido apenas aos verdadeiramente necessitados."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. 1. A só afirmação de que a impugnada percebe, mensalmente, a quantia remuneratória líquida superior ao limite de isenção do imposto de renda não comprova que a mesma se encontra em condições que lhe permitam pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. No caso dos autos, tenho que os valores recebidos pelos apelantes, conjuntamente, ultrapassam os R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (evento 1 - INFBEN4, no processo originário), que os imóveis de sua propriedade, conjuntamente considerados, (tem o valor estimado em R$ 1.500.00,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e ademais consultando o sistema informatizado do DETRAN/SC, constatou-se que a impugnada Olivia Maria Amorim figura como proprietária do veículo I/Toyota RAV4 (Importado) 2008/2008 placa MGZ0608, e em nome do impugnado Antonio Andre Amorim encontra-se registrado o veículo Ford/F1000 (Nacional) 1994/1994 placa LXB9967, levam à conclusão de que os impugnados, não obstante as declarações que juntaram aos autos da ação principal, não se amoldam às prescrições da Lei n. 1.060/50, detendo capacidade econômica para arcar com os baixos valores das custas do processo no âmbito da Justiça Federal. (TRF4, AC 5005264-56.2014.404.7215, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. 1. A Corte Especial, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. No caso presente, os dados carreados aos autos dão conta de que a impugnada possui dois imóveis. A advogada Dra. Isabel Zanotta tem residência própria na Rua Ulisses Cabral, 1310/804, Chácara das Pedras, Porto Alegre e na Rua Sete de Setembro, 160, sala 502 em Pelotas. Por outro lado, na fonte HTTP://linkedin.com/pub/isabel-zanotta é consultora e advogada de direito internacional, sendo consultora e advogada de dois organismos internacionais. Assim, não é possível presumir miserabilidade. (TRF4, AC 5046708-60.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 09/09/2014)
Sobre o argumento de que a ação judicial originária demanda a produção de prova pericial complexa e de elevado custo, algo em torno de R$ 9.000,00, entendo que, conforme demonstrado, possui o impugnado condições para arcar com estes valores, o que não impede, todavia, autorize o Juízo na origem seu parcelamento, de modo que não tenha a parte que despender do montante total em uma única oportunidade, o que atende de maneira adequada aos princípios do contraditório, ampla defesa, direito de ação e devido processo legal.
Nesse aspecto, reforça-se, nos termos do exposto na origem, não há indicação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Casos similares já foram decididos nestes exatos termos:
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICICÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MULTA. MÁ-FÉ. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 5008804-40.2012.404.7100, definiu entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Cabe à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, sendo incabível a simples adoção de critérios prévios e objetivos para tal finalidade. (TRF4, AC 5000436-14.2014.404.7216, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º, DA LEI 1.060/50. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Contudo, a presunção de veracidade da declaração não é absoluta e deve ser sopesada com as demais provas existentes nos autos. E, se houver fundadas razões, o juiz pode exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência de situação de miserabilidade. Considerando que os elementos existentes nos autos vão de encontro da alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante ao benefício de AJG. (TRF4, AG 5010824-90.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 21/08/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 2. Agravo improvido. (TRF4 5000428-37.2014.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 24/07/2014)
Portanto, o valor líquido auferido é suficiente para sua manutenção com os custos ordinários da vida cotidiana, não importando as despesas do processo em prejuízo para o sustento do requerente ou de sua família, devendo, assim, ser mantida a revogação do benefício da AJG.
Recurso do MPF: multa do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 assim dispõe:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Grifei)
O Juiz de Primeiro Grau entendeu descaracterizada a hipossuficiência do requerente, tendo em vista a existência de patrimônio, que considerou capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Segundo os elementos dos autos, o autor é proprietário de uma casa de veraneio (objeto da ação civil pública que ensejou o manejo deste incidente), um automóvel Toyota Hilux ano 2010, além de ser sócio de empresa.
No entanto, observo que, na espécie, não houve omissão de informações a caracterizar má-fé alegada pelo apelante, posto que o requerimento foi formulado de acordo com a convicção pessoal do requerente, que acreditava fazer jus ao benefício.
O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a penalidade prevista no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 somente é cabível na hipótese de ter incorrido o litigante em má-fé, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM DECLARAÇÃO DE POBREZA. REVOGAÇÃO. INCABÍVEL MULTA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, o que não é o caso do impugnado. Contudo, não havendo elementos que comprovem a má-fé deste ao pleitear o benefício da AJG, descabe a sua condenação ao pagamento do décuplo das custas. (TRF4, AC 5001207-89.2014.404.7216, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO SENTIDO DA MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 4º, §1º, IN FINE, DA LEI N 1.060/50. Agravo improvido. (TRF4 5000752-27.2014.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 09/04/2015)
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. MULTA DO § 1º DO ART. 4º DA LEI 1.060/50 AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ. 1. Impõe-se afastamento da multa no valor do décuplo das custas quando não configurada má-fé do litigante ao formular o pedido da AJG, bem como a manipulação dos dados apresentados, relativamente a valores recebidos. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001946-62.2014.404.7216, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/10/2014)
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-89.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50004318920144047216
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | BENTO FERNANDES FILHO |
ADVOGADO | : | FERNANDO BONGIOLO |
APELANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 05/06/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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