| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003406-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI SCHUTTS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Luciano Schaeffer Stona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. NECESSIDADE.
1. O trabalho rural deve ser comprovado na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não sendo prescindível a prova oral, necessária para verificar se havia a condição de segurado na data de início da incapacidade.
2. A sentença que aprecia pedido de auxílio-doença deve verificar se estão presentes todo os requisitos legais para a concessão do benefício.
3. Anulação da sentença e determinação de reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195544v7 e, se solicitado, do código CRC A293394. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003406-31.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI SCHUTTS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Luciano Schaeffer Stona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Marli Cardoso, nascida em 10/06/1959, em face do INSS visando à concessão de auxílio-doença, na condição de segurada especial.
Houve o deferimento de justiça gratuita.
A sentença, de 28/11/2013, condenou o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (08/04/2010), com base no laudo pericial. Houve concessão de tutela antecipada.
O INSS recorreu, afirmando que a autora não pode ser considerada segurada especial, de maneira que o benefício não é devido.
Ofertadas contrarrazões, nas quais a autora alegou que a documentação acostada às fls. 32/40 comprova a sua condição de segurada especial, vieram os autos a esta Corte também por força da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
A autora requereu ao INSS a concessão de auxílio-doença em 08/04/2010. O pedido foi indeferido, porque na DER não mais remanescia incapacidade para o trabalho (evento 10). Na ocasião, não foi analisada pela autarquia a questão da qualidade de segurada.
Houve a apresentação de documentos que vinculam a autora ao meio rural e também foi produzida prova pericial. Com base nesse conjunto de provas, a sentença acolheu o pedido, sem, todavia, analisar se a autora, na data de início da incapacidade, era segurada do RGPS. Cuida-se de um requisito para a concessão do benefício, que deve portanto ser obrigatoriamente preenchido para a configuração do direito.
Então, conclui-se que a sentença foi omissão ao não apreciar a questão, omissão que sequer pode ser suprida na presente fase processual, na medida em que não foi produzida prova oral, como exige o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/9. Não pode a condição de segurada especial ser reconhecida apenas com base em início de prova material, muito menos ser considerada incontroversa pelo fato de o benefício ter sido indeferido na esfera administrativa por motivo atinente à capacidade. Aliás, tanto a questão é controversa que foi levantada oportunamente na resposta do INSS ao pedido.
Portanto, o caminho é a anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução e produção de prova oral e, também, em face do tempo decorrido, de nova prova pericial, a fim de verificar se remanesce incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, voto por anular a sentença.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003406-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00515414520108210072
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARLI SCHUTTS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Luciano Schaeffer Stona |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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