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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APL...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:41

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL (SÚMULA 260 DO TFR), AINDA QUE NÃO HAJA DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA DECISÃO EXEQUENDA. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). Requisitos preenchidos. 2. Fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a seguinte tese jurídica: é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda. (TRF4 5039249-54.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5039249-54.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: ANA MARIA MORAES CORREA

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por Ana Maria Moraes Correa em sede de cumprimento de sentença proferida em ação revisional previdenciária (50447182920164047100), em trâmite no Juízo Substituto da 20ª Vara Federal de Porto Alegre) visando solucionar divergência de entendimento entre as Colendas 5ª e 6ª Turmas deste Tribunal no tocante aos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos títulos judiciais que, como aquele formado no feito originário, determinam a retroação da data de início do benefício (DIB) para data anterior mais vantajosa ao segurado amparado por direito adquirido, concentrando-se a divergência acerca da possibilidade de aplicação do primeiro reajuste integral, nos termos do Decreto-Lei 66/1966, bem como da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, independentemente de previsão nesse sentido no título judicial.

Aduz o suscitante que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501, em sede de repercussão geral, firmou entendimento que "para comparação das rendas devidas, deve ser reajustado o benefício pretendido, com base no direito adquirido com o 1º reajuste integral nos termos da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos". Afirma que divergem a 5ª e a 6ª Turmas deste Tribunal quanto à aplicação da referida súmula, entendendo a 5ª Turma pela impossibilidade de observância desse regramento, na fase de cumprimento de sentença, se não houver previsão para tanto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, ao passo que a 6ª Turma entende que, para se identificar o melhor benefício, na atualização da renda mensal inicial da DIB ficta atualizada até a DIB original, deve-se atentar ao disposto na súmula 260 independentemente de previsão expressa no título exequendo, dado cuidar-se de mérito da execução.

Assim, pugna pelo conhecimento do incidente, com a atribuição de efeito suspensivo a todos os processos que abordem a matéria relacionada, e, requer ao fim, seja o mérito do incidente julgado procedente para fixar o entendimento que a aplicação do primeiro reajuste integral e a aplicação da súmula 260 do TFR são critérios legais e de natureza vinculante, e necessários à execução do direito adquirido ao melhor benefício segundo critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 630.501, devendo ser observados ainda que não haja determinação expressa nesse sentido no título em execução.

Na Seção de 15.12.2020 o incidente foi admitido:

Nessas condições, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que deve ser admitido o presente IRDR.

Com base no art. 982, I, do NCPC, determino a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos em trâmite na Justiça Federal (incluindo juízo federal comum, juizados especiais federais e juízo comum estadual no execício de competência delegada) em que se discuta a possibilidade de aplicação do primeiro reajuste integral, nos termos do Decreto-Lei 66/1966, bem como da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, independentemente de previsão nesse sentido no título judicial.

Ante o exposto, voto por admitir o presente incidente de resolução de demandas repetitivas.

No ev. 16 assim despachei:

Em 15-12-20, a Terceira Seção admitiu o presente IRDR para examinar a seguinte questão controvertida:

Possibilidade de aplicação do primeiro reajuste integral, nos termos do Decreto-Lei 66/1966, bem como da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, independentemente de previsão nesse sentido no título judicial.

A providência contida no inciso I do artigo 982 do CPC restou suprida pelo acórdão que admitiu o presente incidente, oportunidade em que já determinada a suspensão de todas as ações versando a matéria da tese jurídica na Justiça Federal da 4ª Região, cumprindo, neste momento, apenas a devida comunicação aos órgãos jurisdicionais competentes, consoante previsão do § 1º do mesmo artigo, que ora determino seja feita.

Dispensada a realização de audiência pública, porquanto se trata de controvérsia limitada à matéria de direito.

Uma vez que já houve manifestação do INSS (ev. 24), assino prazo de quinze dias para que outra pessoas, órgãos e entidades interessadas no feito possam se manifestar (art. 983 do NCPC).

Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo mesmo prazo de quinze dias.

Manifestou-se o douto representante do MPF no seguinte sentido:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo acima identificado, pela Procuradora Regional da República signatária, vem presença de Vossas Excelências, em resposta à intimação do evento 29, a qual abriu ao MPF a oportunidade prevista no art. 982, inciso III, do CPC, dizer queratínica os termos do parecer apresentado no evento 9, no qual já se procedeu àanálise do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, opinando seja solvido no sentido de firmar tese jurídica pela aplicabilidade da Súmula260 do TFR no cálculo da RMI da DIB ficta, independentemente de expressa determinação nesse sentido no título executivo.

Trago o feito para apreciação do mérito.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

A premissa de direito na questão suscitada no presente incidente se dá no sentido de que o direito adquirido ao melhor benefício enseja, na fase de execução, enfrentamento de questões que, embora não tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento e não constem no título executando, são cognoscíveis pelo julgador pois decorrem de mera aplicação de lei, de matéria já pacificada pela jurisprudência pela edição sumular ou de vinculação obrigatória.

Mais especificamente, o suscitante afirma ter direito à aplicação da Súmula 260 do extinto TRF. Para tanto sustenta:

A premissa, aqui, é que definir se a aplicação dos REAJUSTES INTEGRAIS, nos termos do DL 66/66, bem como da súmula nº 260/TFR, visto que o julgamento da Repercussão Geral no RE 630.501, do Tema 334, cujos excertos do voto como fundamento da eminente Ministra Relatora ELLEN GRACIE expressamente diz que para comparação das rendas devidas, deve ser reajustado o benefício pretendido com base no direito adquirido com o 1º reajuste integral nos termos da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos.Tal delimitação se faz porque, a 5ª Turma da 4ª Região passou a – ao contrário do entendimento da suscitante – considerar que:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. Não havendo previsão no título executivo quanto à aplicação da Súmula 260 do TFR, descabida a pretensão da parte embargada, em observância à coisa julgada” (TRF4, AC 5028438-17.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 29/11/2018).

Em sentido contrário, salienta-se que a 6ª Turma desta Corte possui o entendimento de que “No primeiro reajuste do benefício previdenciário deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão”:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se hipoteticamente a data de início do benefício (DIB) à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercer este direito, atualizando-se a RMI obtida até a data da DIB original, verificando-se se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. 2. No processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da súmula 260, garantindo-se a integralidade do reajuste. (TRF4, AG 5002179-03.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2019)

A referida Súmula dispõe que, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário-mínimo então atualizado.

Argumenta o suscitante que o STJ já fixou orientação no sentido de ser aplicada a lei ou posição pacificada mesmo ausente do título, não ferindo a coisa julgada originariamente, pedindo vênia para referir o início desta discussão quanto solvida a aplicação dos expurgos em sede de execução:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2. A inclusão de expurgos inflacionários, na fase de liquidação de sentença, embora não discutidos na fase de conhecimento, não implica violação da coisa julgada. Precedentes.Recurso especial improvido.(REsp 1423027/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014).

Segue discorrendo na linha de que mais recentemente, também em matéria previdenciária, admite-se a inclusão de índice de correção legal na apuração de renda de benefício, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.DIREITO RECONHECIDO POR SENTENÇA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL.SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.PERCENTUAL RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.1. Não há ofensa à coisa julgada nas execuções que incluem o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo do montante devido, a despeito de inexistência de previsão expressa no título judicial que reconheceu o direito ao benefício.2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1174219/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015).

Invoca ainda precedente desta Seção (IRDR nº 14) no sentido da inexistência de violação à coisa julgada, quando se está diante da mera aplicação de lei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Mesmo que não altere a disposição e ementa do presente IRDR, convém que se conste dos fundamentos para tal consecução de que, mesmo ausente determinação expressa no título judicial, não há violação da coisa julgada ou reformatio "in pejus", a aplicação da lei sobre o matéria então não decidida. (IRDR nº 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, unânime, sessão de 26-09-18)

O suscitante também colaciona precedente do STJ na linha de que o emprego do IRSM de fev/94 na correção monetária integral dos salários de contribuição decorre de observância da legislação de regência, ainda que não determinado no título exequendo:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. POSSIBILIDADE, EM SEDE DE EXECUÇÃO, AINDA QUE NÃO DETERMINADO NA DECISÃO EXEQUENDA.RECURSO DESPROVIDO.I - "1. Os benefícios previdenciários devem ser implantados com a observância da legislação pertinente, à semelhança daqueles concedidos diretamente pela autarquia, corrigindo-se as parcelas atrasadas.2. A observância da legislação de regência não afasta a adoção da correção monetária integral nos salários-de-contribuição relativos a janeiro e fevereiro de 1994 nos benefícios concedidos judicialmente, cujo termo inicial for posterior a 1º/3/1994. Inteligência do disposto no § 5º do art. 20 da Lei n. 8.880/1994.3. A teor da Lei n. 8.213/1991, em seus arts. 28 e 29, II, o valor do benefício será apurado a partir do salário-de-benefício, o qual, para aqueles de caráter continuado, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, resulta da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição devidamente corrigidos, ex vi do art. 201, § 3º, da CF/1988.4. Não há como afastar a correção monetária integral dos salários-de-contribuição que compõem os salários-de-benefícios do auxílio em vias de ser implantado, sob pena de ofender o comando constitucional (201, § 3º) e o art. 29-B da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.877/2004" (AgRg no Ag 1216157/SP, Rel.Ministro Jorge Mussi; REsp 596.455/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; AgRg no Ag 509.266/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa).II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1397608/SC, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Quinta Turma, julgado em 02-12-14, DJe 05-12-14)

Alega que a própria Quinta Turma incorre em contradição, quando, no julgamento da AC nº 5014490-80.2016.4.04.7000-PR, deixou consignado, no item 3 da ementa, que, no cálculo da RMI, em fase de execução, os salários-de-contribuição integrantes do PBC e anteriores a março de 1994 devem ser atualizados pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), mesmo quando o título judicial não prevê, expressamente, tal atualização monetária. Precedentes desta Corte e do STJ. Argumenta que, no próprio RE 630.501 com Repercussão Geral, no qual houve o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, deixou delineado em seu voto, mais especificamente no item 11, os procedimentos para comparação das rendas pretendidas quando da execução do direito adquirido, sendo necessária sua evolução da DIB ficta até a DIB/DER real:

11. Para que se tenha uma idéia mais clara dos efeitos da tese ora acolhida, passo a indicar dados e números exemplificativos.

A época da aposentadoria do recorrente, por exemplo, o salário-de-benefício correspondia a 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do art. 37 do Decreto 83.080/1979. Esse o período base de cálculo. O MPAS indicava coeficientes de reajustamento dos salários de contribuição anteriores aos 12 (dozes) últimos para fins de cálculo do salário de benefício, conforme o § 1º do mesmo art. 37. Mas a Súmula 2 do TRF4 determinava a aplicação dos índices da OTN/ORTN, e a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos determinava o primeiro reajuste integral.

O benefício que o autor vem recebendo, com Data de Início do Benefício em 01/11/1980 (a rescisão de trabalho foi em 30/09/1980 e gozou ainda de um mês de aviso prévio com contribuição), teve como Renda Mensal Inicial o valor de Cr$ 47.161,00 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e um cruzeiros).

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e conseqüente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição.

As considerações numéricas ora efetuadas são para fins exclusivos de exemplificação, não dispensando, por certo, a elaboração de cálculos por ocasião de liquidação de sentença e a solução das questões que eventualmente vierem a ser suscitadas quanto aos critérios que não constituem o objeto específico da questão, constitucional do direito adquirido ao melhor benefício, ora analisada." (grifo meu)

Por considerar evidente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, assevera que seria recomendável a observância do que já se definiu no IRDR 14, de Relatoria do Des. Federal Jorge Antônio Maurique, pois, embora não guarde relação direta com a questão de direito material que ora se pretende ver enfrentada, apresenta similaridade no que refere à questão processual, qual seja, possibilidade de se enfrentar como mérito da execução questões que não foram abordadas no título em execução.

Na ocasião daquele julgamento, o Relator propôs o encaminhamento quanto às questões a latere (aqui me valho da expressão utilizada pelo Relator, quando do julgamento dos embargos de declaração), no caso questão processual que acabou sendo inserida na definição da tese do IRDR 14.

Qual seria a questão lateral? Justamente o que apresento em negrito.

Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

Reputo que o precedente não vincularia, pois o que ali se propugnou foi a possibilidade de, em sede de execução, mesmo não constando do título em execução, aplicar-se a legislação de regência.

O que ocorreu foi a sinalização da Terceira Seção para o encaminhamento, como exame de mérito da execução, de questões não ventiladas na fase de conhecimento, quando decorrentes de aplicação de lei.

Porém, não avançou no sentido de que outros pronunciamentos judiciais de caráter vinculante também consistiriam em mérito da execução e para que fosse dada efetividade ao título devessem ser observadas na fase de execução, como de forma mais abrangente vem se admitindo na Sexta Turma.

A propósito desta orientação, confira-se precedente da Sexta Turma, admitindo o emprego da recuperação dos excessos desprezados quando dos reajustes subsequentes em razão da elevação do teto da previdência, mesmo não previstos no título em execução, após definição pelo STF em julgamento de caráter vinculante:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. 1. No julgamento do RExt nº 564.354/SE, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não ofende ao ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (Rel. Min. Carmen Lucia, j. 08/10/10). 2. Conforme precedentes, a aplicação do entendimento do STF tem lugar na fase de cumprimento de sentença, independentemente da previsão no título judicial em execução. Precedentes. (TRF4, AG 5033662-22.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, feito de minha relatoria, juntado aos autos em 04/08/2017)

Também trago aplicação de matéria sumulada, também não definida na fase de conhecimento:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE IPC EXPURGADOS. SÚMULAS 32 E 37 DO TRF DA 4ª REGIÃO. APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1 - Por aplicação analógica do art. 293 do CPC, entende-se que a correção monetária, assim como os juros de mora, está compreendida no principal, não havendo necessidade de pedido inicial e, por conseqüência, de previsão na sentença, referindo-se a regra da Súmula nº 254 do STF, razão pela qual é possível a consideração dos índices expurgados de inflação previstos pelas Súmulas nº 32 e 37 deste Regional no cômputo da correção monetária, exceção feita se o próprio título executivo não autorizasse a incidência dos expurgos, o que não se verifica, no caso. 2 - Não ofende a coisa julgada o emprego na liquidação dos índices de IPC expurgados, pois a sentença, de regra, contempla a correção monetária de forma genérica, sendo justamente nessa fase aplicáveis os índices eleitos por lei específica ou pela jurisprudência. Exceção se faz quando o julgado tenha expressamente excluído algum índice, o que não ocorre no caso. (TRF4, AC 5001089-54.2011.4.04.7108, SEXTA TURMA, feito de minha relatoria, juntado aos autos em 22/06/2012)

Aqui abro um pequeno parênteses para explicar o porquê de, na Sexta Turma, se entender pela aplicação da Súmula 260 do TFR nos casos de direito adquirido ao melhor benefício (embora atualmente com alguma dissidência), a despeito de não haver parcelas a receber a este título, por prescritas, e independentemente da recuperação ensejada pela mera revisão prevista no art. 58 do ADCT.

Quando do julgamento do RE nº 630.501, a Min. Ellen Gracie fixou parâmetro para que seja admitida como melhor renda aquela calculada com base na DIB ficta. Segundo a Relatora, é necessário que a renda obtida a partir da DIB ficta atualizada seja superior à renda calculada na DER. Sendo assim, não admitido o primeiro reajuste integral, existirão casos em que evoluída até a DER, a renda será menor, e então o segurado não fará jus à revisão em razão do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, mesmo que revisões tidas por legítimas, definidas em súmula ou outras decisões de caráter vinculante posteriores, garantam uma renda melhor.

Transcrevo trecho do julgamento do RExt nº 564.354/SE no ponto em que interessa para a compreensão do que pondero:

A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo e dos respectivos salários-de-contribuição, anteriores a tal data, os quais, atualizados, apontam salário-de-benefício superior e consequente renda mensal inicial melhor que a obtida originariamente, configurando, pois, melhor benefício. Há reflexo, ainda, na equivalência salarial, justificando o interesse do autor na revisão.

Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos.

Mais recentemente, o RE 1153266, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 14/09/2018, publicado em processo eletrônico DJe-195 divulgado em 17/09/2018, publicação em 18/09/2018 (em repercussão), constrói na linha de que revisões posteriores como a ensejada pelo art. 58 do ADCT, caso resultasse em valor superior, não teria o condão de resultar possibilidade de execução do título:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA MAIS VANTAJOSO, CONSIDERADOS OS CRITÉRIOS SUPERVENIENTES DE RECOMPOSIÇÃO OU REAJUSTE DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. RE 630.201. TEMA 334 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte ementa, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA. 1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício. 2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.” (Doc. 31) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório.

DECIDO. O recurso merece prosperar. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 630.501, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 334 da repercussão geral, assentou que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.”

Naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. A respeito, confira-se trecho do voto condutor do acórdão: “Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. O fato de art. 58 do ADCT ter ensejado que benefício inicial maior tenha passado a corresponder, em alguns casos, a um benefício atual menor é inusitado, mas não permite a revisão retroativa sob o fundamento do direito adquirido. A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).“ Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob o argumento de que, embora o valor da nova RMI reajustada seja inferior à RMI original do benefício, a partir da revisão pelo artigo 58 do ADCT, pela equivalência salarial, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso ao autor, tendo em vista que corresponde a um número maior de salários mínimos. É o que se observa do seguinte trecho do acórdão impugnado: "Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 5 - INF1): [...] Diante do exposto, verificamos que se for considerado apenas a data da DER como parâmetro para a comparação do melhor benefício, ou seja, em 23/06/1986, não existem diferenças em favor do autor, uma vez que a RMI recalculada é inferior a que foi concedida à época. Já se a comparação levar em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos, conforme cálculo elaborado pelo NCJ do primeiro grau. [...] Assim, tenho como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria deste Tribunal. Logo, merece acolhida o recurso da embargada no ponto." (Doc. 30, fls. 3-4)

Logo, o acórdão recorrido divergiu da orientação deste Supremo Tribunal. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 932, V, do CPC/2015, para para restabelecer a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 14 de setembro de 2018. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente.

Tal julgado, para assim concluir, se vale de precedente com repercussão geral RE 630.201 Tema 334, Relator MIn. Marco Aurélio, que não implica na conclusão a que chegou o eminente Relator.

O Tema 334 assim deixou assegurado: "- Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".

Me permito um pequena digressão, em relação a redação da tese referida, salvo melhor juízo, me parece tenha sido formulada para favorecer, dar opção ao segurado e não o oposto.

Não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".

Logo, o Tema 334 não serviria, com toda a vênia, para dar lastro às conclusões a que chegou o Relator do RE 1153266 e que vem sendo, sistematicamente, utilizado para afastar o direito adquirido ao melhor benefício, quando os reajustes implicam em acréscimo remuneratório.

Ademais, perceba-se que aqui, e embora não concorde com tal construção (dado que não há como se aplicar apenas índices de atualização monetária para atualizar um benefício previdenciário reposicionando-o na DER, por ficção ou criação de critério que não é o utilizado para a evolução/atualização dos benefícios, considerando-se ainda que se tivesse efetivamente sido deferido chegaria a valor superior na DER efetiva), este critério de reajuste (art. 58 do ADCT) ou revisão difere da sistemática do primeiro reajuste integral, eis que o primeiro reajuste integral é empregado em razão da ausência de atualização (no passado) dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício com reflexos diretos na RMI e que foi instituído justamente para corrigir a defasagem na própria RMI (prejuízo causado na RMI pela sistemática adotada pela não atualização integral dos salário de contribuições do PBC para os que não tiveram o benefício deferido em mês de atualização do salário mínimo).

Aqui não se está diante de mero reajuste aleatório futuro, mas a exemplo da recuperação dos tetos desprezados (EC 20 e 41), onde se permitiu a recuperação do que foi desprezado quando da elevação dos tetos, não se cuida de mero reajuste mas de reposição, de supressão passada, de limitador imposto por outro mecanismo que não o dos tetos mas análogo, a fazer com que a RMI não representasse todo esforço contributivo do segurado.

A atualização desprezada e devida nos salários de contribuição que não foi feita à época da concessão e apuração da RMI tem similitude, com a recuperação permitida pelo STF ao salário de benefício no que foi glosado (a qual vem sendo admitida na fase de execução sem constar do título), não se cuidando de mero reajuste futuro a exemplo do que ocorreu com o art. 58 do ADCT, que, de qualquer forma, repito, também entendo aplicável nesta evolução para comparação da melhor renda.

Tal reajuste decorre de obrigação legal e não deve ser suprimido por uma ficção criada no sentido do que a única forma de reposicionar o valor de um benefício previdenciário que não se trata de qualquer valor, como por exemplo, uma aplicação financeira, é atualizá-lo monetariamente até o momento da DER/DIB.

Cuida-se de interpretação descomprometida com o sentido para o qual se definiu que se o benefício tivesse sido deferido em data anterior, hoje estaria recebendo melhor benefício, não se cuida de um valor que se tivesse sido aplicado no mercado financeiro ou na poupança estaria valendo mais do que um valor aplicado em outro fundo de investimento.

Aliás, caso se fosse fazer esta comparação teriam de ser feitas atualizações pelo sistema próprio de cada forma de capitalização e não, aleatoriamente escolher que se faça esta comparação pelos índices de atualização monetária.

Cuidando-se de benefício previdenciário a evolução para data futura tem de ser feita pela forma própria de evolução dos benefícios previdenciários.

Ou seria de se admitir, dois cálculos, um para verificar se o benefício era melhor pela simples atualização monetária e caso verifica a superioridade, quando da apuração das diferenças se promover a atualização pelos reajustes dos benefícios para reposicioná-lo no momento da DER? ou vamos chegar ao absurdo de, ignorar a forma de atualização dos benefícios previdenciários e reposicioná-lo apenas pela correção monetária também para efeito de pagamento de diferenças a serem executadas?

Retomando a ausência de atualização da integralidade do PBC postergada para o primeiro momento possível, deve ser feita (para integralizar a RMI, para reposicioná-la em sua verdadeira expressão a refletir a efetividade das contribuições, suprimida pelos critérios próprios da época, que embora legais, não devem inviabilizar a recuperação garantida para o primeiro momento em que possível averiguar-se a real dimensão da RMI) ou seja, repito, logo quando do primeiro reajuste.

Até mesmo para manter a coerência das decisões judiciais, se há manifestação sumular determinando a recuperação do prejuízo na apuração da RMI apurada, pois admitiu-se que a RMI não se tratava da verdadeira expressão contributiva do segurado, como fazer esta comparação, reposicionando-a, defasada (RMI glosada), mediante simples atualização para o momento em que deferido o benefício.

Desta forma, quanto ao mérito, necessário que se empregue o disposto na Súmula 260 do TFR mesmo que tal questão não tenha sido objeto de exame na fase de conhecimento, como forma de viabilizar o direito adquirido ao melhor benefício, em sua correta extensão/expressão, por não se tratar de mero reajuste, mas sim, de recuperação do que foi desprezado por ocasião da apuração da RMI, sem a qual se inviabilizará a aferição do que faria jus para efeito de comparação com a renda apurada na DER/DIB.

Análise do caso concreto

Nos termos do art. 978 do CPC: "O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal" e "O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente".

Em sede de apelação o exequente sustenta:

A demanda de conhecimento versa sobre o direito adquirido ao melhor benefício, conforme julgamento no RE 630.501, admitindo a retroação da DIB, cuja pretensão foi fixar a nova data de benefício do autor para outubro de 1984. Quando da execução, a parte autora apresentou a evolução da renda no tocante à RMI retroagida para até DIB originária(01/85), para fins de comparação, aplicando-se os critérios legais vigente à época, qual sejam os reajustes integrais, nos termos do DL 66/66, bem como da súmula nº 260/TFR e art. 58 do ADCT por se tratar de imperativo de lei.

No apelo requer sejam os autos remetidos à contadoria para que promova a confirmação de que com o emprego do critério da Súm. 260, aplicando-se o primeiro reajuste integral para fins de comparação a RMI relativa ao direito adquirido reajustada resultaria em CR$720.640,63 em comparação com a deferida de Cr$470.667,00.

Alega que a não aplicação da Súm. 260 acaba por ofender o que restou transitado no RE 630.501 ofendendo a coisa julgada, uma vez que o emprego da referida súmula foi uma das razões fundantes da decisão.

Sustenta ainda cerceamento de defesa, na medida em que pleiteou que o julgador a quo remetesse os autos à contadoria para que fossem apurados os cálculos com o emprego da Súm. 260/TFR. Pleito ignorado e mesmo diante de embargos de declaração o julgado omitiu-se na análise do direito a tal revisão.

Renova o argumento de que a ausência de disposição no título acerca da forma de evolução para apuração do direito adquirido ao benefício não fere a cosia julgada. Requer ao final não apenas o emprega da súmula 260/TFR com do art. 58 do ADCT.

Efetivamente, não se trata de violação da coisa julgada como já expus quando do exame da tese, na linha, a princípio, defendida pela 6ª Turma de que embora as questões não tenham sido objeto de discussão no processo de conhecimento e não constem no título em execução, são cognoscíveis pelo julgador quando decorrem de mera aplicação de lei, de matéria já pacificada pela jurisprudência pela edição sumular ou de vinculação obrigatória.

A sentença faz referência ao Tema "334 - Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão" cuja tese foi fixada da seguinte forma: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". observando que a "Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".

Como já afirmei, não me parece que o intuito tenha sido o de excluir a opção, restringindo o direito, logo não pode invocada ampliativamente para afirmar," pouco importando o acréscimo remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria".

Desta forma, admitida a controvérsia como passível de ser enfrentada em sede de execução, reputo cabível o emprego da súmula 260/TFR com posterior fórmula própria de evolução dos reajustes dos benefícios previdenciários, ou seja, inclusive com o emprego do art. 58 do ADCT, este sim decorrente de lei.

Apenas para deixar já consignado, caso não prevaleça a orientação defendida, a prevalecer a fórmula de atualização apenas pelos índices de atualização monetária, deverá se dar ao menos após o emprego da Súmula 260, apenas para a averiguação da existência de melhor benefício, para efeito de comparar a renda ficta e a originária.

Verificada renda mais vantajosa, não se suprima para a apuração das parcelas efetivamente devidas o emprego dos reajustes deferidos aos benefícios previdenciários.

Nesta hipótese, tratam-se de dois cálculos distintos, um para aferir o direito adquirido ao melhor benefício, outro para aferir os valores devidos, sob pena de se criar forma de atualização de benefício distinta da legislação de regência.

Embora sequer concorde com esta construção, repito, no sentido de aplicar apenas a correção monetária para trazer o benefício para o momento da DER originária para aferição do direito adquirido, como forma de prestigiar jurisprudência mais restritiva, não se pode avançar para o momento seguinte, de apuração das diferenças devidas, quando já se está diante da constatação de que o benefício na DIB ficta é mais vantajoso pela aplicação também da Súm. 260.

A partir daí, os valores a serem aferidos para a execução devem ser apurados trazendo-se a RMI ficta até o data da DER, atualizando-a segundo a forma pela qual o foram os benefícios previdenciários.

Defiro a AJG requerida.

Desta forma, voto por dar provimento integral da apelação.

Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, fixando, no mérito, tese jurídica no sentido de que "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda" e por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510669v8 e do código CRC b72b9a61.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5039249-54.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: ANA MARIA MORAES CORREA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL (SÚMULA 260 DO TFR), AINDA QUE NÃO HAJA DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA DECISÃO EXEQUENDA.

1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). Requisitos preenchidos. 2. Fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a seguinte tese jurídica: é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, fixando, no mérito, tese jurídica no sentido de que "é devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda", e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002510670v4 e do código CRC 76f9bea3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/05/2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5039249-54.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DAISSON SILVA PORTANOVA por ANA MARIA MORAES CORREA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCELO DA ROCHA DA SILVEIRA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PREFERÊNCIA: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUSCITANTE: ANA MARIA MORAES CORREA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/05/2021, na sequência 103, disponibilizada no DE de 17/05/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR, FIXANDO, NO MÉRITO, TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "É DEVIDA, NO CUMPRIMENTO DE TÍTULOS JUDICIAIS QUE DETERMINAM A RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO, A APLICAÇÃO DO PRIMEIRO REAJUSTE INTEGRAL (SÚMULA 260 DO TFR), AINDA QUE NÃO HAJA DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA DECISÃO EXEQUENDA", E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o e. Relator.



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