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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. TRF4. 5005322-92.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 10/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5005322-92.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5005322-92.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: VALMOR ALBARA

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - suscitado nos autos do Recurso Cível nº 5001843-63.2020.4.04.7113, oriundo da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de dissenso jurisprudencial.

O suscitante narra que ajuizou ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, vindicando o reconhecimento da atividade laboral desempenhada como especial, bem assim a concessão de aposentadoria. Apregoa que labora como pedreiro, estando exposto a agentes nocivos como cal/cimento, álcalis cáusticos e poeira de sílica.

Naquela demanda, restou decidido que o contato com cal/cimento e álcalis cáusticos, no cargo de pedreiro do ramo da construção civil, não permite o reconhecimento da especialidade, que está limitado aos profissionais que têm contato com poeiras minerais nocivas, em operações industriais que envolvam o desprendimento de poeiras nocivas, como na fabricação de cimento (sílica livre), por exemplo. Quanto à poeira de sílica, o PPP não indicaria que houve exposição ao referido agente no intervalo em que postulado o reconhecimento.

Delineado esse cenário, sustenta que há incontáveis precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que sedimentam entendimento diverso, no sentido de reconhecer a especialidade do labor do segurado que exerce a atividade de pedreiro, em razão da exposição ao agente químico álcalis cáusticos. Colaciona ementas de julgados visando à demonstração do quanto alegado. Advoga que resta perfectibilizada ofensa ao princípio da isonomia, em razão de entendimentos divergentes adotados em grau recursal nas Turmas previdenciárias desta Corte e nas Turmas Recursais do RS.

Pugna pela instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, colimando a uniformização jurisprudencial quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, em razão do contato com o agente químico álcalis cáusticos, em havendo menção expressa em formulário.

Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4.

Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do CPC e 189, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para deliberação acerca da admissibilidade do incidente.

É o relatório.

VOTO

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consiste em técnica de julgamento que visa a assegurar interpretação isonômica de controvérsias relativas unicamente a questões de direito em demandas repetitivas, possuindo duas fases bem distintas: juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.

São requisitos para sua admissibilidade: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).

A respeito da pendência de processo no tribunal como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que estabelece o art. 978, § único, do CPC:

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Dessa forma, se a parte suscita o incidente antes do pronunciamento do órgão colegiado incumbido de apreciar o recurso, a sua admissibilidade deve ser examinada.

O IRDR, todavia, será manifestamente inadmissível caso seja suscitado após o julgamento do recurso já que, nessa hipótese, despoja-se de sua natureza incidental configurando-se em recurso atípico.

Nessa linha de entendimento, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. [...] V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) grifei

No caso presente, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada em julgamento do mérito do IRDR, haja vista que o incidente foi suscitado em 10-02-2022, após o julgamento do Recurso Cível nº 5001843-63.2020.4.04.7113, ocorrido em 23-11-2021.

Tendo em vista essa circunstância, o presente IRDR não pode ser admitido, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no procedimento do incidente, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.

A propósito, a jurisprudência consolidada desta Terceira Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. A existência de causa pendente de julgamento sobre o tema abordado é requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois após julgamento de recurso pelo colegiado respectivo, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada. 2. Não pode ser admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte. (TRF4 5046420-91.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Convocado José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 24/02/2022)

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESSUPOSTOS. ARTIGO 976 DO CPCP. NÃO ATENDIMENTO. INADMISSÃO DO INCIDENTE. - A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida (TRF4, IRDR 5042851-19.2020.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 17/12/2020). - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada (AREsp 1470017/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 18/10/2019). (TRF4 5057599-56.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRF4 5023358-22.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 29/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento de recurso em turma recursal dos juizados especiais federais ou em órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRF4 5023795-63.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 05/08/2021)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a invocar apenas dois julgados, um deles referente ao regime próprio de previdência e cujo substrato fático diverge por completo do tema deduzido, pois não houve controvérsia quanto às atividades descritas na prova técnica. 4. IRDR inadmitido. (TRF4 5039416-37.2020.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 01/03/2021)

Ainda que superada essa questão, há um segundo óbice à admissão do incidente.

Conforme antes relatado, o processo originário deste incidente é originário do juizado especial federal.

A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação que tramita perante o juizado especial federal já foi apreciada, e admitida por esta Corte, sendo lavrado o seguinte acórdão do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4.

- Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas.

- Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido.

- Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?

(TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016)

Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma contrária a este entendimento, ao julgar dois recursos especiais manejados pelo INSS relativos ao mérito das teses adotadas em dois IRDR oriundos deste Regional. São eles o REsp 1881272/RS, originário do IRDR 5032883-33.2018.4.04.0000, e REsp 1617595/RS, interposto no bojo do IRDR 5023872-14.2017.4.04.0000. O primeiro foi decidido no âmbito da Primeira Seção, em decisão colegiada, e o segundo, em decisão monocrática do relator, integrante da Primeira Turma, adotando a decisão colegiada como precedente.

Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

Confira-se o acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. JULGAMENTO FINAL DA CAUSA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. REQUISITO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO AFETAÇÃO. 1. Trata-se de proposta de afetação para julgamento repetitivo de recurso especial oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O art. 987, caput e § 2º, do CPC/2015 estabelece o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conforme o caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundo o art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos. 3. Para o conhecimento de controvérsia nesta Corte, é necessária a análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da especificidade relativa ao exame do caso concreto pelo Tribunal de origem, no julgamento do IRDR, de modo a dar cumprimento ao pressuposto de “causas decididas em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente origina-se de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais, sendo certo que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs. 5. Pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”, orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária e que está de acordo com os enunciados 21, 22 e 44 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM. 6. Eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do pedido de uniformização de interpretação de lei – PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento do caso concreto, mas não pela adoção de um sistema híbrido. 7. Havendo conhecimento de tese jurídica dissociada do exame do caso concreto, não se cumpre o comando constitucional de que o recurso especial ascenda ao STJ para análise de “causas decididas em única ou última instância”, ex vi do art. 105, III, da CF/1988. 8. Recurso especial não afetado ao rito do julgamento repetitivo. (STJ, ProAfR no REsp nº 1881272/RS, 1ª Seção, Relator para Acórdão Ministro Gurgel de Faria, DJE de 26-11-2021)

E a decisão monocrática, igualmente da Relatoria do Ministro Gurgel de Faria:

Os presentes autos, como visto, originam-se de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que firmou o seguinte entendimento, in verbis (e-STJ fl. 193):

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

De fato, o caput e o § 2º do art. 987 do CPC/2015 estabelecem o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conformeo caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundoo art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos.

No entanto, conforme me manifestei no julgamento da afetação nos autos do REsp n. 1.881.272/RS, recurso também extraído de IRDR, para o conhecimento da controvérsia nesta Corte, considero ser necessária, além da análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional, a especificidade relativa à verificação, no julgamento do incidente, acerca do exame do caso concreto pelo Tribunal de origem.

Neste feito, à semelhança do ocorrido no mencionado recurso especial, observa-se a falta do requisito de "causas decididas em única ou última instância" ao apelo nobre da autarquia, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

Isso porque o TRF-4ª Região apreciou a controvérsia limitando-se a enfrentar somente a tese jurídica. Ou seja, o TRF4 decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente se origina de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Dessa maneira, se o STJ conhecer deste recurso especial, não poderá aplicar "o direito à espécie" (art. 257, RISTJ), visto que o próprio Tribunal de origem não o fez, e nem o poderia, já que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs.

Incidência in casu, por analogia, das Súmulas 513 e 735 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 513: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

A propósito, transcrevo a manifestação do Dr. Odim Brandão Ferreira, o douto Subprocurador-Geral da República que atuou no apelo nobre já referido, o qual chamou a atenção para a peculiaridade da situação em parecer que foi assim ementado:

Juízo de admissão de recurso especial ao rito dos feitos repetitivos. Discussão da licitude do uso de início de prova material de terceiro, mas parente de segurado do INSS, para a demonstração de labor no campo, em regime de economia familiar, pelo autor da causa, quando os alegados períodos de trabalho rural forem intercalados por atividade urbana. Incidente de resolução de demandas repetitivas na origem. Inviabilidade do feito como paradigmático de recurso especial repetitivo. A discussão sobre a licitude do emprego da prova mencionada nada tem de exame de fatos, pois nela se controverte apenas sobre a ausência de autorização legal para o uso de início de prova material alheio, em geral, ao invés de se verificar se, no caso, há demonstração do labor no campo. O objeto do recurso especial foi prequestionado no aresto recorrido, inclusive pela menção à norma da lei federal a cujo respeito se controverte. A ratio da Súmula 735 do STF impede o conhecimento do recurso especial, porque o IRDR não traduz juízo definitivo sobre a causa, especialmente quando desconectado de processo concreto. A inviabilidade de conhecimento de recurso especial impede sua admissão ao rito dos feitos repetitivos, mas não inviabiliza a aplicação do art. 256-F do RISTJ, que incide no caso, dada a existência de dúvida objetiva e multitudinária sobre a interpretação de lei federal. O art. 108, II, da CR defere aos tribunais regionais federais competência para rever as causas apreciadas pelo primeiro grau da Justiça Federal, mas não lhes atribui poder para resolver, em tese, problemas jurídicos abstratamente considerados, isto é, sem conexão com lide concreta em julgamento; menos ainda isso ocorrerá, quando a demanda tramitar por turma recursal, cuja competência se encontra demarcada no art. 98,I, da CR e não está à disposição dos tribunais de segundo grau: dupla ausência de jurisdição no caso, a determinar, de ofício, a extinção do incidente suscitado na origem, por impossibilidade jurídica do instrumento. A ratio da Súmula 523 do STF obsta ao conhecimento do recurso, pois os recursos de revisão de direito devem ser interpostos contra a decisão que decide a causa, e não daquela que resolve incidente no tribunal, como a declaração de inconstitucionalidade ou fixa tese de feitos repetitivos, sem exame da pretensão de direito material concreta. Parecer por que: 1. não se admita o recurso ao rito dos feitos repetitivos, mas se determine a providência do art. 256-F do RISTJ; 2. pelo não conhecimento do recurso especial ou 3. pelo conhecimento do recurso, para extinguir, de ofício, o incidente suscitado no TRF4, por sua impossibilidade jurídica. (e-STJ fls. 1.328/1.349 do REsp n. 1.881.272/RS) (Grifos acrescidos).

Impende acentuar que pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária.

Registro, por oportuno, que, no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela ENFAM e com a participação de cerca de 500 magistrados, foram elaborados 62 Enunciados, dentre os quais destaco para a presente discussão, os de números 21, 22 e 44, in verbis:

Enunciado 21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juiza dos especiais. (*)

Enunciado 22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

Enunciado 44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

À primeira vista, a leitura do Enunciado 21 poderia levar à conclusão de que se estaria a chancelar o conhecimento do IRDR no Tribunal de segunda instância, mesmo que oriundo de juizados especiais. No entanto, tal enunciado está acompanhado de asterisco, o qual faz menção ao Enunciado 44, levando à interpretação de que o IRDR de causas dos juizados devam ser decididos no âmbito dos juizados, em sintonia com o parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, acima mencionado.

De igual modo, tenho que o Enunciado 22 também não estaria em conflito com o parágrafo único do citado art. 978 do CPC/2015, desde que a premissa seja a de que o órgão julgador da tese tenha competência, também, para examinar eventual recurso, remessa ou processo originário, a depender da situação.

Dessa forma, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo ao exame de uniformização da jurisprudência para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento final da demanda, mas não pela adoção de um sistema híbrido, de conhecimento de tese jurídica dissociada da análise do caso concreto, descumprindo o comando constitucional.

Assim, ante a ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", determinada no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, mostra-se inadmissível o recurso especial em apreço.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. (grifo original)

[...]

(Ministro GURGEL DE FARIA, 15/09/2021)

Posteriormente a esses julgados do STJ, esta Terceira Seção já teve oportunidade de decidir no mesmo sentido:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5020158-07.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 16/12/2021)

Assim, não obstante o entendimento anteriormente manifestado por este TRF4, tratando-se de ação originária do juizado especial federal, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, também por esse viés mostra-se incabível a admissão do IRDR ante a incompetência deste Tribunal para julgar o caso concreto.

Ante o exposto, voto por inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



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5005322-92.2022.4.04.0000
40003190339.V55


Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5005322-92.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

SUSCITANTE: VALMOR ALBARA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.

1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).

2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.

3. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190340v6 e do código CRC fa393736.Informações adicionais da assinatura:
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40003190340 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 27/04/2022

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5005322-92.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

SUSCITANTE: VALMOR ALBARA

ADVOGADO: RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)

ADVOGADO: TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 27/04/2022, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/05/2022 04:00:59.

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