
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032348-94.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado nos autos da AC nº 5003885-07.2019.4.04.7215, sob a alegação de dissenso jurisprudencial.
Narra que, no julgamento da referida apelação, muito embora o laudo técnico tenha apontado a exposição a óleos minerais de modo habitual e permanente, não foi reconhecida a especialidade do trabalho em determinado período, visto a profissiografia descrita no PPP não permitir concluir pela permanência da exposição ao longo da jornada. Afirma que tal entendimento diverge do consolidado entre as Turmas Previdenciárias da Corte, à luz de arestos que menciona. Arremata afirmando ser injusto que o entendimento minoritário prevaleça.
Redistribuído o incidente (
), os autos vieram conclusos.É o relatório.
VOTO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consiste em técnica de julgamento que visa a assegurar interpretação isonômica de controvérsias relativas unicamente a questões de direito em demandas repetitivas, possuindo duas fases bem distintas: juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.
São requisitos para sua admissibilidade: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
A respeito da pendência de processo no tribunal como requisito para a instauração do IRDR, é oportuno observar o que estabelece o art. 978, § único, do CPC:
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Dessa forma, se a parte suscita o incidente antes do pronunciamento do órgão colegiado incumbido de apreciar o recurso, a sua admissibilidade deve ser examinada.
O IRDR, todavia, será manifestamente inadmissível caso seja suscitado após o julgamento do recurso já que, nessa hipótese, despoja-se de sua natureza incidental configurando-se em recurso atípico.
Nessa linha de entendimento, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. [...] V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório. VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015). VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente. IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
No caso presente, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada em julgamento do mérito do IRDR, haja vista que o incidente foi suscitado em 12/09/2024, após o julgamento da AC nº 50038850720194047215, findado em 28/06/2024 (processo originário, evento 42). O próprio suscitante refere que o julgamento da apelação ocorreu antes de suscitado o incidente.
Assim, o presente IRDR não pode ser admitido, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no procedimento do incidente, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
A propósito, a jurisprudência consolidada desta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR, conforme artigos 976 e 978 do Código de Processo Civil: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores 2. O IRDR não se presta à retratação de feitos já julgados, tampouco constitui sucedâneo recursal, sendo descabida a instauração do incidente após o esgotamento da prestação jurisdicional no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (TRF4 5003577-77.2022.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Marcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 30/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não é possível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) após o julgamento da causa originária pelo órgão colegiado da Corte (art. 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil). (TRF4 5024081-41.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 30/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE. 1. A existência de causa pendente de julgamento sobre o tema abordado é requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois após julgamento de recurso pelo colegiado respectivo, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada. 2. Não pode ser admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte. (TRF4 5046420-91.2021.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Convocado José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 24/02/2022)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC). 2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. 3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acórdões divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente. 4. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. 5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido. (TRF4 5024481-21.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/07/2022)
Nessas circunstâncias, o incidente não pode ser admitido.
Ante o exposto, voto por inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032348-94.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
processo civil. previdenciário. incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). inadmissão.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004726555v4 e do código CRC c7fbf970.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5032348-94.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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