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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DE PROFE...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:53:57

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). ADMISSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO A PARTIR DE PROCESSOS DOS JEFS. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA NO ÂMBITO DA QUARTA REGIÃO. 1. Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade do IRDR, previstos no art. 976 do CPC/15, impõe-se a admissão do incidente para resolução da tese jurídica suscitada. 2. Consoante decisão da Corte Especial deste Tribunal, é cabível a instauração do Incidente a partir de processos que tramitam nos Juizados Especiais. 3. A tese jurídica a ser firmada por esta Corte, por possuir eficácia vinculante, deverá ser aplicada inteiramente pelos Juizados Especiais da 4ª Região, incluídas as Turmas Recursais e Regionais. 4. Incidente admitido para uniformizar entendimento no âmbito da 4ª Região, incluídos os Juizados Especiais, Turmas Recursais e Turmas Regionais, acerca da tese jurídica a ser apreciada: "incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57)", com imediata suspensão dos processos sobre o mesmo tema no âmbito da Quarta Região. (TRF4 5032523-69.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2017)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5032523-69.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
ANA CLETE SALVI
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE A APOSENTADORIA DE PROFESSOR (ESPÉCIE 57). ADMISSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO A PARTIR DE PROCESSOS DOS JEFS. CABIMENTO. EFICÁCIA VINCULANTE. SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA NO ÂMBITO DA QUARTA REGIÃO.
1. Presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade do IRDR, previstos no art. 976 do CPC/15, impõe-se a admissão do incidente para resolução da tese jurídica suscitada.
2. Consoante decisão da Corte Especial deste Tribunal, é cabível a instauração do Incidente a partir de processos que tramitam nos Juizados Especiais.
3. A tese jurídica a ser firmada por esta Corte, por possuir eficácia vinculante, deverá ser aplicada inteiramente pelos Juizados Especiais da 4ª Região, incluídas as Turmas Recursais e Regionais.
4. Incidente admitido para uniformizar entendimento no âmbito da 4ª Região, incluídos os Juizados Especiais, Turmas Recursais e Turmas Regionais, acerca da tese jurídica a ser apreciada: "incidência, ou não, do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57)", com imediata suspensão dos processos sobre o mesmo tema no âmbito da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suspendendo todos os processos sobre o mesmo tema no âmbito da Quarta Região, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento integram o presente julgado.
Porto Alegre, 12 de junho de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947068v10 e, se solicitado, do código CRC 5F07D4DF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/06/2017 15:19




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5032523-69.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
SUSCITANTE
:
ANA CLETE SALVI
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pela autora da ação nº 5004778-86.2014.4.04.7210/SC, versando sobre o direito à aposentadoria de professor (Espécie 57) sem a incidência do fator previdenciário.

A suscitante alega, em síntese, que embora o TRF4 e o STJ tenham consagrado a não-aplicação do fator previdenciário à aposentadoria de professor, os JEF's e as Turmas Recursais da 4ª Região tem decidido demandas idênticas de forma totalmente antagônica, o que caracteriza risco à isonomia e à segurança jurídica, na medida em que se tem soluções diversas conforme o rito processual adotado.

Requer a admissão do Incidente e, ao final, a unificação do entendimento jurisprudencial, para ver declarado o direito do professor à concessão de aposentadoria especial (Espécie 57) sem a aplicação do fator previdenciário.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Os pressupostos de cabimento e admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas estão previstos no art. 976 do CPC/15, que estabelece:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
E o parágrafo 4º do art. 976 traz impedimento expresso à instauração do incidente, incabível "quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
Na espécie, busca a suscitante uniformizar entendimento acerca do direito à aposentadoria de professor (espécie 57) sem a incidência do fator previdenciário.
Inicialmente, quanto ao pressuposto negativo de cabimento previsto no parágrafo 4º do art. 976 do CPC, tenho como cabível o incidente, pois a controvérsia aqui instaurada não é tema pendente de julgamento pelos Tribunais Superiores.
Quanto aos requisitos de admissibilidade, do mesmo modo, estão presentes.
A incidência, ou não, do fator previdenciário sobre aposentadoria de professor é questão unicamente de direito, ainda que a aferição do tempo efetivamente laborado demande exame de prova.
A efetiva repetição de processos sobre a matéria está presente, pois embora não seja dos temas mais recorrentes, este gabinete contabiliza mais de 40 julgados somente nos primeiros quatro meses de 2017, a indicar, por estimativa e amostragem, mais de 200 processos no mesmo período, tendo em vista a distribuição equânime de processos no âmbito dos gabinetes que compõem a Seção Previdenciária. Além disso, deve-se também considerar os processos atualmente em tramitação nas Varas Federais, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
O risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica está consubstanciado pelo dissenso entre as decisões proferidas por este Tribunal e pelas Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 4ª Região, a evidenciar que a matéria vem sendo decidida de formas distintas e antagônicas: "não incide o fator previdenciário na aposentadoria do professor (espécie 57)," ou "incide, desde que seja a condição mais favorável", ou, ainda, "incide, mesmo reduzindo drasticamente o valor do benefício".
Nesse sentido, apenas para exemplificar, cito a Arguição de Inconstitucionalidade nº 501293513.2015.4.04.0000/TRF, julgada pela Corte Especial deste Regional em 23/06/2016, e os acórdãos das Turmas Recursais do Paraná e Santa Catarina acostados ao ev. 01.
Esclareço, por fim, que em 22/09/2016, no julgamento do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de ser possível a instauração do novel instituto a partir de processos que tramitam nos Juizados Especiais:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 22/09/2016).(sublinhei)
A propósito, veja-se o que dispõe o art. 927 do NCPC:
Art. 927 Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (sublinhei)
Assim, no tocante ao alcance da solução a ser tomada no IRDR, destaco que a tese jurídica que restar firmada por esta Corte Regional, por possuir eficácia vinculante, deverá ser aplicada inteiramente nos Juizados Especiais da 4ª Região, incluídas as Turmas Recursais e Regionais.
Desta forma, preenchidos os requisitos legais, merece acolhida o presente incidente de resolução de demandas repetitivas para deliberar sobre a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4):
Se é devida, ou não - e, se for, em que termos -, a incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor (espécie 57).
Admitido o incidente pelo Colegiado, ficam suspensos todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o mesmo tema, no âmbito da Quarta Região, incluídos os Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Após, retornem para as demais providências do art. 982 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto por admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, suspendendo todos os processos sobre o mesmo tema no âmbito da Quarta Região.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947067v9 e, se solicitado, do código CRC 7DC4B099.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 19/06/2017 15:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/06/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5032523-69.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50047788620144047210
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA
SUSCITANTE
:
ANA CLETE SALVI
ADVOGADO
:
GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/06/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 25/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SUSPENDENDO TODOS OS PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA NO ÂMBITO DA QUARTA REGIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9041353v1 e, se solicitado, do código CRC 86437F4C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 12/06/2017 17:59




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