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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:13:20

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário? (TRF4 5045418-62.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/10/2017)


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
SUSCITANTE
:
GENI FAVRETTO DE QUADROS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
:
RENATA OLIVEIRA CERUTTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. LABOR RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. PRESENÇA DE PROVA ORAL COLHIDA EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admite-se parcialmente o incidente para deliberação da seguinte tese jurídica: é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, admitir parcialmente o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197178v17 e, se solicitado, do código CRC 237A1B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 31/10/2017 17:02




INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
CELSO KIPPER
SUSCITANTE
:
GENI FAVRETTO DE QUADROS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
:
RENATA OLIVEIRA CERUTTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - suscitado nos autos do processo nº 50069656020154047104, julgado pela 4ª Turma Recursal, sob a alegação de dissenso jurisprudencial entre esta e diversos outros órgãos fracionários deste Regional acerca do direito à utilização de todos os meios de prova legais e legítimos para a comprovação do direito postulado pela parte requerente, sob pena de cerceamento de defesa.
O suscitante argumenta, em síntese, que o magistrado a quo ignorou seu pedido de produção de prova testemunhal, indeferindo tacitamente o requerimento e julgando o processo de plano. Aduz que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por sua vez, julgou improcedente o recurso inominado interposto, entendendo não haver conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 01-03-1977 a 31-12-1994. Sustenta que a matéria necessita pacificação de entendimento, tendo em vista divergência jurisprudencial encontrada em decisões citadas na inicial, em que os julgados deram interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o mesmo tema, razão pela qual se faz indispensável o posicionamento do Tribunal para que seja solucionada a divergência e passe a se aplicar a isonomia nos casos.
Recebido o incidente, a Presidência desta Corte determinou a distribuição a um dos integrantes desta 3ª Seção do TRF4.
Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do NCPC e 345-B do Regimento Interno desta Corte, para deliberação acerca da admissibilidade do incidente.
É o relatório.
VOTO
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, inovação introduzida pelo novo Código de Processo Civil, consiste em técnica de julgamento que visa a assegurar interpretação isonômica de controvérsias relativas unicamente a questões de direito em demandas repetitivas, possuindo duas fases bem distintas: juízo de admissibilidade e julgamento do mérito.
Distribuído o presente Incidente à minha relatoria, apresento-o em mesa para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil e 345-B do Regimento Interno desta Corte, verbis:
Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.
Art. 345-B. Distribuído o incidente ao órgão competente, o relator levará os autos em mesa para juízo de admissibilidade na primeira sessão do respectivo órgão colegiado.
Consoante os dispositivos transcritos acima, na presente oportunidade deve ser verificada a presença dos pressupostos do art. 976 do CPC, o qual assim dispõe:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
A respeito do requisito relativo à repetição de processos, elencado no inciso I do art. 976, primeiramente registro, assim como citado em precedente desta Seção (5052713-53.2016.404.0000, Terceira Seção, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 16-12-2016), que, para a instauração do IRDR exige-se a repetição de processos, contudo, não há necessidade de uma grande quantidade de demandas, bastando que haja uma repetição efetiva (DIDIER Jr, Fredier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. P. 627).
Ainda nos termos do mesmo dispositivo, deve-se ressaltar que a referida repetição diz respeito à identidade da controvérsia, a qual deve tratar tão-somente de questão de direito, tanto de natureza material quanto processual (art. 928, parágrafo único do NCPC).
Doutra parte, adentrando no requisito do inciso II do art. 976, cumpre referir que não é qualquer multiplicação de processos que abre ensejo à instauração do IRDR, mas apenas aquela que ofereça risco efetivo de prolação e coexistência de decisões judiciais conflitantes, e que ofende a isonomia e a segurança jurídica (DANTAS, Bruno. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, P. 2179).
Ainda, cabe referir que o §4º do art. 976 do CPC traz a exigência de um pressuposto negativo de admissão a ser observado, dispondo ser incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Por fim, registro que o fato de a ação originária tramitar no Juizado Especial Federal, como no caso, não é óbice à apreciação do incidente por esta Corte, consoante precedente da Corte Especial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENTIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
- Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4.
- Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas.
- Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais.
- Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido.
- Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
(TRF4 5033207-91.2016.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016)
Feitas essas considerações, passo à análise dos requisitos de admissibilidade do presente incidente.
Na hipótese, conforme mencionado alhures, a controvérsia alegada pela parte autora trata acerca do direito à utilização de todos os meios de prova legais e legítimos para a comprovação do direito postulado pela parte postulante, sob pena de cerceamento de defesa.
A parte suscitante alega que o magistrado a quo ignorou seu pedido de produção de prova testemunhal, indeferindo tacitamente o requerimento e julgando o processo de plano. Aduz que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por sua vez, julgou improcedente o recurso inominado interposto pela parte, entendendo não haver conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar no período de 01-03-1977 a 31-12-1994.
Sustenta o suscitante que a matéria necessita pacificação de entendimento, tendo em vista divergência jurisprudencial encontrada em decisões citadas na inicial, em que os julgados deram interpretação e aplicação totalmente antagônica e divergente sobre o mesmo tema, razão pela qual se faz indispensável o posicionamento do Tribunal para que seja solucionada a divergência e passe a se aplicar a isonomia nos casos.
Em análise à argumentação esposada no presente incidente, registro, primeiramente, que o tema abordado assemelha-se ao analisado no IRDR nº 5040278-47.2016.404.0000, o qual restou inadmitido por esta Seção em razão de se ter entendido que a controvérsia dava-se no plano fático, não se tratando, portanto, de questão unicamente de direito. O julgado foi assim ementado:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TÉCNICA DE JULGAMENTO. TEMA ATINENTE A CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. QUESTÃO DE FATO ATACÁVEL POR RECURSOS PRÓPRIOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO IRDR.
1. Não se poderá instaurar o IRDR, se não houver a demonstração de efetiva repetição, e de identificação de divergência de posição a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões sobre o mesmo tema jurídico.
2. A controvérsia girando em torno da solução dada pelo julgador singular quanto à produção e valoração da prova, embora realmente se traduza em muitos feitos, ela se dá no plano fático, podendo nos recursos (apelos, agravos) apropriados ser perquirida a ocorrência ou não de eventual cerceamento do direito de defesa.
3. O NCPC impede, no âmbito do julgamento do IRDR, que se decida acerca das questões fáticas relativas aos processos repetitivos.
4. Destaque-se que a mens legis da norma processual para este instrumento do microssistema de precedentes é no sentido de que se firme tese sobre questão eminentemente de direito material e processual, resolvendo, com uma solução, várias demandas com o mesmo tema jurídico.
5. Considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento do IRDR, esse instituto não pode não pode ser utilizado como um (inadmissível) sucedâneo recursal - uma vez que não configura instrumento viabilizador de reexame do conjunto fático-probatório, como pretende, por via, transversa, o suscitante.
6. Desse modo, em virtude de não se amoldar aos requisitos do art. 976 do CPC/2015 para a pretendida instauração do IRDR, torna-se evidente, no caso, a sua inadmissibilidade.
(TRF4 5040278-47.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 21/10/2016)Grifamos.

Em que pese os bem lançados fundamentos expostos naquele incidente, com os quais, aliás, não manifesto discordância, verifico, em análise ao caso concreto do processo originário do presente IRDR, a existência de controvérsia apta a ser deliberada por esta via.
Explico.
No processo originário deste incidente (nº 50069656020154047104), embora a parte autora tenha requerido expressamente a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural exercido entre 01-01-1968 e 31-12-1994, o magistrado a quo não apreciou o pedido e sentenciou o feito de plano, apoiando-se na prova oral produzida em justificação administrativa e reconhecendo apenas parte do período pleiteado. Veja-se:
[...]
A fim de preencher o requisito, a parte autora juntou início de prova material, consistente em sua certidão de casamento, realizado em 28/04/1973, com João Vilson de Quadros, onde ambos os nubentes aparecem qualificados como agricultores; certidão de nascimento do filho Elton, nascido em julho de 1974, onde pais estão identificados como agricultores; declaração de atividade rural do marido emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapejara, para o período de 1969 a 1974; certidão do registro de imóveis em nome de seu genitor, Dorval Favretto, relativa a uma área localizada em Tapejara/RS, e notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, emitidas nos anos de 1968 a 1994.
Tais documentos demonstram a ligação da autora e sua família com as lides do campo no interior de Tapejra (Linha Silvestre), tanto que a prova testemunhal, produzida em justificação administrativa, corroborou as alegações de que ela nasceu e se criou no meio rural, participando do trabalho com sua família materna, mesmo depois do casamento.
Contudo, a prova testemunhal e os documentos comprovam que essas atividades rurais em regime de economia familiar perduraram até 28.02.1977, pois a partir desse momento seu marido ingressou no mercado urbano de trabalho.
Segundo a primeira testemunha (Sr. Vilson), que residiu na Linha São Silvestre até 1991 (interior de Tapejra), neste ano de 1991 a autora já não morava na localidade havia oito a dez anos. Esse fato restou confirmado pela terceira testemunha (Sr. Clademir), que afirmou que a demandante permaneceu na localidade até meados de 1978 ou 1979, tendo retornado apenas no ano de 2000 para cuidar dos pais e trabalhar na agricultura. Neste ponto, destaco que esta última testemunha ainda reside na comunidade interiorana de Tapejara.
Considerando essas informações e a inexatidão da data em que saiu da da localidade, entendo que o conjunto probatório indica que a autora afastou-se da propriedade de seus pais a partir do momento em que seu marido começou a trabalhar para uma empresa urbana em 01.03.1977, localizada na cidade de Coxilha (ver CNIS e informações da SRF, anexadas aos autos).
Ora, o fato de ter casado e de seu marido ter contratos como empregado urbano praticamente ininterruptos a partir de março de 1977 (CNIS evento 22), torna frágil a tese de que continuou trabalhando na roça na propriedade de seus pais. E, diante da inexistência de documentos rurais em seu próprio nome ou de seu marido, não há nos autos elementos materiais mínimos para confirmar que permaneceu na agricultura.
Desse modo, entendo possível reconhecer a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, apenas no período de 01/01/1968 a 28/02/1977, exceto para efeitos de carência, na forma do art. 55, §2, da Lei n. 8.213/91.
[...]
Subsequentemente, verifica-se que, embora o requerente tenha sustentado, no recurso inominado interposto, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não oportunização da oitiva de testemunhas em âmbito judicial, tal argumento não foi enfrentado pela Turma Recursal, a qual manteve a sentença, constando do voto condutor do acórdão que "a sentença vergastada está em plena harmonia com a jurisprudência desta Turma Recursal e que os fundamentos do recurso interposto não demandam enfrentamento específico, que vá além dos fundamentos consignados na bem lançada decisão do Juízo a quo", e que "mesmo que a prova testemunhal efetivamente comprovasse que a autora exercia atividades rurícolas, no caso concreto mostra-se inviável reconhecer a sua condição de segurada especial em todo o intervalo postulado, pois os documentos apresentados como início de prova material não revelam a indispensabilidade do trabalho agrícola para a subsistência familiar no interregno de 01/03/1977 a 31/12/1994."
Não se trata, desse modo, de hipótese de mero indeferimento de prova testemunhal, como faz crer o suscitante, mas de utilização dos depoimentos colhidos em justificação realizada no bojo do processo administrativo como instrumento de convencimento do julgador na esfera judicial.
Tal questão, por dizer respeito ao reconhecimento do tempo de labor rural, está presente em quantidade considerável de processos, sendo enfrentada, consoante pesquisa à jurisprudência deste Tribunal e das Turmas Recursais, frequentemente de modo dissonante, como passo a demonstrar por meio dos julgados transcritos a seguir.
Como exemplo do entendimento de que deve ser assegurado o direito à produção de prova testemunhal ainda que tenha havido oitiva na esfera administrativa, colaciono as seguintes ementas:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal. Todavia, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas.
(TRF4, AG 5001693-62.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/06/2012)

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Embora possam ser admitidos os depoimentos prestados na justificação administrativa para fins de comprovação da atividade rural, entende-se que no caso dos autos mostra-se necessária a oitiva de testemunhas em juízo, bem como a colheita de depoimento pessoal.
2. A medida revela-se adequada no caso concreto, porquanto as testemunhas ouvidas na sede administrativa não mantiveram contato com o autor durante todo o período no qual pretende comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (05-09-1974 a 09-08-1986).
(TRF4, AG 5018804-59.2012.404.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. . De regra, havendo nos autos prova oral idônea e satisfatória produzida no âmbito de Justificação Administrativa, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas judicialmente. .
No caso concreto, entretanto, mesmo que o ato praticado na via administrativa supra formalmente a exigência de prova testemunhal, observa-se que, substancialmente, não há elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora no período. .
O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente - sem a observância de contraditório amplo - resulta em evidente cerceamento de defesa, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado. . Provido o agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, para realização da audiência de instrução requerida.
(TRF4, AC 0012000-34.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRODUÇÃO JUDICIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA.
1. A produção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado é essencial para concretizar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), possuindo, ainda, íntima conexão com o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal para, ato contínuo, negar o reconhecimento do período indicado em razão da fragilidade de prova oral produzida administrativamente (em Justificação Administrativa) resulta em evidente violação ao direito de acesso à Justiça, pois obsta à parte a devida comprovação do direito postulado.
(TRF4 5007448-53.2011.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 18/10/2017)

"A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento.
Esta Turma Recursal já teve oportunidade de orientar no sentido de que é direito da parte ser ouvida em juízo, ainda que tenha sido aproveitada prova pessoal colhida pelo INSS, em procedimento de justificação administrativa. Veja-se, neste sentido:

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGADO.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA.
1. É válido, em princípio, que o magistrado lance mão de técnicas de aceleração do processo com vistas à economia processual, tal como a determinação de realização de justificação administrativa, instrumento de materialização de depoimentos colhidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 108 da Lei 8.213/91. Sem embargo, toda vez que atécnica de aceleração do processo culmina por malferir o devido processo legal, consubstancia nulidade processual que pode ser declarada de ofício, inclusive.
2. Em se tratando de determinação judicial para realização de justificação administrativa, apenas é legítima essa "delegação" de atividade jurisdicional quando aparte autora expressa satisfação com o conteúdo da prova produzida administrativamente.Se, porém, pugna pela produção de prova oral em juízo, para além daquela produzida pela parte requerida e tem indeferida a realização da diligencia,caracteriza-se o cerceamento do direito de defesa.
3. Da mesma forma, quando não é dado espaço para a parte autora se manifestar sobre o resultado da prova pessoal colhida administrativamente ou interesse em produzir outras provas,pode-se identificar violação do devido processo (contraditório e ampla defesa).
4. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação do processo, para que seja realizada a devida instrução probatória.
(RI 5001647-41.2011.404.7006, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 18/06/2014).

Na espécie dos autos, em que pese tenha sido realizada Justificação Administrativa (ev.17, págs.66-70) para a produção de provas do trabalho rural alegadamente desempenhado pelo autor, não foi realizada audiência de instrução em juízo para a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, tal como expressamente pleiteado, no intuito de comprovar o seu labor rural em regime de economia familiar.
(5004853-90.2016.404.7005, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 19/07/2017)"

Por outro lado, como exemplo de julgados em que se considerou dispensável a produção de prova testemunhal em razão de se entender suficientes os depoimentos produzidos na seara administrativa, transcrevo os julgados a seguir:

AGRAVO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR.
1. Desnecessária a realização de prova testemunhal para comprovar labor rural quando na Justificação Administrativa já foram ouvidas oito testemunhas.
2. Não restando demonstrada nenhuma tentativa da parte autora em obter diretamente junto à empresa empregadora a documentação requerida, entendo desnecessária a expedição de ofício à CASMAVEL.
3. Considerando que o agravante solicitou o laudo técnico utilizado pela empregadora Engelétrica na elaboração do PPP, tendo inclusive reiterado o pedido, entendo necessária a expedição de ofício à empresa referida.
(TRF4, AG 5017624-03.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 27/08/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A realização de prova testemunhal quando já há nos autos testemunhas ouvidas em processo de justificação administrativa é desnecessária.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0006153-85.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. 1. A lei processual reserva ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Realizada a justificação administrativa, o indeferimento da produção da prova testemunhal pelo juiz a quo visa tornar mais célere o processo, tratando-se de medida de administração da justiça, que se insere nos poderes de condução do processo, os quais apenas nos casos de abuso de poder ou cerceamento de defesa devem ser objeto de revisão pela instância superior. (TRF4, AG 5013760-20.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há falar em cerceamento de defesa se a justificação administrativa juntada aos autos supre a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural. Nos termos do art. 130 do CPC/73, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. 3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4 5000521-21.2014.404.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 25/04/2017)

"Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de justificação administrativa é medida que a Lei nº 8.213/91 impõe ao INSS (art. 108) e está devidamente regulamentada no Decreto nº 3.048/99 (artigos 142 a 151). Portanto, não há nenhum impedimento processual para que seja usada como elemento de convicção do juiz.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONHECIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPLEMENTO POSITIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. 12 ANOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPENDÊNCIA DO CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. INEXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - (...). 5 - A ausência de produção de prova oral em Juízo é suprida pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede de justificação administrativa, desde que relativos ao período controverso judicialmente. 6 - (...). (TRF4, AC 2005.72.13.000615-8, Segunda Turma Suplementar, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 15/02/2006).

No caso, a ausência de prova oral em Juízo resta suprida pelos depoimentos testemunhais colhidos em sede de justificação Administrativa. Assim, não há nulidade a ser declarada.
(5000710-68.2015.404.7013, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 31/05/2017)"

Dessa maneira, entendendo ter demonstrado que, nos termos do art. 976 do CPC, há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre matéria unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, registrando, ainda, não ter sido encontrado o tema entre os recursos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça (§4º do art. 976 do CPC), entendo que o presente incidente possui os requisitos para admissão parcial, com a finalidade de se deliberar acerca da seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4):

É possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário?
Admitido o incidente pelo Colegiado, determino, com relação a todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobre o tema, o qual, ressalte-se, limita-se apenas aos casos de indeferimento da prova testemunhal para a comprovação do exercício da atividade rural, em vista da existência de justificação administrativa:
I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau, inclusive nos Juizados Especiais Federais, até a conclusão para sentença;
II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal ou às Turmas Recursais;
III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória.
Após, retornem os autos para as demais providências do art. 982 do CPC.

Ante o exposto, voto por admitir parcialmente o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5045418-62.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50069656020154047104
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSCITANTE
:
GENI FAVRETTO DE QUADROS
ADVOGADO
:
ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
:
RENATA OLIVEIRA CERUTTI
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADMITIR PARCIALMENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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