INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
SUSCITANTE | : | ROSANGELA TESKE CORREA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE REGRA INSERTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91 EM FACE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA. REPETIÇÃO DE AÇÕES EM VARAS ORDINÁRIAS E DE JUIZADO ESPECIAL. ALCANCE DA DECISÃO DO TRIBUNAL. EFEITO VINCULANTE. ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
1. O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976. 2. Quando houver divergência de entendimento dentre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR. 3. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9876/99, afastando a regra de transição de seu artigo 3º. 4. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento integram o presente julgado.
Porto Alegre/RS, 15 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753257v6 e, se solicitado, do código CRC 51745BC4. | |
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
SUSCITANTE | : | ROSANGELA TESKE CORREA |
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INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas previsto nos artigos 976 a 978 do NCPC, suscitado por Rosângela Teske Correa (evento 1) a partir do processo nº 5024098-89.2013.404.7200/SC que ainda tramita no juizado especial federal (TRU), almejando a aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito à opção pelo melhor benefício).
O presente IRDR, na data de 02/12/2016, foi inicialmente distribuído ao Presidente desta Corte que, nos termos do art. 10 § 3º, c/c art. 14, alínea 'h' do RITRF e art. 978 do CPC/2015, determinou a redistribuição a um dos desembargadores integrantes da Terceira Seção especializada em matéria previdenciária.
É o breve relatório.
VOTO
Antes de adentrar no exame de admissão propriamente dito do objeto do IRDR, cabe pequena digressão sobre este novo instituto processual para resolução de multiplicidade de feitos.
As regras que compõem o novo microssistema de julgamento de casos repetitivos no NCPC compreendem questões de direito material ou processual resolvidas em incidente de resolução de demandas repetitivas (pelos tribunais competentes), em recurso especial repetitivo (pelo STJ) e em recurso extraordinário repetitivo (pelo STF) (art. 928, do NCPC).
O julgamento desses casos repetitivos consiste em uma técnica de natureza híbrida, porque, ao mesmo tempo: (a) fornece um método especial para decidir casos que se repetem e; (b) permite, de forma concentrada, a formação (e a eventual superação) de precedentes judiciais.
No caso do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de competência dos Tribunais da via ordinária, a lei processual civil estabeleceu que seu procedimento contempla duas fases distintas.
A primeira é destinada ao exercício do juízo de admissibilidade do incidente e constitui a ocasião adequada para que sejam avaliados os requisitos mencionados no art. 976 do NCPC. A segunda é destinada a garantir o mais amplo contraditório entre as partes, o Ministério Público e as instituições públicas ou privadas que possam contribuir para o julgamento de mérito do incidente.
No âmbito desta primeira fase exige-se somente do órgão jurisdicional incumbido de apreciar o incidente que efetue o exame prévio de seus pressupostos legais sem que haja a necessidade de participação de outros sujeitos processuais que, na segunda fase, devem dela participar.
O art. 976 do NCPC elenca requisitos cumulativos para a instauração do IRDR, quais sejam:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Cabe salientar que para a instauração do IRDR exige-se a repetição de processos, contudo, não há necessidade de uma grande quantidade de demandas, bastando que haja uma repetição efetiva (DIDIER Jr, Fredier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 13ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. P. 627).
Rodolfo de Camargo Mancuso em sua obra Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - A luta contra a dispersão jurisprudencial excessiva, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, páginas 87-8 contribui com as seguintes ponderações:
O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976 (...).
Outra evidência da tendencial força expansiva da jurisprudência em suas formas otimizadas se revela na presunção legal da repercussão geral da questão constitucional (CF, §3º do art. 102 da CF), quando a teor do § 3º do art. 1.035 do novo CPC, o recurso extraordinário ao STF "impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal"; ainda, dispõe § 1º do art. 987 que tal recurso, quando tirado de acórdão em IRDR tem presumida a "repercussão geral da questão constitucional eventualmente discutida"
A finalidade da norma é, sem dúvida, manter uma coerência interna, regional ou, preferencialmente, nacional, nas possíveis interpretações normativas de determinada lei em tese, evitando conclusões diametralmente opostas para situações concretas idênticas, em nome da preservação da isonomia e da segurança jurídica. Ao mesmo tempo, previne-se o exaustivo julgamento individual reiterado de determinadas matérias, cujo custo onera tanto as partes como o sistema jurídico como um todo.
Dentro dessa ideia, deve prevalecer a possibilidade de uniformizar determinada matéria de aplicabilidade nacional no âmbito das Cortes Superiores, em detrimento de análises regionais ou locais. Bem por isso que a afetação de determinada matéria ao sistema de recursos repetitivos é causa impeditiva de instauração do IRDR no âmbito dos respectivos Tribunais (art. 976, § 4º, NCPC).
Assim, como já visto, é necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo sobre a questão repetitiva. O que prepondera é a segurança jurídica e não a grande quantidade de demandas.
Sobre este ponto, peço vênia para trazer à colação a compreensão de Rodolfo de Camargo Mancuso na obra já citada (pág. 193) sobre o alcance do IRDR:
(...) o acórdão de mérito no IRDR espraia uma difusa eficácia impositiva: (i) panprocessual, alcançando os sujeitos das demandas repetitivas onde venha agitada a tese jurídica ali firmada; (ii) em sentido estrito vertical, vinculando juízes e tribunais em todo o país, no que toca à aplicação do entendimento assentado sobre a vexata quaestio; (iii) em sentido horizontal, abrangendo as parcelas ou frações do tribunal e os órgãos judiciais de um mesmo ramo da Justiça estatal; (iv) em sentido extra-processual, ao projetar-se em face da Administração Pública, quando a questão de direito concernir a "prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado" (§ 2º do art. 985); (v) em dimensão atemporal, já que a tese jurídica fixada ao cabo do incidente tem eficácia bidimensional, assim em face dos processos pendentes como daqueles que futuramente venham a ser ajuizados (inciso II do art. 985).
No tocante à questão do alcance da solução do IRDR aos juizados especiais, sinalo compreensão de que a tese jurídica firmada por Tribunal Regional em julgamento do incidente por ter eficácia vinculante deve ser aplicada inteiramente nos Juizados Especiais do Estado ou região, incluindo as turmas recursais e regionais.
A propósito, veja-se o que dispõe o art. 927 do NCPC:
Art. 927 Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (grifei)
Pois bem. Quando houver divergência de entendimento entre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal, ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR.
Observo ainda que a Corte Especial na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC, consagrou o entendimento de ser possível a instauração do novel instituto a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. - Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4. - Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas. - Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido. - Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas? (TRF4, Corte Especial, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 22/09/2016).
Como se vê, o novo ordenamento processual confere ao IRDR efeito vinculante à decisão do TRF (art. 927, III, CPC), e até mesmo repercussão geral, o que para o microssistema de precedentes mostra-se extremamente salutar, já que pela vinculação dos órgãos judiciais abrangidos na competência territorial regional, serão proferidas decisões semelhantes para a mesma quaestio juris, situação que não ocorre com as uniformizações de entendimento das Turmas Regionais e da TNU, uma vez que, salvo melhor juízo, a eficácia de suas decisões é meramente persuasiva.
Feitas essas breves considerações sobre esta técnica de julgamento, examino a pertinência ou não do presente IRDR.
Na hipótese sub judice, consoante se verifica da inicial, busca a suscitante, em síntese, uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
No tocante à efetiva repetição de processos sobre a matéria tenho por preenchido o pressuposto do art. 976, I, do CPC.
A afetação da matéria e posterior pacificação do entendimento jurisprudencial manterá a coerência interna, ao menos regional, nas possíveis interpretações normativas da lei, evitando conclusões diametralmente opostas para situações concretas idênticas, em nome da preservação da isonomia e da segurança jurídica. Ao mesmo tempo, previne-se o exaustivo julgamento individual reiterado, cujo custo onera tanto as partes como o sistema jurídico como um todo.
A controvérsia trazida neste incidente resume-se em decidir se é possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de todos os salários-de-contribuição do período contributivo do segurado, inclusive os anteriores a julho de 1994, extraindo-se a média dos maiores valores correspondentes a oitenta por cento do PBC, para aqueles que já eram filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9.876/99.
Conforme indicado na inicial, além do processo nº 5024098-89.2013.404.7200/SC em que no juizado especial decidiu-se contrariamente à tese jurídica acima, existem inúmeros outros nas Turmas Recursais da 4ª região e na própria TRU, como se pode ver do seguinte julgado:
'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. DIVISOR MÍNIMO. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 2º, LEI 8.213/91. 1. Reafirmação da jurisprudência da TRU, no sentido de que requerida a aposentadoria por idade urbana na vigência da Lei nº 9.876/99, por segurado antes filiado ao RGPS, o cálculo da RMI deve observar a regra de transição. 2. 'O § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 determina, para a apuração do salário de benefício, a aplicação de divisor mínimo, correspondente a 60% do número de meses decorridos entre julho de 1994 e a DIB, sempre que o segurado tenha número de contribuições inferior a esse divisor, situação em que deve ser adotado como dividendo o número total de contribuições vertidas no período básico de cálculo decorrido desde julho de 1994, e não só os 80% maiores salários de contribuição. 3. Precedentes: IUJEF 2005.71.95.004342-6, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 03/03/2009; 5000892-65.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 17/10/2014.' (IUJEF 50191933020114047000, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 14/10/2015). 3. Incidente conhecido e provido. (5000403-84.2014.404.7002, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 17/03/2016) grifei.
Registro, outrossim, que a questão de direito elencada na inicial ainda pende de pacificação também nesta Corte como se vê diuturnamente nas sessões da 5ª e 6ª Turma, bem como no âmbito desta Terceira Seção, como se vê dos embargos infringentes nº 5004130-10.2012.4.04.7200/SC, cujo julgamento é retomado nesta data.
As decisões encontram-se ainda não uniformizadas, de modo que perde-se na solução isonômica e segura da norma de direito material.
Por fim, resta analisar o pressuposto negativo do §4º do art. 976 do CPC, que reza ser incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
A respeito, em pesquisa aos temas pendentes de julgamento em ambas as Cortes Superiores tenho que não se encontra a controvérsia instaurada neste incidente.
Portanto, estando preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 981 do CPC, entendo que deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para deliberar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4):
É possível ou não aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 (direito à opção pelo melhor benefício).
Nesse contexto, eis que configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
Assim, em observância do disposto nos art. 345-B do RITRF4, submeto o presente IRDR ao colegiado da Terceira Seção.
Em sendo decidido pela admissão do incidente, retornem os autos para as providências do art. 982 do CPC e do art. 345-C do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, consoante a fundamentação supra.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753256v8 e, se solicitado, do código CRC 155E4493. | |
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | ROSANGELA TESKE CORREA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME PFEIFER PORTANOVA |
AMICUS CURIAE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ |
VOTO-VISTA
Como bem delimitado nos votos dos Desembargadores Fernando Quadros da Silva (relator) e Paulo Afonso Brum Vaz (voto divergente), a questão de direito controvertida diz respeito à aplicabilidade - ou não - da regra prevista no art. 29, I ou II, da Lei nº 8.213/91, quando for mais favorável do que a regra de transição estabelecida no art. 3º da Lei nº 9.876/99 (IRDR nº 4 desta Corte), na denominada tese das "contribuições de toda a vida", por objetivar, em suma, o aproveitamento de todos os 80% salários-de-contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994.
Trata-se, portanto, de questão de direito intertemporal, que envolve especialmente o direito adquirido e as regras incidentes sobre o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. Em consequência, a resolução da controvérsia passa pela análise do direito previdenciário adquirido, da compreensão do STF e do STJ sobre o assunto e de sua aplicação sobre a apuração do salário-de-benefício da aposentadoria, especificamente por meio de regras de transição.
Direito Previdenciário Adquirido
Recorda-se que o direito adquirido é o direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico de seu titular.
Nesse sentido, o art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 dispõe que "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
No Direito Previdenciário, o direito adquirido é aquele que o beneficiário incorpora ao seu patrimônio jurídico a partir do momento em que cumpre os requisitos legais exigidos para a obtenção da prestação (benefício ou serviço).
O direito à aquisição da aposentadoria não é uma situação estática, mas sim dinâmica, que se obtém durante toda a vida laborativa e contributiva do segurado, para a fruição. no futuro, de uma prestação para si próprio ou para seus dependentes.
A discussão sobre o direito adquirido diante de regras de transição no Direito Previdenciário suscita diversas questões polêmicas. Em artigo doutrinário sobre o tema, destaquei as seguintes, além da necessidade de se estabelecer regras gerais que assegurem direitos mínimos de transição:
"A concepção de expectativa de direito não resolve a maior parte das questões jurídicas relacionadas a quem irá se aposentar após ter permanecido filiado ao regime de previdência durante 30 ou 35 anos, período durante o qual existiram 4, 5, 6 ou mais regimes jurídicos distintos. Por essa razão, as regras de transição, invariavelmente, são inevitáveis. A partir disso, pode-se dizer que existe um direito adquirido à expectativa de direito? Em outras palavras, para minimizar a insegurança jurídica causada por toda e qualquer reforma previdenciária, criam-se regras com direitos adquiridos parciais, que vão se somando para definir, no momento da aquisição do direito à aposentadoria pelo segurado, quais normas incidirão sobre ele.
A relevância da definição do direito adquirido (e sua amplitude) nas reformas previdenciárias diz respeito à necessidade, em regra, do estabelecimento de normas de direito intertemporal, a fim de regulamentar três situações jurídicas principais: (a) segurados filiados antes da mudança e que já possuem direito à aposentadoria; (b) segurados filiados antes da alteração e que ainda não possuem direito à aposentadoria; (c) e as regras que incidirão para todos os segurados que se filiarem a partir da reforma.
Para esse fim, a efetiva segurança jurídica da Seguridade Social (e, mais especificamente, da Previdência Social) só pode ser atingida pela elaboração de normas gerais de direito intertemporal previdenciário, que devem conter as orientações e as limitações para a elaboração de normas modificadoras do direito à aposentadoria.
Logo, é preciso reconhecer à existência de um direito adquirido às regras de transição, para que haja segurança jurídica e o efetivo respeito ao direito adquirido assegurado pela Constituição" (CARDOSO, Oscar Valente; SILVA JUNIOR, Adir José da. Reformas da Previdência Social e direito adquirido à aposentadoria. Revista Síntese Direito Previdenciário, São Paulo, nº 78, p. 19-18, maio/jun. 2017).
Na definição das normas aplicáveis, o art. 122 da Lei nº 8.213/91 (com o texto alterado pela Lei nº 9.528/97) dispõe:
"Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade".
Em outras palavras, o direito adquirido à aposentadoria surge com o preenchimento de seus requisitos. Ainda que o segurado venha a exercê-lo posteriormente, tem direito à obtenção da aposentadoria que lhe for mais vantajosa, desde a data que cumpriu os requisitos até a data de entrada do requerimento administrativo (ou, eventualmente, em momento posterior).
Precedentes do STF e do STJ
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça uniformizaram a interpretação e a aplicação das normas de Direito Previdenciário no tempo sob o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico de aposentadoria. Em consequência, sempre devem incidir as normas vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 359 da Súmula do STF::
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessário".
Com base nessa compreensão, STF decidiu na ADI 3105, que não há direito adquirido à aposentadoria que impeça, de modo absoluto, a posterior tributação por meio da incidência de contribuição previdenciária sobre o benefício. A Suprema Corte esclareceu, neste julgamento, a diferença entre expectativa de direito e direito adquirido:
"1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda" (ADI 3105/DF, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005, p. 4).
No julgamento da ADI 3104, o Pleno da Suprema Corte concluiu que incidem as normas vigentes na data de cumprimento dos requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria, razão pela qual apenas os servidores públicos que preencheram os requisitos fixados na EC 20/98,. durante o período nela determinado, têm direito à aplicação de suas normas:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente" (ADI 3104/DF, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.09.2007, DJe 08.11.2007).
Ao analisar lei estadual que modificou a forma de cálculo de gratificação paga aos servidores públicos, o STF estabeleceu duas teses no Tema nº 396 da Repercussão Geral:
I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração
No Tema nº 70, o STF deixou clara a impossibilidade de adoção de dois regimes previdenciários distintos para o cálculo da aposentadoria:
"Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico".
No Tema nº 396 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
Seguindo esse entendimento, o STJ concluiu que o direito - ou não - à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez deve observar a norma vigente na data de cumprimento dos requisitos para a concessão dos dois benefícios (e não apenas na data da concessão do primeiro). De acordo com a tese fixada no Tema nº 555 dos Recursos Especiais Repetitivos e no Enunciado nº 507 da Súmula do STJ:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Não há, portanto, um direito adquirido à aposentadoria por meio do pagamento da primeira contribuição. Esse direito também não surge com o pagamento de 10, 20, 30, 50 ou 100 contribuições previdenciárias. O regime jurídico a ser observado na concessão do benefício do RGPS é aquele vigente na data em que o beneficiário (segurado ou dependente) preencheu todos os seus requisitos.
Acrescenta-se que essa conclusão é válida, como visto em todos os precedentes citados do STF e do STJ, ainda que os requisitos sejam alterados no tempo.
Salário-de-Benefício de Aposentadoria e Regras de Transição
Conforme bem delimitado pelos votos proferidos, a divergência está na possibilidade - ou não - de uma norma legal criar uma regra de transição supostamente prejudicial ao segurado no cálculo do salário-de-benefício de sua aposentadoria. Em outras palavras, se a regra de transição pode gerar um valor inferior ao que seria obtido por meio da incidência da nova regra criada.
Como se sabe, a regra originária do art. 29 da Lei nº 8.213/91 previa que o salário-de-benefício seria calculado com base na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição mais recentes até a DER ou a data de afastamento da atividade do segurado, apurados em até 36 salários durante um período de até 48 meses.
A regra foi alterada pela Lei nº 9.876/99 (que criou o fator previdenciário), que passou a estabelecer duas formas de cálculo:
(a) na aposentadoria por idade e na aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (que é opcional para a primeira espécie - art. 7º da Lei nº 9.876/99 - e pode ser afastado na segunda espécie, desde que cumpridos os requisitos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91);
(b) na aposentadoria por invalidez, na aposentadoria especial, no auxílio-doença e no auxílio-acidente, o salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário (o salário-família, o salário-maternidade, o auxílio-reclusão e a pensão por morte possuem regras especiais de cálculo).
Além disso, o art. 3º da Lei nº 9.876/99 criou uma regra de transição para a apuração do futuro salário-de-benefício de todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (29 de novembro de 1999).
Portanto, não foi garantida a aplicação da norma revogada, tendo em vista que, nos termos dos precedentes acima citados do STF e do STJ, devem ser observadas as normas vigentes no momento do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício. Porém, garantiu-se uma forma de cálculo diferenciada, a fim de evitar a restrição ao cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas apenas a partir de 29 de novembro de 1999.
A regra de transição para os benefícios acima citados é similar à regra atual (válida para os filiados ao RGPS a partir de 29.11.1999), com duas especificidades:
(a) mantém-se a regra geral de apuração do salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, cujo resultado é multiplicado pelo fator previdenciário na aposentadoria por idade (opcional) e na aposentadoria por tempo de contribuição (que pode ser opcional ou obrigatória);
(b) o período contributivo de todos os benefícios é apurado a partir de julho de 1994;
(c) nas aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor a ser considerado no cálculo da média dos maiores salários-de-contribuição não pode ser inferior a 60% do período decorrido a partir de julho de 1994 até a DIB, limitado a 100% de todo o período contributivo.
Assim, a partir da entrada em vigor da nova lei, em 29.11.1999, assegurou-se a adoção de uma forma de cálculo similar àquela estabelecida nas novas regras, diferenciada pela inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a 29.11.1999, mas limitado o termo inicial a 01.07.1994 (data de início do Real como a moeda oficial do país).
Questão Controvertida
Como visto, a questão de direito controvertida neste IRDR nº 4 diz respeito ao direito adquirido e à possibilidade de criação de uma regra legal de transição que, em tese, seja mais prejudicial do que a regra nova estabelecida.
O art. 3º da Lei nº 9.876/99 contém regras de transição que asseguram o cálculo diferenciado do salário-de-benefício dos segurados que ingressaram no RGPS antes da modificação legal. Todavia, não se pode afirmar previamente que, ao fixar um termo inicial de apuração dos salários-de-contribuição, a regra de transição é "pior" ou "melhor" para os beneficiários, porque se trata de uma análise casuística. Em consequência, inaplicável à controvérsia o julgamento do STF no Recurso Extraordinário 630501, que assegurou o direito ao melhor benefício (RE 630501/RS, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 21.02.2013, DJe 23.08.2013).
Afirmar que a opção discricionária do legislador pela fixação do termo inicial da apuração do salário-de-benefício por meio da relação dos salários-de-contribuição a partir de 07.1994 é injusta ou prejudicial equivaleria a sustentar que o Judiciário também poderia ampliar o limite de velocidade de uma rodovia federal de 100 para 150 km/h, ou reduzir as distâncias mínimas utilizadas para a fixação das áreas de preservação permanente no art. 4º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), ou que a definição do termo inicial fixado pela regra atual do art. 29 da Lei nº 8.213/91 deve ser alterada para o dia 07.12.1999 (em virtude da redução do valor da RMI sobre os benefícios de alguns segurados por meio da observância do dia da publicação da lei em 29.11.1999), igualmente com fundamento em suas escolhas discricionárias.
Assim, não se trata, a priori, de uma regra benéfica ou prejudicial (porque pode gerar um valor maior ou menor do salário-de-benefício, de acordo com a quantidade e o valor das contribuições), tampouco houve violação a direitos previdenciários adquiridos, tendo em vista que se assegurou o direito de quem preencheu os requisitos até 28.11.1999 de fazer uso das regras anteriores.
Portanto, a questão tem relação direta com o Tema nº 70 da Repercussão Geral do STF, no qual se estabeleceu que: (a) não existe direito adquirido a regime jurídico; (b) em consequência, não é possível utilizar regras de dois regimes distintos, tampouco escolher as normas aplicáveis; (c) e a aposentadoria deve ser concedida de acordo com as normas (transitórias ou permanentes) vigentes no momento de cumprimento de seus requisitos.
Ante o exposto, voto por acompanhar o relator.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
SUSCITANTE | : | ROSANGELA TESKE CORREA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME PFEIFER PORTANOVA |
AMICUS CURIAE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ |
VOTO-VISTA
Trata-se de IRDR em que se debate sobre a possibilidade (ou não) de aplicação da norma do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 aos segurados filiados antes da edição da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º desta última Lei.
Penso que a questão deva ser dirimida à luz das seguintes normas da Constituição Federal e teses em matéria previdenciária já consagradas pelo e. Supremo Tribunal Federal:
1) Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários (STF, RE 575.089-2-RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tema 70);
2) Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (Súmula nº 359 do STF, aplicável a toda matéria previdenciária, conforme, dentre outros, o julgamento no RE 243.415-9, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE);
3) Acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício: "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (STF, RE 630.501 - RS, Plenário, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. do Acórdão RISTF Min. MARCO AURÉLIO);
4) A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput; STF, ADI n. 2.111-7 - DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STF, RE 583.834 - SC, Rel. Min. AYRES BRITTO).
5) "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários de regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar" (CF, art. 201, §1º).
6) O art. 3º da Lei nº 9.876/99 consiste em "norma de transição, para os que, filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social" (STF, ADI nº 2.111-7 - DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. SYDNEY SANCHES.
À vista dos seis itens acima, a melhor interpretação é a que garante aos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 9.876/99 a aplicação da regra prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 quando lhes for mais favorável do que a regra de transição do art. 3º da Lei supracitada. Isso porque:
a) a possibilidade de aplicação da norma permanente mais favorável não implica qualquer violação ao postulado da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, nem significa superposição de vantagens ou sistema híbrido (item 1 acima), pois o que se busca é apenas a aplicação de um único sistema, que consiste na incidência das regras ditas permanentes para a concessão de benefícios previdenciários, sem qualquer aplicação de regras anteriores já revogadas ou de regra de transição;
b) o art. 29 da Lei de Benefícios é uma das normas vigentes por ocasião da reunião dos requisitos para a aposentadoria dos segurados já filiados anteriormente a ela e que venham, justamente, a preencher os requisitos posteriormente ao início de sua vigência; portanto, os proventos da inatividade podem por ela ser regidos (item 2 acima);
c) em havendo possibilidades de aplicação de normas distintas que versem sobre o cálculo de benefícios previdenciários (salários-de-benefícios, renda mensal inicial), deve ser privilegiada aquela mais benéfica ao segurado (sem a possibilidade de conjugar vantagens das diversas normas), em homenagem ao direito ao melhor benefício (item 3);
d) a aplicação da norma do art. 29 da Lei de Benefícios aos segurados já filiados ao sistema por ocasião da égide da Lei nº 9.876/99, quando lhes for mais favorável, não causa nenhum prejuízo à Previdência Social, pois a redação dada a este artigo por esta última Lei justamente privilegia o caráter contributivo da previdência social e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 201, caput, da Constituição Federal (item 4 acima);
e) a aplicação do art. 29 nos casos mencionados garante também que não haja critérios diferenciados (em normas de caráter permanente) para a concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral da previdência social (CF, art. 201, §1º, item 5 acima). É bem verdade que a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99 adota um critério diferenciado em relação à do art. 29, mas isso é justificável em razão de ser uma regra de transição (posição do STF, item 6 acima), o que pode ser considerada uma exceção razoável ao art. 201, §1º, da CF em virtude de que as normas de transição procuram minimizar os impactos desfavoráveis de uma reforma legislativa previdenciária (como ocorreu com a Lei nº 9.876/99), de forma a proteger, senão o direito adquirido (pois não há direito adquirido a determinado regime jurídico, como já vimos - item 1 acima ), uma forte expectativa de direito. Contudo, justamente em razão do escopo da norma transitória, ela não pode vir a prejudicar o segurado - prejuízo a ser medido em comparação com a nova norma permanente - e, se e quando tal ocorre, deve ser-lhe garantida a aplicação da regra permanente, em respeito ao direito ao melhor benefício, como visto (item 3 e alínea c acima). Em outras palavras, a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode ser considerada permanente (e, como corolário, não pode ser considerada de aplicação obrigatória para todo e qualquer segurado já filiado ao sistema antes de sua edição) por três motivos: e1) porque o STF já a considerou norma de caráter transitório; e2) porque não se encontra no corpo da Lei de Benefícios, o que é relevante no caso em virtude de aquela mesma lei ter efetuado alterações de várias normas desta última; e3) por, principalmente (a ser considerada regra permanente de aplicação obrigatória aos segurados filiados anteriormente à sua edição, repito) implicar a adoção de critérios diferenciados (art. 3º e art. 29) a dois grupos de segurados que se diferenciam pela data de filiação à previdência social, mas que cumprem os requisitos para a concessão do benefício, ambos, após a vigência daquelas normas, o que é vedado pelo parágrafo 1º do art. 201 da CF, e, a bem da verdade, pelo princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da CF, do qual o anterior é uma explicitação em matéria previdenciária. Em suma, o STF não considerou inconstitucional o art. 3º da Lei nº 9.876/99 à luz da compreensão de se tratar de uma regra provisória. Sendo regra provisória, os segurados filiados até a sua edição podem optar pela incidência desta ou da regra permanente, o que lhes for mais favorável - e não haverá inconstitucionalidade. Contudo, se for considerada regra permanente e de incidência obrigatória para tais segurados, independentemente de ser ou não mais favorável do que a regra permanente, haverá inconstitucionalidade, por afronta aos artigos 5º, caput, e 201, §1º, da CF.
Com tais considerações, e pedindo vênia ao e. Relator e a quem o acompanhou, alinho-me à divergência inaugurada pelo Des. Paulo Afonso.
Ante o exposto, voto por por solver o IRDR estabelecendo a fixação da seguinte tese jurídica: é possível a aplicação, para o segurado filiado antes da edição da Lei nº 9.876/99, da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50240988920134047200
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
SUSCITANTE | : | ROSANGELA TESKE CORREA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50240988920134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
SUSCITANTE | : | ROSANGELA TESKE CORREA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME PFEIFER PORTANOVA |
AMICUS CURIAE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ |
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSCAR VALENTE CARDOSO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, DOS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E OSNI CARDOSO FILHO NO MESMO SENTIDO, E DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL CELSO KIPPER.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5052713-53.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50240988920134047200
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI |
SUSCITANTE | : | ROSANGELA TESKE CORREA |
ADVOGADO | : | ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AMICUS CURIAE | : | CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME PFEIFER PORTANOVA |
AMICUS CURIAE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
AMICUS CURIAE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) |
ADVOGADO | : | MÁRCIO OTÁVIO DE MORAES HARTZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 06/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, CONSIDERANDO O EMPATE NA VOTAÇÃO, VOTOU A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, PRESIDENTE DA SEÇÃO, ACOMPANHANDO O VOTO DO RELATOR. ASSIM, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU SOLVER O IRDR TEMA 4 ESTABELECENDO A SEGUINTE TESE JURÍDICA: A REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 SOMENTE APLICA-SE AOS NOVOS FILIADOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SENDO A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99 DESFAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE JÁ ESTAVAM FILIADOS AO SISTEMA, EM COMPARAÇÃO COM O REGRAMENTO ANTIGO. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CELSO KIPPER E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Paulo André Sayão Lobato Ely
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