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PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO. TRF4. 5021058-74.2019.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:10

EMENTA: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO. O indeferimento de pedido de suspeição de perito pela ausência de demonstração de vínculo deste com quaisquer das partes não constitui hipótese de prejulgamento da causa a ensejar a suspeição ou impedimento do magistrado, máxime quando este determina o retorno dos autos ao perito para nova manifestação acerca das alegações e documentos apresentados pela parte autora. (TRF4 5021058-74.2019.4.04.7205, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 13/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Suspeição (Turma) Nº 5021058-74.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ARGUINTE: PIASTRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA (ARGUINTE)

ARGUÍDO: Juízo Substituto da 2ª VF de Blumenau (ARGUÍDO)

RELATÓRIO

Trata-se de incidente oposto à ação originária n.º 50023057420164047205 (ação civil pública), em que é suscitada a suspeição do Juiz Federal Substituto, oposta pela ré PIASTRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA (evento 350), sob a alegação, em síntese, que "a posição adotada por este r. Magistrado, quando do indeferimento do pleito de suspeição do Sr. Perito vinculado ao evento 316, enquadra-se perfeitamente nos dizeres do art. 145, VI do CPC e 36 da LOMAN acima invocados, diante da nítida existência de PREJULGAMENTO da ação."

Recebida a arguição, o magistrado não reconheceu o impedimento alegado,

pelas seguintes razões:

Na exceção de suspeição oposta, a parte alega que este Magistrado antecipou o julgamento da causa, "demonstrando sua convicção sobre o caso, em especial sobre o resultado da perícia, antes mesmo de encerrada a própria produção da prova pericial e a instrução do processo de um modo geral."

Isso porque, ao indeferir a arguição de suspeição do perito levantada pela ré, consignei na decisão que "a irresignação da parte autora está diretamente relacionada ao resultado da perícia, que lhe foi desfavorável na pretensão veiculada nestes autos", o que não determinaria a realização de nova prova pericial (evento 341).

A imparcialidade do juiz consiste em um dos pilares do devido processo legal, razão pela qual a lei prevê hipóteses em que o afastamento do julgador é imprescindível para a adequada prestação jurisdicional.

No presente caso, a afirmação deste juízo de que o resultado da perícia judicial foi desfavorável à parte, consignada na decisão do evento 341, baseou-se em parte na análise perfunctória do laudo pericial juntado no evento 265, no qual restou expresso que "ocorreram diversos vícios de construção e/ou o emprego de materiais de má qualidade na execução do empreendimento denominado Residencial Bella Casa", mas principalmente na própria arguição da parte ré, que sugeriu a imparcialidade do perito, o qual estaria "advogando" em favor da parte autora, ou seja, em desfavor da parte ré, ora excipiente (evento 316).

Com efeito, a externalização de razões de decidir no curso do processo originário de forma alguma representa prejulgamento. Prolatar decisões é inerente à atividade jurisdicional e o dever de fundamentá-las impõe, obviamente, a análise das alegações das partes, o que não se confunde com antecipação de mérito.

Tanto é assim que fiz questão de ressaltar na decisão do evento 341 que "o laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar as conclusões do perito judicial, sobretudo no que diz respeito à atribuição de responsabilidade às partes (art. 479, CPC)", o que significa dizer que em momento algum dei a questão por decidida, sendo completamente implausível a alegação de existência de prejulgamento por este Juízo.

Destarte, não há no caso qualquer das circunstâncias ensejadoras de suspeição ou parcialidade.

Ato contínuo, determinou a remessa do incidente a esta Corte.

No evento 2, foi indeferida a liminar.

É o relatório.

VOTO

Os motivos de suspeição e impedimento do juiz estão dispostos nos artigos 144 e 145 do CPC/2015, que assim dispõem:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

§ 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

§ 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

§ 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A arguição de suspeição, por seu turno, vem disposta no art. 146 do CPC, verbis:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

§ 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

§ 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

No caso, a arguinte sustenta o impedimento do magistrado pelo fato deste indeferir o pedido de suspeição do perito (evento 341 da ACP), caracterizando nítido prejulgamento da causa, ferindo o atributo básico da imparcialidade. Afirma que em momento algum invocou a suspeição do expert em razão do resultado da perícia, mas, isto sim, nas alegações tendenciosas do perito. Aduz que o magistrado antecipou claramente o julgamento da causa, demonstrando sua convicção sobre o caso, em especial sobre o resultado da perícia, antes mesmo de encerrada a própria produção da prova pericial e a instrução do processo de um modo geral. Requer o cumprimento do art. 146, § 1º, do CPC, primeira parte, ou, caso não seja este o entendimento a ser aplicado, requer o prosseguimento na forma da segunda parte.

A decisão do evento 341 foi proferida nos seguintes termos:

1. INDEFIRO a arguição de suspeição do perito Cláudio Eduardo Bestetti Filho (evento 316), tendo em vista que a ré PIASTRA não trouxe aos autos elementos suficientes à justificar seu impedimento ou suspeição.

Com efeito, não se vislumbra onde exatamente residiria o interesse do profissional nomeado, uma vez que não foi demonstrado qualquer vínculo do perito com quaisquer das partes.

A irresignação da parte autora está diretamente relacionada ao resultado da perícia, que lhe foi desfavorável na pretensão veiculada nestes autos.

A jurisprudência do TRF4, de longa data, vem se manifestando no sentido de que a apresentação de resultado desfavorável à parte não é motivo suficiente para determinar a realização de nova perícia.

Nesse sentido:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão: Face a discordância com o resultado do laudo pericial, a parte autora requer a renovação da prova. Não vislumbro inconsistências no laudo ou vícios que demonstrem a necessidade de anular a prova produzida. A mera irresignação da parte com o resultado da prova não tem o condão, por si só, de afastar a veracidade e higidez da prova produzida em Juízo. Em reforço, consoante entendimento consolidado na jurisprudência pátria, somente a demonstração robusta de incongruência ou de parcialidade do laudo pericial poderia autorizar a feitura de nova perícia. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. DESQUALIFICAÇÃO. PROVA DE ERRO NO PARECER MÉDICO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 1. Para desqualificar a perícia realizada judicialmente é necessária a apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico ou da suspeição do profissional nomeado. 2. Meras alegações genéricas com vistas a afastar laudo médico que lhe foi desfavorável não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para anular a prova realizada. 3. Recurso da parte-autora ao qual se nega provimento. (, RCI 2007.72.62.000035-2, Primeira Turma Recursal de SC, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 28/01/2009;destaquei). ISSO POSTO, indefiro o pedido de renovação da prova pericial. (...) (TRF4, AG 5051446-12.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 25/09/2017) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. O fato da prova técnica ter culminado com resultado desfavorável à autora não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial. 2. Da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 0005401-79.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/01/2016) Grifei.

Por fim, ressalto que o laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar as conclusões do perito judicial, sobretudo no que diz respeito à atribuição de responsabilidade às partes (art. 479, CPC).

2. Intime-se o perito para manifestar-se acerca das alegações e documentos apresentados pela parte autora no 328, devendo ra/retificar o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.

3. Por fim, intime-se a CEF para manifestar-se acerca da alegação da autora de que era responsável pela manutenção do condomínio, por intermédio da administradora PADRA IMÓVEIS. Prazo: 15 (quinze) dias.

4. INTIMEM-SE.

Da leitura das razões acima reproduzidas, não se antevê hipótese de prejulgamento da causa, pois a rejeição da suspeição do perito foi fundamentada no fato de não ter sido demonstrado qualquer vínculo do perito com quaisquer das partes. Ademais, o Juízo foi claro ao consignar que o laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar sua convicção a partir de outros elementos probatórios, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar as conclusões do perito judicial, sobretudo no que diz respeito à atribuição de responsabilidade às partes (art. 479, CPC), determinando, ainda, o retorno dos autos ao perito para nova manifestação acerca das alegações e documentos apresentados pela parte autora.

Ante o exposto, voto por rejeitar o incidente.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Suspeição (Turma) Nº 5021058-74.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ARGUINTE: PIASTRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA (ARGUINTE)

ARGUÍDO: Juízo Substituto da 2ª VF de Blumenau (ARGUÍDO)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO.

O indeferimento de pedido de suspeição de perito pela ausência de demonstração de vínculo deste com quaisquer das partes não constitui hipótese de prejulgamento da causa a ensejar a suspeição ou impedimento do magistrado, máxime quando este determina o retorno dos autos ao perito para nova manifestação acerca das alegações e documentos apresentados pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar o incidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602181v5 e do código CRC cb478644.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/03/2020

Incidente de Suspeição (Turma) Nº 5021058-74.2019.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

ARGUINTE: PIASTRA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA (ARGUINTE)

ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)

ARGUÍDO: Juízo Substituto da 2ª VF de Blumenau (ARGUÍDO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/03/2020, na sequência 190, disponibilizada no DE de 20/02/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR O INCIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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