APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031061-83.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVONE SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, "causa petendi" e objeto do pedido.
2. Tratando-se de repetição de ação já definitivamente julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
3. De qualquer sorte, inconteste, ainda, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, versando a demanda sobre incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicáveis as Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF, as quais estabelecem, respectivamente: "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031061-83.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVONE SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jun/17, visando à obtenção de provimento jurisdicional que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condene a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio-doença, requerido na via administrativa em 17-06-2011, convertendo esta prestação em aposentadoria por invalidez.
Relata que sofre de importante(s) moléstia(s) de cunho ortopédico que a incapacita para o trabalho desde o ano de 2011, em decorrência de acidente de trânsito sofrido no caminho para o trabalho.
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial em face da coisa julgada em demandas anteriores, cujas decisões versavam sobre a inquestionável incompetência da Justiça Federal para análise de benefício cuja incapacidade tem inequívoca natureza acidentária.
A parte autora apela defendendo a reforma da sentença para que seja processado o feito, tendo em vista que autora, que não tem condições de sobreviver e estando incapacitada desde 2011, faz jus ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Relata que: - requereu o benefício em 17/06/11, que foi indeferido pela perda da qualidade de segurada; - ajuizou a ação 505.1563.53.2011.404.711, que foi julgada improcedente ao entendimento de que a competência era da Justiça Estadual; - ajuizou a ação 506.4024.23.2012.404.7100, que, novamente, não prosseguiu ao entendimento de que deveria ser ajuizada na Justiça Estadual; - propôs, então, na Justiça Estadual, a ação 039/1130009258-9, na qual, mais uma vez, foi comprovada a incapacidade e reconhecido o fato acidentário em 31/05/2011, que foi julgada procedente em parte para conceder auxílio-acidente; - a sentença foi reformada pelo TJ, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, ao entendimento de que a empregada doméstica não faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão da ausência de fonte de custeio para o pagamento desse benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A coisa julgada, prevista no § 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, "causa petendi" e objeto do pedido.
A autora intentou anteriormente ações autuadas sob n.º 5051563-53.2011.4.04.7100 e 5064024-23.2012.4.04.7100, que tramitaram perante a 25ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, a autora e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, a autora consubstancia seu pedido no fato de alegadamente ser portadora de moléstia incapacitante de cunho ortopédico que o impede de desempenhar atividade profissional de forma produtiva e regular, tendo o INSS indeferido indevidamente a prestação requerida pela segurada.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naqueles processos, nos quais a autora pretende obter o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/546.673.555-4 desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 17-06-2011, convertendo-se tal prestação em aposentadoria por invalidez acaso constatada a irreversibilidade da incapacidade porventura detectada.
De outra parte, embora os feitos antes referidos tenham sido extintos sem resolução de mérito, cumpre referir que a Egrégia 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul reconheceu a existência de coisa julgada já quando do ajuizamento da Ação n.º 5064024-23.2012.404.7100, nos seguintes termos:
"No entanto, como bem observou o decisum recorrido, é cristalina a ocorrência de coisa julgada entre a demanda ora ajuizada e o processo nº 5051563-53.2011.404.7100, restando evidente que a pretensão autoral cinge-se, neste feito, à rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação judicial" (Processo n.º 5064024-23.2012.4.04.7100, evento 21, VOTO1, p. 01 - sublinhei)
Ademais, as decisões proferidas naqueles feitos versavam acerca da inquestionável incompetência desta Justiça Federal para a análise do pleito, em razão da inequívoca natureza acidentária da incapacidade apresentada, o que, de qualquer sorte, impediria o processamento e julgamento da demanda nos termos em que proposta. O que se verifica no caso concreto, na realidade, é que a parte autora, irresignada com o resultado da ação movida perante o Juízo competente, pretende mais uma vez discutir a questão perante esta Justiça Federal, não havendo, com a devida vênia, qualquer justificativa plausível para tanto.
ANTE O EXPOSTO, caracterizada a existência de coisa julgada na Ação autuada sob o nº 5051563-53.2011.4.04.7100, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não tendo ocorrido a citação da ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
E foi assim complementada em razão de aclaratórios:
Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade.
No mérito, tenho que não merecem ser providos.
Na dicção do art. 494, do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração. E quanto a esta última hipótese, somente se houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão. Com os presentes embargos de declaração, porém, o embargante insiste em obter a reforma da sentença (efeitos infringentes), o que só é possível, conforme já salientei, por meio de recurso.
Tudo porque a sentença embargada encontra-se suficiente e adequadamente fundamentada no sentido de reconhecer a existência de coisa julgada em feito que, considerando o inquestionável cunho acidentário da incapacidade laborativa verificada, reconheceu a incompetência desta Justiça Federal para instruir e julgar o feito, o que, aliás, já havia igualmente determinado a extinção sem resolução de mérito do feito (o segundo) subsequentemente ajuizado, "in verbis":
...
Como se vê, sendo clara a incompetência desta Justiça Federal - o que restou afirmado em duas ações -, foi ajuizado corretamente o feito perante o Juízo competente, que, no uso de sua inquestionável competência, entendeu por acolher o pleito da parte autora em primeiro grau de jurisdição, mas o Egrégio Tribunal de Justiça do RS, em análise do recurso de apelação interposto contra a sentença, decidiu pela integral reforma do julgado, em razão de não haver amparo legal para a concessão aos empregados domésticos de tais espécies de prestação previdenciária, inclusive analisando a alteração legislativa especificamente apontada pela parte autora (Lei Complementar n.º 150/2015), concluindo que não haveria a possibilidade de aplicação retroativa do referido diploma legal e restando o feito extinto sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da requerente para postular a prestação.
Isso, no entanto, não autoriza o ajuizamento de nova ação perante esta Justiça Federal, que é, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, incompetente para instruir e julgar o feito em razão do caráter acidentário da incapacidade laborativa apresentada pela autora.
O que efetivamente ocorre no caso concreto é que a parte autora, não tendo obtido o benefício a que entende fazer jus, reprisa à exaustão argumentos tendentes a sensibilizar ou emocionar o Juízo, alternando afirmações quanto à prática de injustiças, abandono e indignidades contra a parte autora e chegando a questionar "qual Tribunal irá julgar?" (sic), não se atentando para o fato de que inegavelmente já houve julgamento perante o Juízo competente, não tendo sido reconhecido o direito à prestação previdenciária. Evidentemente, se o postulante entende que há condições de ser ajuizada nova ação versando sobre o mesmo tema - a quinta, considerando o presente processo - deverá fazê-lo perante o juízo competente, e não àquele que já se reconheceu incompetente para o julgamento!
A fim de evitar tautologia, adoto sos fundamentos da sentença como razões de decidir.
Com efeito, tratando-se de repetição de ação já definitivamente julgada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da coisa julgada.
De qualquer sorte, inconteste, ainda, a incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que, versando a demanda sobre incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicáveis as Súmulas nºs 15/STJ e 501/STF, as quais estabelecem, respectivamente:
"Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
"Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em sede de repercussão geral (RE 638.483), reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas relativas aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho, verbis:
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACIDENTES DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(STF. RE 638483 RG, Rel. Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, DJe-167 31/08/2011)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Benefício acidentário. Competência. Justiça comum. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.483/PA-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral da matéria nele em debate, a qual guarda identidade com a ora em análise, bem como o reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que compete à Justiça comum estadual julgar as causas propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. Agravo regimental não provido.
(ARE 792280 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031061-83.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50310618320174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | IVONE SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO GREGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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