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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMU...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera. 2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir. 3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5003412-94.2018.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003412-94.2018.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003412-94.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: HAMILTON NARCISO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, de aposentadoria especial.

Prolatada sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o feito, nos seguintes termos:

O autor ajuizou a presente ação buscando a condenação do INSS a lhe conceder aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.

Devidamente intimado para apresentar carta de indeferimento, o autor não cumpriu a determinação.

Ocorre que a carta de indeferimento do benefício é documento indispensável para o processamento do feito, pois pois configura a pretensão resistida do INSS.

Diante desse contexto, não há como dar seguimento ao processo.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com lastro nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Sem custas, ante o benefício da Justiça Gratuita.

Sem honorários.

Sentença registrada e publicada automaticamente. Intime-se.

Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Em apelação, a parte autora postula o provimento do recurso para que se reforme a sentença para fins de concessão do benefício previdenciário ou, ao menos, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. Insurge-se contra a exigência de apresentação de indeferimento administrativo, quando o requerimento não é analisado no prazo legal, fazendo menção ao art. 48 da Lei 9.784/99 e à duração razoável do processo. Relata que, ultrapassado o prazo para a resposta administrativa de seu requerimento, a autarquia quedou-se inerte, ensejando a propositura da presente ação.

Citado o INSS para apresentar contrarrazões ao recurso, esse contestou o feito, postulando a improcedência dos pedidos, fazendo a juntada de documentos (evento 15 do processo originário).

No evento 20 do processo originário, a autora peticionou pelo reconhecimento do interesse de agir, diante da contestação apresentada.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O art. 321, caput e parágrafo único, do CPC prevê que será determinado que o autor emende a inicial, quando for verificado que essa não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresente defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, e que o juiz indeferirá a inicial, caso não cumprida a diligência apontada como necessária.

Ao compulsar os autos, verifico que foi determinado à parte autora que apresentasse carta de indeferimento do benefício pleitado para fins de configuração do interesse de agir (evento 3 do processo originário).

Sobre a referida diligência, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.

Pois bem.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Exmo. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo.

Foi destacado que, nos casos de revisão de benefício já concedido, o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Na espécie, em resposta à intimação, a parte autora informou que, embora tenha apresentado a documentação técnica e atendido às cartas de exigências, ainda não foi emitida decisão. Sustenta que a morosidade na análise do pedido equipara-se ao próprio indeferimento (evento 6 do processo originário).

Como se vê, não houve o cumprimento da diligência determinada, pois não demonstrado o indeferimento administrativo do pedido.

Contudo, verifico que, após a interposição da apelação, o INSS apresentou contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora, tendo acostado, inclusive, a comunicação da decisão de indeferimento do pedido (evento 15 - OUT7 p. 210 do processo originário).

Diante disso, restou configurado o interesse de agir da parte autora.

Sobre a questão, cito julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO. 1. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029582-54.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2020, grifei)

Logo, cumpre anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662703v9 e do código CRC 4e53f64f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:1


5003412-94.2018.4.04.7008
40002662703.V9


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003412-94.2018.4.04.7008/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003412-94.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: HAMILTON NARCISO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO COM INSURGÊNCIA CONTRA O PLEITO DA PARTE AUTORA E COM A JUNTADA DA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR.

1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.

2. Tendo o INSS apresentado contestação, insurgindo-se contra o pleito da parte autora e acostando a comunicação da decisão de indeferimento do pedido, resta configurado o interesse de agir.

3. Anulada a sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à Origem para o regular prosseguimento do feito.

4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002662704v6 e do código CRC 4b024cb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/8/2021, às 17:33:1


5003412-94.2018.4.04.7008
40002662704 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação Cível Nº 5003412-94.2018.4.04.7008/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: HAMILTON NARCISO TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GENI KOSKUR (OAB PR015589)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:33.

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