APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003780-02.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALVES MACHADO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A causa de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas não são idênticos, tratando-se de revisões de benefício previdenciário fundadas em discussões diversas.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003780-02.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALVES MACHADO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, V c/c § 3º, do CPC/73, por estar o autor reproduzindo o mesmo pedido e causa de pedir deduzidos na ação ordinária nº 5010524-18.2012.404.7108 que está em andamento.
Sustenta o apelante que não há identidade de pedidos e causa de pedir entre as duas demandas, uma vez que na ação ordinária nº 5010524-18.2012.404.7108 pleiteou a revisão/recálculo da RMI do benefício de aposentadoria, conforme prevêem os artigos 29, 31 e 144 da Lei 8.213/91, enquanto na presente demanda postula a revisão do benefício concedido em 1990, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, ou seja, o benefício deverá ser recalculado, com a limitação ao "teto" vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento somente para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustado aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004. Pede a anulação da sentença, para que a demanda tenha o regular processamento.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao apelante.
De fato, a causa de pedir e os pedidos deduzidos nas duas demandas não são idênticos.
Cabe ressaltar, primeiramente, que o benefício de aposentadoria especial foi concedido ao autor em 21.12.1990.
Na ação ordinária nº 5010524-18.2012.404.7108, a qual ainda está em andamento, o autor pleiteou o direito a calcular a RMI com base na atualização dos últimos 36 salários-de-contribuição, pois tal atualização não estava prevista entre os anos de 1988 e 1991, passando a existir apenas a partir do advento da Lei nº 8.213/1991. O art. 144 da nova lei previdenciária emprestou efeitos retroativos parciais a tal disposição determinando que os benefícios concedidos entre 1988 e 1991 que foram calculados apenas com base na correção dos primeiros 24 salários-de-contribuição, fossem revisados conforme a nova regra. Essa é a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
Na presente ação, a revisão é diversa, pois refere à aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram os valores do teto dos benefícios previdenciários. Afirma o apelante, que não quer modificar sua RMI- renda mensal inicial, que permanecerá a mesma, ou seja, o ato de concessão da aposentadoria do autor não está sendo discutido nos autos, mas o valor do benefício em época posterior com incidência dos novos tetos constitucionais.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos para o devido processamento da ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003780-02.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50037800220154047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CARLOS ALBERTO ALVES MACHADO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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