APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037202-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVO LUIS ZANELLA |
ADVOGADO | : | LUCIANO BACKER VIOLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação.
2. Ausência de angularização da demanda implica necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução (CPC, artigo 1.013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037202-54.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVO LUIS ZANELLA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 18/11/2016, que indeferiu a petição inicial por falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade da parcela face à gratuidade concedida. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte autora postula a reforma da sentença, sustentando ser evidente seu interesse processual no reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em regime de economia familiar, com a decorrente averbação deste tempo para efeito de concessão de futura aposentadoria. Requer o prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença, prolatada pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS, indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir da parte autora, nos seguintes termos:
É caso de indeferimento da inicial por falta de interesse processual da parte autora.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 19 da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 39, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Porém, no caso concreto, o autor não esclarece para que pretende a averbação do período rural. Do que não resta dúvida é que somente postula a averbação do tempo como rurícola, não a consideração dele para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de serviço.
Logo, na linha do entendimento acima exarado, tenho que não há necessidade ou interesse jurídico na averbação antecipada, pois não se trata de levar o tempo ora postulado para contagem em regime próprio de previdência, que seria a situação da contagem recíproca, mas de simples anotação em sistema do INSS.
O autor não pede o reconhecimento de tempo rural para a concessão de aposentadoria (somente "para efeito de concessão de qualquer benefício"), nem informa como causa de pedir a contagem recíproca.
E averbação de tempo rural avulso, sem contribuição e sem uma finalidade, e mesmo a expedição de 'CTS', não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Isso posto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330,
inciso III, do NCPC, e JULGO extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do NCPC.
A presente questão cinge-se a possibilidade ou não da averbação de tempo rural sem o acompanhamento do respectivo pedido de concessão de aposentadoria.
No âmbito do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária se manifestou no sentido de que, segundo a Lei 8.213/1991 e o Decreto 3.048/1999, o tempo de contribuição será verificado apenas quando for analisado o pedido do benefício, o que não ocorreu no caso concreto, pois a parte autora apenas requereu a averbação de tempo rural (Evento 3 -ANEXOPET4, pág. 5). Este entendimento foi corroborado pela pelo Juízo a quo ao indeferir a petição inicial
Entretanto, entendo ser necessária a reforma da sentença. No caso, havendo instrução normativa proibindo que a autarquia faça o reconhecimento e a respectiva averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação.
Ademais, a averbação do tempo de serviço, seja rural ou urbano, é um direito do segurado que pode ser exercido a qualquer momento. Nesse sentido, a Súmula 242/STJ dispõe sobre os casos de reconhecimento de tempo de serviço na via judicial, in verbis:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários."
Desse modo, vindo a parte autora a exercer o seu direito de postular o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço que eventualmente tenha exercido, e restando resistida esta pretensão por parte do INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual.
Acerca do ponto, segue julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, 39 E 55 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE FORMAR JUÍZO DE MÉRITO EM GRAU DE RECURSO SOBRE MATÉRIA NÃO RESOLVIDA NA SENTENÇA. averbação de tempo de atividade rural anterior e posterior à lei 8.213/1991. desnecessidade de comprovar o recolhimento de contribuição apenas em relação ao período anterior à lei 8.213. 1. Não há afronta ao disposto nos artigos 3º- I, 195 - §§ 5º e 8º e 201, caput, da Constituição Federal no que siz respeito aos artigos da Lei 8.213/1991 que permitem a averbação de tempo de serviço rural ao segurado especial independente de contribuições previdenciárias. Jurisprudência firmada pelo TRF da 4ª Região. Reforma da sentença afastando a tese da inconstitucionalidade dos citados artigos da Lei 8.213/1991. 2. Possibilidade de formar juízo de mérito em grau de recurso sobre matéria não resolvida na sentença desde que o processo esteja em condições de julgamento imediato no estado em que se encontra. 3. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 para contagem recíproca de tempo de atividade rural e urbana exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas nos termos do inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991. 5. Desnecessidade de o pedido de averbação de tempo rural estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria. (TRF4, AC 0005253-39.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/10/2017)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM NOVO PEDIDO. PERDA DO OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação. 2. Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRF4, AC 0007540-04.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015)
Saliento que o mérito do feito não comporta julgamento desde logo nesta instância, consoante autoriza o artigo 1.013 do CPC, porquanto à autarquia previdenciária sequer foi oportunizada a apresentação de contestação.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037202-54.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030455420168210078
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | IVO LUIS ZANELLA |
ADVOGADO | : | LUCIANO BACKER VIOLA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 1211, disponibilizada no DE de 02/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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